TJRN - 0811201-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811201-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Réu: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 12 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811201-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Réu: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré STJAMES GROUP LTDA , trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 14 de julho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 04:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:28
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811201-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Parte ré: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros D E S P A C H O Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada.
Para tanto, necessária a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá qualificar as sociedades listadas no id. 145794701, para devida citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a exequente, por procurador judicial.
Posteriormente, na forma do art. 135, citem-se as sociedades, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811201-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Réu: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811201-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Parte ré: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido de id. 142605083 para que proceda com a consulta no sistema SNIPER.
Com relação ao pedido para deferimento de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o mesmo somente poderá ser realizado por este Juízo, se a parte for beneficiária da gratuidade judiciária.
Se a parte não for beneficiária, como é o caso dos autos, poderá realizar a consulta diretamente no sistema SREI, através do seguinte endereço: https://registradores.onr.org.br, mediante o pagamento das custas devidas, viabilizando, assim, a realização das pesquisas.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811201-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Réu: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811201-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Réu: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada do débito e, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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11/11/2024 14:28
Decorrido prazo de Executados em 24/10/2024.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de MARIA MANUELA AZEVEDO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de MARIA MANUELA AZEVEDO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811201-53.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exeqüente, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado dos executados, a fim de viabilizar a intimação para o cumprimento da sentença.
Natal, 3 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
03/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:01
Processo Reativado
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28/05/2024 17:59
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811201-53.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Parte ré: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor da sentença proferida, alegando omissão em relação aos pedidos realizados em exordial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante aduziu que a sentença vergastada deixou de se pronunciar acerca dos pedidos de condenação dos réus ao pagamento das multas contratuais nos montantes de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Compulsada a decisão objeto dos embargos, observa-se que, na fundamentação, este juízo reconheceu a procedência dos pleitos, em relação aos valores supramencionados, apenas não inserindo-os no dispositivo sentencial, o que revela a necessidade do reparo, pela via dos aclaratórios.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, adicionando ao dispositivo sentencial o seguinte trecho: “Condeno ainda os demandados ao pagamento dos montantes de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), relativos às cláusulas contratuais de descumprimento, valores estes corrigidos, pelo índice do contrato, e aplicados os juros moratórios legais, ambos desde a data de citação”.
Publique-se esta decisão no órgão oficial, em razão da revelia da parte demandada.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 2 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:10
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811201-53.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA EDUARDA DE SORDI e outros Parte ré: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE e outros SENTENÇA Maria Eduarda de Sordi e Carlos Eduardo de Sordi, qualificados nos autos, por procurador judicial, ingressaram com a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Antônio João Teixeira Leite e Maria Manuela Azevedo Teixeira, igualmente qualificados.
Aduziram que locaram aos demandados um imóvel situado à Rua Fabrício Gomes Pedrosa, n.º 70, Aptº 403, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, com prazo de vigência de 01 (um) ano, de 22 de agosto de 2022 até 22 de agosto de 2023, oportunidade em que ficou convencionado o pagamento da contraprestação pecuniária mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor do aluguel, estando incluído o valor correspondente ao IPTU, consumo mensal de água, gás, taxa condominial, internet e TV com sua assinatura básica.
Alegaram que os Requeridos se encontram inadimplentes com os valores correspondentes a 03 (três) aluguéis – dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023 –, bem como uma fatura no valor de R$ 524,06 (quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos), esta com vencimento no dia 12 de dezembro de 2022, atinente ao consumo de energia da unidade locada sem o devido pagamento.
Em tempo, aduziu que o negócio jurídico teve sua vigência iniciada em 23 de agosto de 2022, todavia, até a presente data (08.03.2023), a fatura de energia não foi transferida para o nome dos Demandados, encontrando-se atualmente em nome do genitor dos Requerentes, o Sr.
Carlos Ricardo Sordi.
Ao final, pugnaram pela concessão de medida liminar para determinar a entrega do imóvel, com a consequente ordem de despejo, no prazo de 15 dias.
No mérito, requereram a decretação da rescisão do Contrato de Locação, com o consequente despejo do réu, bem como, a obrigação de entregar o imóvel nas mesmas condições que recebeu, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, além da condenação deste ao pagamento da importância de R$ 16.042,83 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), o que corresponde aos alugueis e seus encargos contratuais, bem como ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este atinente a multa pela rescisão antecipada do contrato, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) correspondente a multa contratual disposta na cláusula 11.1, e, por fim, o valor de R$ 524,06 (quinhentos e vinte e seis reais e seis centavos) correspondente ao valor da fatura de energia que se encontra atualmente em aberto, o que totaliza o valor de R$ 27.366,89 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), além dos alugueis e acessórios (conta de energia) que se vencerem no decorrer do processo.
Juntaram procuração e documentos.
Através da Decisão de id. 96356796, deferiu-se a tutela pretendida.
Petição de id. 103216842 informou que em 11 de julho de 2023 os réus procederam com a entrega das chaves do imóvel devidamente desocupado, autorizando o ingresso dos autores no imóvel.
Houve a citação dos locatários (id. 98517210 e id. 98517213).
Contudo, permaneceram inertes, deixando de apresentar contestação, conforme atesta a Certidão exarada em id. 105596123 dos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e, autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência movida por Maria Eduarda de Sordi e Carlos Eduardo de Sordi, contra Antônio João Teixeira Leite e Maria Manuela Azevedo Teixeira, com o objetivo de declarar extinta a relação locatícia existente entre as partes, com a decretação do despejo do demandado e pagamento dos valores em atraso.
Apesar de devidamente citados, os demandados permaneceram silentes.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas dos demandantes, no que dizem respeito à celebração de contrato de locação do imóvel, conforme id. 96287941, que está devidamente assinado e reconhecido em cartório.
Quanto aos pleitos autorais, detalhadamente, tem-se que a desocupação já ocorreu em 11/07/2023, conforme petição de id. 103216842.
Em relação ao pedido de condenação da ré em R$ 16.042,83, a notificação extrajudicial de id. 96287943 comprova satisfatoriamente a inadimplência, devendo ser procedente o pedido de pagamento dos aluguéis atrasados de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, sendo a quantia mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, além do valor proporcional até 11 de julho de 2023, data da efetiva desocupação, podendo ser o montante total ser apurado em liquidação de sentença.
Destaco que poderão ensejar os encargos contratuais sobre o valor dos aluguéis em atraso, constantes na cláusula 6.2, sendo os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
Em relação a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), requerida pelos autores sob o fundamento da cláusula de rescisão antecipada, esta também merece acolhimento, pois assim consta do contrato nas disposições inseridas na cláusula décima segunda – da rescisão contratual.
De igual modo merece acolhimento a condenação dos réus ao valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) correspondente a multa da cláusula 11.1, haja vista não ter nos autos comprovação de que os réus teriam transferido a titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome, conforme roga a cláusula 7.1., configurando-se a infração contratual.
Acerca do débito no valor de R$ 524,06 (quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos), referente ao valor da fatura de energia que se encontra em aberto, também merece ser procedente, considerando que tal pagamento era de responsabilidade dos réus durante o período de locação, conforme cláusula 7.1 do contrato entabulado, sendo comprovada a inadimplência pelo id. 96287944.
Merece acolhimento também o pedido de que sejam condenados os réus ao pagamento das parcelas referentes a energia que tiverem vencido no curso processual, limitadas a 11 de julho de 2023.
Importa mencionar que a inadimplência dos réus são afirmações que os mesmos teriam como refutar, caso tivessem comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, os demandados preferiram permanecer silentes, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados à exordial e declaro rescindido o contrato de locação anteriormente celebrado.
Deixo de determinar a desocupação do imóvel pelos demandados, em razão dos autores já ter sido imitido na posse.
Condeno os demandados ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos não pagos até 11/07/2023, assim como faturas de energias e demais encargos previstos contratualmente, todos limitados a mesma data dos aluguéis, como é sua obrigação, sendo o índice de correção monetária utilizado aquele acordado em contrato (IGP-M) desde o vencimento de cada parcela e os juros de 1% ao mês, conforme consta em contrato, das parcelas vencidas em dezembro/2022 e janeiro/2023, incidindo sobre aquelas parcelas a partir da data da notificação em 26/01/2023 e sobre as demais a partir do vencimento de cada uma respectivamente, devendo ser valor total apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
22/08/2023 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:53
Juntada de termo
-
29/06/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
28/06/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA MANUELA AZEVEDO TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 19:03
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/04/2023 19:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 08:30
Audiência conciliação designada para 04/07/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 05:52
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 09:26
Juntada de custas
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08/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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