TJRN - 0813680-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:15
Juntada de termo
-
28/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813680-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TASSIO MUNIZ MALVEZZI - BA58510 Parte Ré: REU: MISA KATIANA DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA - PI11213 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813680-29.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: TASSIO MUNIZ MALVEZZI Advogado do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - PI013519, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA - PI011213 Despacho Expeça-se alvará, conforme pleiteado em petição de ID nº 154351319.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:56
Processo Reativado
-
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813680-29.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Polo passivo: MISA KATIANA DE MOURA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 149292278), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 20/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:08
Homologada a Transação
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813680-29.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Polo Passivo: MISA KATIANA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0813680-29.2022.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO AUTOR: TASSIO MUNIZ MALVEZZI POLO PASSIVO: MISA KATIANA DE MOURA: ADVOGADO(S) DO REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA, OSORIO MENDES VIEIRA NETO Sentença Resumo da Petição Inicial A empresa Vale Norte Construtora Ltda., autora da ação de consignação em pagamento do valor de R$ 2.467,82, correspondente à franquia de seguro devida à ré, Misa Katiana de Moura, após um acidente de trânsito ocorrido em 10 de maio de 2022.
A colisão envolveu um caminhão da autora e um veículo Chevrolet Cruze da ré.
A autora admite responsabilidade pelo acidente e tenta efetuar o pagamento da franquia, mas enfrenta a recusa da ré, que exige valores adicionais relativos à renovação do seguro e ao aluguel de um veículo durante o período em que seu carro ficou indisponível.
A autora argumenta que os valores requeridos pela ré são exorbitantes e abusivos, incluindo um aumento de seguro não relacionado exclusivamente ao acidente.
Alega que a ré utilizou cotações que não refletem os termos de sua apólice atual, desconsiderando que a valorização na tabela FIPE tem contribuído para o aumento natural dos seguros.
Sustenta que o pedido da ré configura má-fé, pois extrapola os limites da obrigação legítima gerada pelo acidente.
Baseada nos artigos 334 e 335 do Código Civil, que autorizam o depósito judicial quando há recusa injustificada de pagamento, a autora pleiteia a autorização para depositar o valor devido e a citação da ré para levantar a quantia ou contestar.
Requer ainda que, ao final, a obrigação seja considerada quitada e que a ré arque com custas e honorários advocatícios, considerando que sua conduta gerou a necessidade da demanda.
Como pedido liminar, a autora solicita o deferimento imediato para realizar o depósito judicial.
Adicionalmente, requer a declaração de quitação integral da dívida e a extinção da obrigação, afirmando que agiu de boa-fé ao tentar resolver o conflito de forma extrajudicial.
Atribui à causa o valor correspondente à franquia de R$ 2.467,82.
Resumo da Contestação e Reconvenção A ré, Misa Katiana de Moura, contesta a ação de consignação em pagamento, reconhecendo a responsabilidade da autora pelo acidente de trânsito, mas refutando a alegação de má-fé por parte dela.
Alega que a autora, ao invés de cumprir integralmente suas obrigações, tenta se furtar de despesas legítimas decorrentes do sinistro, como a diferença no valor da renovação do seguro e os custos com aluguel de veículo.
Afirma que foi lesada pela conduta negligente da autora, que não possuía seguro veicular, apesar de operar na coleta de lixo da cidade de Mossoró/RN.
A ré argumenta que o aumento do prêmio de seguro em R$ 2.995,44 decorreu exclusivamente da perda da bonificação em razão do acidente.
Sustenta que teve despesas de R$ 7.900,00 com aluguel de veículo por 79 dias, valor indispensável para manter suas atividades cotidianas e laborativas.
Alega, ainda, que os transtornos causados pela conduta da autora configuram dano moral, pleiteando indenização de R$ 5.000,00 pelo abalo sofrido.
Como fundamentos jurídicos, a ré invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando ser consumidora por equiparação, conforme o artigo 17, e requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Ressalta que a autora, ao assumir a responsabilidade pelo acidente, deve arcar integralmente com os prejuízos causados, incluindo danos materiais e morais, com base nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil.
Na reconvenção, a ré requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.185,77 pela perda da bonificação do seguro, R$ 8.401,97 pelo aluguel do veículo e R$ 5.000,00 por danos morais.
Solicita também a aplicação de honorários sucumbenciais no grau máximo, o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
Por fim, requer a improcedência da consignação em pagamento e a total procedência da reconvenção, atribuindo-lhe o valor de R$ 16.587,74.
Resumo da Defesa à Reconvenção A Vale Norte Construtora Ltda., em resposta à reconvenção apresentada por Misa Katiana de Moura, nega as alegações da reconvinte e afirma que sua conduta sempre foi pautada na boa-fé, tendo ingressado com a ação de consignação em pagamento justamente para evitar litígios desnecessários.
Sustenta que a reconvinte age de má-fé ao distorcer os fatos e apresentar pedidos infundados, como o suposto direito a valores exorbitantes referentes à bonificação do seguro e à locação de veículo.
A autora argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo ou situação de consumidor por equiparação.
Segundo a defesa, o acidente de trânsito não decorre de defeito na prestação de serviços, como ocorre em casos de responsabilidade objetiva previstos no CDC.
Por isso, não há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova, devendo a reconvinte comprovar suas alegações.
Em relação ao dano material decorrente da suposta perda de bonificação do seguro, a autora demonstra que a reconvinte já estava classificada na classe zero antes do acidente, não havendo qualquer alteração em sua condição securitária.
Além disso, a autora aponta inconsistências nos valores apresentados pela reconvinte, ressaltando que as cotações anexadas não correspondem à realidade e que as alegações sobre o impacto do acidente nos custos do seguro são infundadas e desprovidas de provas concretas.
Quanto ao pedido de ressarcimento pela locação de veículo, a autora contesta a necessidade e a extensão do período de locação alegado.
Afirma que a reconvinte renunciou ao valor de locação após 24 dias do acidente e que o seguro da reconvinte garantia a disponibilização de um veículo reserva por sete dias.
A autora argumenta que o prazo máximo para conserto, segundo a regulamentação da Susep, é de 30 dias, e que qualquer atraso além desse período deveria ser reclamado diretamente à seguradora ou à oficina, não à autora.
Dessa forma, a reconvinte tenta atribuir à autora uma responsabilidade que não lhe compete, configurando litigância de má-fé.
Por fim, a autora refuta o pedido de dano moral, alegando que a reconvinte não sofreu lesão física ou psíquica que justifique a indenização pretendida.
Afirma que a situação não ultrapassa os limites do mero dissabor e que os transtornos enfrentados pela reconvinte decorreram de sua própria conduta ou de terceiros, como a seguradora ou a oficina responsável pelo conserto do veículo.
A autora requer a improcedência total da reconvenção, a condenação da reconvinte por litigância de má-fé e o pagamento de honorários sucumbenciais.
Também impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da reconvinte.
Na decisão de saneamento: foi definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — As partes não demonstraram interesse na produção de provas, portanto passo ao julgamento antecipado da lide, como previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da Lide Reconvencional Na reconvenção, a reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de valores adicionais, a saber: (i) diferença da bonificação do seguro em razão do aumento do prêmio; (ii) despesas com locação de veículo durante 79 dias; e (iii) indenização por danos morais decorrentes do transtorno gerado pelo acidente.
Da Bonificação do Seguro A reconvinte sustenta que houve aumento no valor do seguro em decorrência da perda de bonificação causada pelo acidente.
Contudo, a reconvinda demonstrou, por meio de documentos apresentados nos autos, que a reconvinte já estava classificada na classe 0 de bonificação antes do acidente.
Deveras, acaso a ré e reconvinte não tivesse acionado a seguradora, ela teria renomado o seguro (id 94997989), deveras a pedido de indenização não poderia ser a simples subtração do prêmio atual e o anterior, mas somente a bonificação perdida que é de 5% (no mínimo), de modo que seria R$ 273,163 e não em R$ 2.995,44.
Dessa forma, conclui-se que o pedido de ressarcimento da diferença do prêmio do seguro possui fundamento em parte, pois foi requerido valor superior ao notoriamente praticados pelas empresas seguradoras.
De certo, a ré não comprovou que a bonificação seria superior ao percentual de 5%.
Da Locação de Veículo Em relação ao pedido de ressarcimento pelas despesas com locação de veículo, a reconvinte afirma que ficou sem seu automóvel por 79 dias e que teve de arcar com o valor de R$ 7.900,00.
As tratativas de acordo extrajudicial frustrado não importam em renúncia de direitos como afirmou a autora, porém a ré não comprovou de que a indisponibilidade do veículo se deu efetivamente pelos 79 dias alegados.
Deveras, a ré comprovou a locação (id 94997991), de modo que é razoável a utilização da regulamentação da SUSEP, estabelece o prazo máximo de 30 dias para reparos de veículos segurados, como tempo necessário para o conserto.
Portanto, o pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo deve ser julgado procedente, em parte, limitada a 30 dias, de modo que o valor a ser ressarcido é de R$ 3.000,00 (id 94997991).
Do Dano Moral A reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais, alegando transtornos e prejuízos decorrentes do acidente.
No entanto, o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade ou sofrimento de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento.
No presente caso, os elementos dos autos não demonstram que a conduta da reconvinda tenha causado lesão à integridade psíquica ou emocional da reconvinte.
Ademais, a reconvinda promoveu a consignação judicial do valor da franquia, evidenciando boa-fé na tentativa de cumprir sua obrigação.
Assim, os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, mas meros dissabores decorrentes do acidente e de eventuais desentendimentos quanto à reparação.
Da Litigância de Má-Fé A reconvinda requer a condenação da reconvinte por litigância de má-fé, argumentando que os pedidos apresentados carecem de fundamentação e são manifestamente infundados.
Contudo, não restou demonstrado nos autos que a reconvinte tenha agido com dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos de maneira deliberada.
Assim, afasta-se a pretensão de aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC.
Da Demanda Principal A presente ação de consignação em pagamento foi proposta pela Vale Norte Construtora Ltda., que visa o reconhecimento do adimplemento de sua obrigação ao depositar judicialmente o valor de R$ 2.467,82, correspondente à franquia do seguro do veículo de propriedade de Misa Katiana de Moura, alegando boa-fé e recusa injustificada por parte da ré em receber o montante.
A ré, por sua vez, sustenta que o valor devido é superior, abrangendo a diferença no custo de renovação do seguro e os gastos com locação de veículo.
Consoante já analisado na lide reconvencional, o depósito foi insuficiente para cumprir a obrigação do consignante pelo ato ilícito praticado.
Assim, não se reconhece a suficiência do depósito judicial realizado pela autora. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por dano material à parte autora, a quantia de R$ 5.740,98, acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos (CC, artigo 398) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação (CC, artigo 406, § 1º).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Em relação à lide principal, defino a sucumbência em 50% para parte autora e os outros 50% para a parte ré.
Condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção acima, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em relação à lide reconvencional, defino a sucumbência em 70% para parte reconvinte e os outros 30% para a parte reconvinda.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção acima, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
21/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de OSORIO MENDES VIEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Decorrido prazo de OSORIO MENDES VIEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813680-29.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA – ME Advogado do(a) AUTOR TASSIO MUNIZ MALVEZZI - BA058510 Parte Ré: MISA KATIANA DE MOURA Advogado do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - PI013519, OSORIO MENDES VIEIRA NETO - PI013970 Saneamento O sinistro ocorrido por ocasião de prestação de serviço público de coleta de lixo enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp Nº 1.787.318 - RJ (2018/0334738-3).
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de OSORIO MENDES VIEIRA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813680-29.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Polo passivo: MISA KATIANA DE MOURA Advogado do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - PI013519, OSORIO MENDES VIEIRA NETO - PI013970, Advogado do(a) AUTOR TASSIO MUNIZ MALVEZZI - BA058510 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
A parte ré foi intimada para acostar comprovante de renda, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda do ano – calendário de 2022, onde consta bens e direitos no importe de R$ 284.882,57 e um total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 38.544,00.
Desse modo, não percebe renda que se adeque à condição de hipossuficiente, restando incompatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte ré, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido reconvencional atribuindo valor à causa e pagando as custas respectivas, sob pena de não conhecimento.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MISA KATIANA DE MOURA.
-
11/01/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:53
Decorrido prazo de OSORIO MENDES VIEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de OSORIO MENDES VIEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813680-29.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 11:47
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:27
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2022 19:41
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 02:05
Decorrido prazo de TASSIO MUNIZ MALVEZZI em 17/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830373-78.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Paulo Sergio Ferreira da Silva
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 13:56
Processo nº 0803687-14.2021.8.20.5100
Josineide da Silva Varela
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 10:14
Processo nº 0802672-21.2023.8.20.5106
Refimosal Refinacao e Moagem de Sal Sant...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 09:27
Processo nº 0811929-62.2023.8.20.0000
Angela Barbosa da Silva
Thiago Stelzer Frossard
Advogado: Gustavo Henrique Medeiros de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 13:06
Processo nº 0011935-37.2002.8.20.0001
Claudia Regina Santos Jeronimo Leirias
Otacilio Ramos Jeronimo
Advogado: Sayuri Campelo Yamazaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2002 00:00