TJRN - 0811929-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811929-62.2023.8.20.0000 Polo ativo ANGELA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS Polo passivo THIAGO STELZER FROSSARD Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CONSTATADA PELO DETRAN/PE.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
TRANSCURSO DE ANO E DIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por ÂNGELA BARBOSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse bem móvel, registrada sob o n° 0841617-04.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de THIAGO STELZER FROSSARD, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do veículo caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que foi vítima de estelionato, em agosto de 2018, quando alienou o veículo caminhão M/Benz/ L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE ao senhor José Alberto Firmino da Silva que não cumpriu com o pagamento do negócio e desapareceu com o bem móvel, usando do disfarce de uma compra e venda regular para surrupiar o bem.
Argumenta que registrou o Boletim de Ocorrência nº 000893/18 na Delegacia de Polícia Civil de Monteiro/PB.
Após o ocorrido, passou a tomar conhecimento de que o veículo estava sendo objeto de uma fraude.
Afirma que acionou a Corregedoria do DETRAN/PE, tendo esta concluído que a transferência de propriedade do veículo de fato havia sido feita de maneira criminosa.
Defende que “o magistrado de primeiro grau desconsidera o fato da existência da utilização do bem móvel como objeto de crime de fraude, desvendado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco que com muita robustez identificou que o veículo que havia sido alvo de estelionato, quando a agravante havia sido enganada com uma compra e venda fajuta e fictícia, o mesmo bem, que ainda não tinha sido recuperado, fora alvo de falsificação de documentos, falsidade ideológica e fraude documental no intuito de retirar dele a propriedade do autor.” Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda para que possa ser a sua posse reintegrada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID 16913405, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do veículo caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação, exigindo-se para o deferimento da medida a presença apenas do fumus boni juris (art. 561 do CPC/2015 e da posse do tempo (558 do CPC/2015).
Assim, cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: a) posse anterior do autor; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e a d) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração e que a Ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho No caso em apreço, a parte Agravante relata que vendeu o caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE a José Alberto Firmino da Silva, em agosto de 2018, que não cumpriu com a obrigação avençada e desapareceu com o veículo.
Ademais, a Agravante destaca que, posteriormente, a propriedade do veículo foi transferida irregularmente para o Agravado Thiago Stelzen Frossard por meio de fraude nos documentos da transferência.
Dessa forma, diante dessa narrativa, vê-se que o Agravante não comprovou a posse direta ou indireta sobre o bem, uma vez que a entrega do veículo a José Alberto Firmino da Silva (tradição) resultou na transferência da propriedade e, por consequência, da posse do bem em testilha.
Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie.”(AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)(grifei) Acresça-se que não se tem notícia se houve o pagamento parcial do bem ou se houve o desfazimento do contrato, de modo que, ao que aparenta, a avença permanece válida.
Além disso, conforme relatado pela Agravante, a alienação do bem ocorreu em agosto de 2018, de modo que a Ação Reintegratória foi proposta depois do decurso de ano e dia, impossibilitando a concessão da liminar.
Por fim, convém ressaltar que não se trata de desconsiderar o processo de fraude relatado pelo Agravante como quer fazer crer, mas de ausência dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, ante a notícia de celebração de negócio jurídico pretérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada. É como voto.
Natal, data de registro eletrônico.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811929-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0811929-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANGELA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS AGRAVADO: THIAGO STELZER FROSSARD Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por ÂNGELA BARBOSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse bem móvel, registrada sob o n° 0841617-04.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de THIAGO STELZER FROSSARD, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse do veículo caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que foi vítima de estelionato, em agosto de 2018, quando alienou o veículo caminhão M/Benz/ L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE ao senhor José Alberto Firmino da Silva que não cumpriu com o pagamento do negócio e desapareceu com o bem móvel, usando do disfarce de uma compra e venda regular para surrupiar o bem.
Argumenta que registrou o Boletim de Ocorrência nº 000893/18 na Delegacia de Polícia Civil de Monteiro/PB.
Após o ocorrido, passou a tomar conhecimento de que o veículo estava sendo objeto de uma fraude.
Afirma que acionou a Corregedoria do DETRAN/PE, tendo esta concluído que a transferência de propriedade do veículo de fato havia sido feita de maneira criminosa.
Defende que “o magistrado de primeiro grau desconsidera o fato da existência da utilização do bem móvel como objeto de crime de fraude, desvendado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco que com muita robustez identificou que o veículo que havia sido alvo de estelionato, quando a agravante havia sido enganada com uma compra e venda fajuta e fictícia, o mesmo bem, que ainda não tinha sido recuperado, fora alvo de falsificação de documentos, falsidade ideológica e fraude documental no intuito de retirar dele a propriedade do autor.” Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda para que possa ser a sua posse reintegrada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação, exigindo-se para o deferimento da medida a presença apenas do fumus boni juris (art. 561 do CPC/2015 e da posse do tempo (558 do CPC/2015).
Assim, cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: a) posse anterior do autor; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e a d) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração e que a Ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho No caso em apreço, a parte Agravante relata que vendeu o caminhão M/Benz / L 1620, ano/modelo 1997/1998, de placa KIR7642/PE a José Alberto Firmino da Silva, em agosto de 2018, que não cumpriu com a obrigação avençada e desapareceu com o veículo.
Ademais, a Agravante destaca que, posteriormente, a propriedade do veículo foi transferida irregularmente para o réu Thiago Stelzen Frossard por meio de fraude nos documentos da transferência.
Dessa forma, diante dessa narrativa, vê-se que o Agravante não comprovou a posse direta ou indireta sobre o bem, uma vez que a entrega do veículo a José Alberto Firmino da Silva (tradição) resultou na transferência da propriedade e, por consequência, da posse do bem em testilha.
Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie.”(AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)(grifei) Acresça-se que não se tem notícia se houve o pagamento parcial do bem ou se houve o desfazimento do contrato, de modo que, ao que aparenta, a avença permanece válida.
Além disso, conforme relatado pela Agravante, a alienação do bem ocorreu em agosto de 2018, de modo que a Ação Reintegratória foi proposta depois do decurso de ano e dia, impossibilitando a concessão da liminar.
Por fim, convém ressaltar que não se trata de desconsiderar o processo de fraude relatado pelo Agravante como quer fazer crer, mas de ausência dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, ante a notícia de celebração de negócio jurídico pretérito.
Em arremate, ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG -
02/10/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 11:59
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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