TJRN - 0810760-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO NEVES FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO NEVES FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810760-40.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FABIO QUEIROZ GURGEL DO AMARAL ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS PARTE RECORRIDA: ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL e outros (2) ADVOGADO(A): SUELDO VITURINO BARBOSA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso (ID 24334232) por inadequação da via eleita.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO NEVES FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO NEVES FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0810760-40.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FABIO QUEIROZ GURGEL DO AMARAL ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS PARTE RECORRIDA: ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL e outros (2) ADVOGADO(A): SUELDO VITURINO BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id 24334232) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO NEVES FONSECA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento 0810760-40.2023.8.20.0000 (202) Agravante: Fabio Queiroz Gurgel do Amaral Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravados: Ana Paula Pinheiro Fonseca Gurgel do Amaral, Paulo Neves Fonseca, Josefa dos Santos Pinheiro Fonseca Advogado: Sueldo Viturino Barbosa Relatora: Desa.
Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Fabio Queiroz Gurgel do Amaral contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (0812506-43.2021.8.20.5001), ajuizada por Ana Paula Pinheiro Fonseca, Paulo Neves Fonseca e Josefa dos Santos Pinheiro Fonseca, indeferiu o pedido de nova audiência de instrução.
Nas suas razões recursais pleiteou (id. 21124756), em síntese, que seja “atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, comunicando ao Juiz tal decisão, até a apreciação final do Agravo interposto, para determinar A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto (id. 21480951).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos principais, observo que o feito foi sentenciado, consoante julgado, que evidencio (id. 114896871 – autos originais): “Processo: 0812506-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ana Paula Pinheiro Fonseca Gurgel do Amaral e outros (2) Parte ré: FABIO QUEIROZ GURGEL DO AMARAL SENTENÇA (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, em face do demandado Fábio Queiroz Gurgel do Amaral, para condenar o requerida ao pagamento do montante de i) 13.837,00 (treze mil oitocentos e trinta e sete reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (17 de dezembro de 2015); e ii) R$7.000,00 (sete mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$21.000,00 (vinte e um mil reais, pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (17 de dezembro de 2015).
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.” E, neste contexto, ante a perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do inconformismo, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida -
02/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:06
Prejudicado o recurso
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
13/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
12/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0810760-40.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO QUEIROZ GURGEL DO AMARAL Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL, PAULO NEVES FONSECA, JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Analisando os autos, vejo que o Agravante pediu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o Recorrente não apresentou qualquer documentação probatória atualizada de tal insuficiência de recursos financeiros para estar em juízo, bem assim assim, constatei que, ao apresentar outro recurso de Agravo de Instrumento nesta Corte (801603-77.2022.8.20.0000), o Recorrente, após indeferido o pedido da benesse judiciária, pagou o preparo.
Visto isso, determino a intimação do Agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil1,., ou juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXÚ Relatora -
07/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0810760-40.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO QUEIROZ GURGEL DO AMARAL Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: ANA PAULA PINHEIRO FONSECA GURGEL DO AMARAL, PAULO NEVES FONSECA, JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA Advogados: ANNA CLÁUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA (OAB/RN 11.742) E DR.
SUELDO VITURINO BARBOSA (OAB/RN 11.134) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), determino a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do recurso, uma vez que a audiência de instrução teria sido realizada no dia 29/08/2023.
Cumpra-se.
Berenica Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
25/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:04
Juntada de termo
-
19/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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