TJRN - 0811796-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811796-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811796-20.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros (0804981-27.2023.8.20.5102) Agravante: PAULO SÉRGIO BARBOSA Advogada: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Agravado: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SÉRGIO BARBOSA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor do ora Agravante, deferiu a liminar pleiteada. (id 21408426 - Pág. 3 Pág.
Total – 22) Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de constituição da mora, tendo em vista que a invalidade da notificação extrajudicial juntada aos autos, tendo em vista o retorno do Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial coma marcação “não procurado”.
Requer, ao final, a concessão de imediato efeito suspensivo ao recurso para revogar a liminar que determinou a apreensão do veículo e, no mérito, postula o provimento do recuso. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi realmente enviada ao endereço fornecido pela parte agravada quando da celebração do contrato, todavia não chegou a ser entregue, consoante informação “Não procurado” que consta do AR (21408428 - Pág. 69 Pág.
Total - 92).
Em casos bastante semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
INFORMAÇÃO PRESTADA NO AR PELOS CORREIOS “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846713-34.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) (grifos) EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
MORA DESCARACTERIZADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 PARA A MEDIDA CONSTRITIVA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802003-96.2019.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/04/2021) (grifos) Pelo exposto, presentes os requisitos, neste momento de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
25/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2023 21:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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