TJRN - 0810593-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810593-23.2023.8.20.0000 Polo ativo 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do réu em Ação Civil Pública. 2.
Argumentação do agravante sobre a necessidade de indisponibilidade baseada em condenação criminal do falecido e responsabilidade dos herdeiros. 3.
Autonomia das esferas criminal e administrativa.
Condenação criminal não configura automaticamente fumus boni iuris para atos de improbidade administrativa. 4.
Limitação da responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança.
Necessidade de comprovação do dolo do falecido para a medida cautelar de indisponibilidade. 5.
Ausência de elementos concretos que demonstrem o fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar na primeira instância. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812809-62.2023.8.20.5106, promovida contra IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA E ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do falecido João Newton da Escóssia Júnior e seus herdeiros. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que a indisponibilidade de bens é medida que se impõe, tendo em vista que há nos autos elementos que indicam a prática de ato de improbidade administrativa por parte do falecido João Newton da Escóssia Júnior. 3.
Sustenta que a condenação criminal com trânsito em julgado do falecido é suficiente para configurar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar. 4.
Argumenta ainda que os herdeiros do de cujus são responsáveis pelo ressarcimento dos valores eventualmente desviados, até o limite da herança. 5.
Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para o fim de “ser decretada a indisponibilidades dos bens dos demandados de modo a garantir o ressarcimento do erário”. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 7.
Em decisão de Id. 21483686, foi indeferido o pedido liminar recursal. 8.
Contrarrazões no Id. 22172774 pelo desprovimento do recurso. 9.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22729197). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do falecido João Newton da Escóssia Júnior e seus herdeiros, pugnando pela indisponibilidade de bens do falecido João Newton da Escóssia Júnior e seus herdeiros, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. 13.
Não lhe assiste razão. 14.
Em um primeiro momento, é imperativo salientar a importância das ações de improbidade administrativa como mecanismos de controle e transparência da Administração Pública, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 15.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) é o diploma normativo que regulamenta as sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 16.
O artigo 7º da LIA dispõe que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens envolvidos. 17.
Entretanto, cabe ressaltar que a medida de indisponibilidade de bens não é automática e demanda a comprovação de fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito, especialmente no tocante ao dolo do falecido.
A decisão agravada fundamentou-se precisamente na ausência desse elemento. 18.
O agravante sustenta que a condenação criminal com trânsito em julgado do falecido João Newton da Escóssia Júnior seria suficiente para configurar o fumus boni iuris. 19.
Contudo, é sabido que a esfera criminal é autônoma em relação à cível e administrativa.
A condenação criminal pode servir como indicativo, mas não é determinante para fins de improbidade administrativa. 20.
No que tange aos herdeiros, a Lei Civil estabelece que a herança pode responder por encargos e dívidas do de cujus, nos termos dos arts. 1.997 e 1.998 do Código Civil, mas até o limite da força da herança, conforme dispõe o art. 1.792 do mesmo diploma. 21.
Desse modo, qualquer medida que envolva os bens dos herdeiros deve ser analisada com cautela e respeitando o devido processo legal. 22.
Neste cenário, sem evidências concretas nos autos que corroborem o fumus boni iuris, especialmente no tocante ao dolo do falecido, torna-se temerária a concessão da medida de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. 23.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810593-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810593-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE AGRAVADO: IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA E ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812809-62.2023.8.20.5106, promovida contra IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA E ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do falecido João Newton da Escóssia Júnior e seus herdeiros. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que a indisponibilidade de bens é medida que se impõe, tendo em vista que há nos autos elementos que indicam a prática de ato de improbidade administrativa por parte do falecido João Newton da Escóssia Júnior. 3.
Sustenta que a condenação criminal com trânsito em julgado do falecido é suficiente para configurar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar. 4.
Argumenta ainda que os herdeiros do de cujus são responsáveis pelo ressarcimento dos valores eventualmente desviados, até o limite da herança. 5.
Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para o fim de “ser decretada a indisponibilidades dos bens dos demandados de modo a garantir o ressarcimento do erário”. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela indisponibilidade de bens do falecido João Newton da Escóssia Júnior e seus herdeiros, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. 10.
Em um primeiro momento, é imperativo salientar a importância das ações de improbidade administrativa como mecanismos de controle e transparência da Administração Pública, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 11.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) é o diploma normativo que regulamenta as sanções aplicáveis aos agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 12.
O artigo 7º da LIA dispõe que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens envolvidos. 13.
Entretanto, cabe ressaltar que a medida de indisponibilidade de bens não é automática e demanda a comprovação de fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito, especialmente no tocante ao dolo do falecido.
A decisão agravada fundamentou-se precisamente na ausência desse elemento. 14.
O agravante sustenta que a condenação criminal com trânsito em julgado do falecido João Newton da Escóssia Júnior seria suficiente para configurar o fumus boni iuris. 15.
Contudo, é sabido que a esfera criminal é autônoma em relação à cível e administrativa.
A condenação criminal pode servir como indicativo, mas não é determinante para fins de improbidade administrativa. 16.
No que tange aos herdeiros, a Lei Civil estabelece que a herança pode responder por encargos e dívidas do de cujus, nos termos dos arts. 1.997 e 1.998 do Código Civil, mas até o limite da força da herança, conforme dispõe o art. 1.792 do mesmo diploma. 17.
Desse modo, qualquer medida que envolva os bens dos herdeiros deve ser analisada com cautela e respeitando o devido processo legal. 18.
Neste cenário, sem evidências concretas nos autos que corroborem o fumus boni iuris, especialmente no tocante ao dolo do falecido, torna-se temerária a concessão da medida de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
04/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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