TJRN - 0800552-21.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800552-21.2023.8.20.5133 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO EDILSON FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, WALLACE SILVA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800552-21.2023.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800552-21.2023.8.20.5133 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO EDILSON FERNANDES JÚNIOR ADVOGADOS: VÍCTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINÍCIUS AMANCIO RIBEIRO, WALLACE SILVA DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30272521) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29356635) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
ROGO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO, ALICERÇADA NA FALTA DE REPASSES DE CONSIGNADOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDUTA NÃO DESBORDANTE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
DIRETRIZ CONSOLIDADA PELO STF NO HC 180335, E PELO TJRN NA APO 0804687-57.2020.8.20.0000.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30113842).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 312 do Código Penal (CP) e ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31130681). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente alega violação ao art. 312 do CP, sob o argumento que o referido artigo não foi aplicado em hipótese concreta de incidência, vez que foi afastado o dolo da conduta do recorrido, o que, ao seu turno, ensejou o provimento do recurso de apelação apresentado pela defesa.
Nesse sentido, observo que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-DESVIO.
PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE.
DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I.
VIAGEM AO EXTERIOR.
MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO.
ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VALORAÇÃO JURÍDICA E REVALORAÇÃO DE PROVAS.
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 2.
Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde com o reexame de provas.
No caso, para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para verificar se a viagem teve efetivamente caráter predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial. 3.
O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva. 4.
A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente turístico/recreativo", em detrimento do interesse público. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.627.263/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial voltado à reforma de acórdão que julgou procedente pedido de revisão criminal.
O recorrido, ex-prefeito municipal, fora condenado por crime de responsabilidade (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967), por suposta utilização indevida de máquinas e servidores públicos em benefício de propriedade privada.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a revisão, concluiu pela ausência de dolo específico e pela atipicidade da conduta, absolvendo o requerido com extensão ao corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrido é típica à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de vigência à legislação federal ao absolver os réus com base na ausência de dolo e no art. 621, I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido, em consonância com o art. 621, I, do CPP, entendeu que a condenação era contrária à evidência dos autos, afastando-a por ausência de dolo específico necessário à configuração do tipo penal. 4.
A decisão do TJPR reconhece que os serviços realizados pelos réus beneficiaram crianças em idade escolar residentes na propriedade rural, sem indícios de vantagem pessoal ou favorecimento indevido, sendo a atuação amparada por lei municipal (Lei nº 450/2013). 5.
A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do dolo específico de utilização indevida em proveito próprio ou alheio para configuração do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o que não foi evidenciado no caso. 6.
A revaloração do conjunto fático-probatório, pretendida pelo Ministério Público, para concluir pelo não cabimento da revisão criminal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7.
O Tribunal de 2º grau é soberano no exame dos fatos e das provas e sua conclusão, no sentido de que a condenação do recorrido era contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), não pode ser rediscutida em recurso especial, que visa garantir a integridade do ordenamento jurídico e não rediscutir provas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.488/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, sustenta o recorrente que esta Corte teria violado, também, o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração.
Aduz, nesse sentido, que, na análise dos embargos de declaração, a Câmara Criminal teria incorrido em omissão ao não sanar os vícios apontados, quais sejam: (i) ausência de prova nos autos acerca da suposta crise financeira alegada pelo recorrido para justificar o desvio das verbas particulares destinadas à instituição financeira (Banco Bradesco); e (ii) o prejuízo de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) gerado para o Município.
Em suas razões de decidir, o acórdão consignou que, quanto às alegadas omissões, a tese apresentada pela acusação configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento da decisão, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, razão pela qual não seria possível acolher os embargos declaratórios.
Vejamos: [...] 07.
Afinal, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado ao absolver o Embargado, em julgado deveras fundamentado, como adiante se vê: "...
Com efeito, principiando pela tese absolutória por ausência do elemento subjetivo do tipo (subitem 3.1), a casuística não difere daquela discutida na bem propalada APn 814, na qual o STJ condenou o então Governador do Estado do Amapá em julgado assim ementado: PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
PECULATO-DESVIO.
CONDUTA TÍPICA.
RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. 1.
Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos. 2.
Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados. 3.
Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado.
Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. 4.
Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandado eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal. É absolutamente incabível que o chefe do Poder Executivo de Estado da Federação permaneça no cargo após condenação pela prática de crime cuja natureza jurídica está fundamentada no resguardo da probidade administrativa. 5.
Apelação do Ministério Público provida para condenação do réu às penas de reclusão e de multa e para ressarcimento do erário em montante atualizado e corrigido.
Apelação do réu prejudicada.
Decretação da perda do cargo de governador de Estado. (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020)...". […] 10.
Diante desse cenário, repito, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). [...] Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, é relevante a lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3.
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria incorrido em omissão, sob o argumento de que não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, sobre os elementos indicativos, tal questão foi, de fato, devidamente apreciada.
Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800552-21.2023.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30272521) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-21.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração na APCRIM 0800552-21.2023.8.20.5133 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Edilson Fernandes Júnior Advogados: Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro (OAB/RN 9.935) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões.
P.I.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-21.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:03
Juntada de intimação
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12/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/11/2024 09:56
Juntada de termo de remessa
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de razões finais
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07/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800552-21.2023.8.20.5133 Origem: Comarca de Tangará Apelante: Francisco Edilson Fernandes Júnior Advogados: Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro (OAB/RN 9.935) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente e do Corréu. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 24923962), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800552-21.2023.8.20.5133 Origem: Comarca de Tangará Apelante: Francisco Edilson Fernandes Júnior Advogados: Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro (OAB/RN 9.935) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente e do Corréu. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 24923962), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:40
Juntada de intimação
-
06/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/06/2024 14:46
Juntada de termo de remessa
-
01/06/2024 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 15:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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