TJRN - 0873044-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO URBANO DA LUZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO URBANO DA LUZ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0873044-53.2022.8.20.5001 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO URBANO DA LUZ REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito da proposta de honorários, e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
PARNAMIRIM/RN, aos 13 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0873044-53.2022.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO URBANO DA LUZ Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita A impugnação em apreço não tem razão de ser, uma vez que não houve deferimento do benefício.
Na verdade, requereu o parcelamento das custas em seis vezes, tendo comprovado o seu pagamento.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovação da continuidade dos pagamentos Indefiro a referida preliminar, pois a comprovação dos pagamento das parcelas eventualmente vencidas não é requisito para a propositura da ação revisional em apreço.
Inclusive, a pretensão revisional geralmente ocorre em situações em que o contratante não ostenta condições de arcar com as parcelas após os reajustes contratuais justamente nela questionados.
Da impugnação ao valor da causa Na ação de revisão de contrato o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, isto é, a diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RETROAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. 2.
O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido.
Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação.
Precedentes do STJ e do TJPI. 4.
Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 6.
Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00013151020108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) No caso em exame, na época da distribuição da ação, a parte ré apontava que o saldo devedor da parte autora era de R$ R$ 310.084,60.
Já a parte autora afirma que o saldo devedor correto é de R$ 123.135,79, conforme laudo pericial por ela apresentado.
No que se refere ao pleito de repetição em dobro de eventual indébito, não é possível mensurá-lo neste momento, até porque tal valoração depende da própria verificação do mérito da demanda, o que não impede que, na sentença, haja correção do valor da causa se necessário.
Sendo assim, o proveito econômico buscado pela parte autora é a diferença entre estes valores, qual seja, R$ 186.948,81, devendo este ser o valor da causa.
De tal modo, com fulcro no art. 292, II, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 186.948,81 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a taxa de juros prevista no contrato é superior a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada à época; (ii) se é legal a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média para o contrato firmado; (iii) se há capitalização de juros e sua legalidade face à natureza do contrato; (iv) se está sendo utilizado o sistema SACOC para a amortização da dívida e quais as consequências dele decorrentes para o consumidor, bem como se ele está previsto no contrato; (v) se o IGP-M (FGV) previsto no contrato deve ser substituído pelo IPCA em decorrência de desequilíbrio contratual econômico e financeiro. 3.
Da distribuição do ônus da prova A relação existente entre as partes é uma típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor – CDC (arts. 2º e 3º).
Com efeito, a a empreendedora imobiliária ostenta a condição de fornecedora e a parte ré a de adquirente do produto como destinatária final, pois, inclusive, reside no imóvel.
Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da parte requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. 4.
Das provas requeridas As duas partes requereram a produção de prova pericial contábil, tendo a parte ré também pugnado pela utilização de prova emprestada relativa a laudo pericial de outra ação em que ela é parte.
Nada obstante haja semelhanças entre as relações contratuais mencionada pela parte ré, cada contrato submete-se a valores distintos conforme o imóvel adquirido e, ainda, de acordo com os pagamentos efetuados e o tempo de eventual parcelamento.
Portanto, não é possível a substituição da prova pericial por laudo de outro contrato firmado pela parte ré com outro consumidor, pois não é suficiente para elucidar, de forma concreta e segura, os questionamentos da parte autora relativos ao contrato por ela firmado.
Determino, por sua vez, a produção de prova pericial contábil no contrato objeto dos autos, cabendo a ambas as partes o ratio dos honorários na forma do art. 95 do CPC.
De acordo com o STJ, “a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.”. (STJ - REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE (Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 conta: 40.301-6 Nome *69.***.*59-41 [email protected] (84) 988932360 Atuação: CPF/CNPJ: Email: Dados Bancários: Telefone Endereço: Rua Monsenhor Landim, 99, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59056110) , constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ - TJRN.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça- se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:26
Outras Decisões
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05/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873044-53.2022.8.20.5001 AUTOR: PEDRO URBANO DA LUZ REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Autos conclusos em 21/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Ação ordinária ajuizada por PEDRO URBANO DA LUZ em desfavor de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor adquiriu, junto ao réu, o imóvel descrito na inicial, se comprometendo ao pagamento de parcelas as quais reputa ilegais ou abusivas.
Relata-se, ainda, que o índice de correção utilizado no contrato se tornou excessivamente oneroso, havendo necessidade de substituição da correção por indicativo com menor variação.
Pede, em sede de tutela de urgência, a revisão das parcelas em observância aos cálculos anexados à inicial e, no mérito, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos, custas e honorários sucumbenciais.
Custas de ingresso recolhidas de forma parcelada.
Liminar indeferida, decisão de Id. 88748336.
Aditamento à inicial promovido no Id 92736810, requerendo-se o parcelamento da parcela "balão" e a consignação dos valores em juízo.
Despacho ratificou o indeferimento da liminar e acolheu o aditamento (Id. 92857590).
Embargos de declaração do autor foram enfrentados pelo decisório de Id. 92994035 que não conheceu a pretensão.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 99152304).
Contestação no Id. 100328275, na qual se arguiu preliminares de incompetência, inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, defende-se a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 100853870.
Certidão de resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0813013-35.2022.8.20.0000, no qual foi determinada a "readequação das parcelas do contrato sub judice para o valor mensal de R$ 2.196,79 (dois mil cento e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com a incidência do índice de correção pelo IGP-M, inclusive àquelas vencidas após a interposição da demanda e que restarem inadimplentes" (Id. 103481548). É o relato.
DECISÃO: Verifica-se necessário o enfrentamento das questões preliminares, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que se refere a exceção de incompetência, a requerida aduz existir cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual afirma ser indispensável o encaminhamento dos autos para comarca diversa.
O autor, por sua vez, defende que a incidência da legislação consumerista lhe garante a prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor.
A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, V, CPC) no sentido de que: "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes [omissis] (AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)".
Neste cenário, verificando-se que o contrato ajuizado determina como foro especial a Comarca de Parnamirim (Id 88398652 - cláusula 28), analisando-se, ainda, que não existe nos autos demonstração de que o ajuizamento e processamento da demanda naquela comarca representaria indiscutível ônus em desfavor do consumidor aderente, assiste razão à exceção suscitada pela ré.
Ademais, a respeito da tramitação do processo e livre escolha do foro pelo consumidor, convém anotar que ambas as comarcas tramitam suas ações pelo sistema PJe e estão na mesma região metropolitana, de sorte que não se constata prejuízo ao consumidor no que se relaciona ao exercício ao seu direito de ação, posto que não precisará de locomoção adicional quando for indispensável sua presença em juízo.
Nessa perspectiva, ACOLHO a preliminar de incompetência e DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos à Comarca de Parnamirim/RN, para livre distribuição, a quem compete o julgamento da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:27
Declarada incompetência
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17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de termo
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23/04/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:34
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:25
Outras Decisões
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14/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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