TJRN - 0805127-56.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805127-56.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805127-56.2023.8.20.5300 RECORRENTE: PAULO SÉRGIO GOMES BATISTA E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27593388) interposto por JOÃO VITALIANO DA SILVA NETO e PAULO SÉRGIO GOMES BATISTA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26856154) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 244 e 157, § 1.º, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27793107). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, com fundamento na ausência de justa causa para a busca pessoal e, consequentemente, na nulidade das provas obtidas, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26856154): 14.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal e da inviolabilidade domiciliar [...] 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de fundadas razões para a busca pessoal, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 244 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2.
Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3.
Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5.
Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial.
Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 6.
Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2.
Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4.
Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial, sendo encontrado no interior de uma pochete que estava com o paciente uma pistola calibre .380, municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas porções de drogas ilícitas: uma de crack e outra de cocaína. 5.
Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 935.745/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805127-56.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805127-56.2023.8.20.5300 Polo ativo PAULO SERGIO GOMES BATISTA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805127-56.2023.8.20.5300 Origem: 12ª Vara Criminal de Natal Apelantes: João Vitaliano da Silva Neto e Paulo Sérgio Gomes Batista Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS LAUDOS E DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Vitaliano da Silva Neto e Paulo Sérgio Gomes Batista em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805127-56.2023.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhes condenou, em comum, a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais desfavoráveis), além de 540 dias-multa (ID 26137698). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 13h00min, na Rua Lagoa Nova, bairro Guarapes, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo 127 (cento e vinte e sete) porções de maconha, com massa líquida total de 92,57g (noventa e dois gramas, quinhentos e setenta miligramas) e 01 (um) frasco de loló, com volume líquido total de 470ml (quatrocentos e setenta mililitros), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 26137579). 3.
Sustentam, resumidamente: 3.1) nulidade da busca pessoal; e 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis (ID 26137579). 4.
Contrarrazões da 76ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 26137733). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26408447). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infunfada. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes, após denúncia anônima sobre o comércio de drogas na localidade onde se situava o quiosque, resolveram fazer uma abordagem para averiguar os fatos informados. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, os Indigitados, contratados para realizarem uma obra no local, buscaram empreender fuga tão logo perceberam a viatura se aproximar, conforme excertos dos depoimentos constantes no édito condenatório (ID 26137698): “...
Durante a audiência de instrução, as testemunhas policiais relataram que estavam de serviço quando foram acionados pela Central de Operações Policiais Militares para se dirigirem até o local supramencionado e averiguarem uma ocorrência onde indivíduos armadas estavam comercializando drogas.
A equipe foi até o local e se depararam com um homem que fugiu em uma motocicleta ao visualizar a viatura policial.
No mesmo momento, o acusado Rennier foi visto saindo de um quiosque com um capacete na mão e visivelmente assustado e decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem o acusado Paulo Sergio também saiu do quiosque sendo abordado...
Na mesma ocasião o acusado João Vitaliano abriu a porta do quiosque e ao ver a policia fechou rapidamente, momento em que também foi abordado e revistado.
Ademais, os policiais perguntaram se poderiam entrar no quiosque e o réu João Vitaliano permitiu.
Durante as buscas foram encontradas porções de maconha em cima da geladeira juntamente com documentos pessoais em nome de João Vitaliano, dentro da geladeira havia também um galão contendo a substância conhecida como loló.
Ainda no local foram localizadas chaves que davam acesso a um quarto localizado atrás do quiosque onde os demais entorpecentes foram localizados...”. 12.
Ademais, segundo explicitado pelas narrativas suso, inexistiu ilegalidade de entrada no estabelecimento comercial, porquanto os Policiais relataram terem adentrado após autorização do Acusado João Vitaliano (responsável no momento pelo serviço no imóvel), como descrito pelo MP em suas contrarrazões (ID 26137733): “...
Por derradeiro, assim que ingressaram no quiosque a fim de realizar buscas, os policiais visualizaram as porções de maconha apreendidas em cima de uma geladeira, junto aos documentos pessoais de João Vitaliano, consoante destacou a testemunha policial Gilsepe Nascimento Aguiar.
Dentro da geladeira, os policiais encontraram a garrafa da droga conhecida como “loló”.
Ainda, foram encontradas chaves no quiosque objeto das buscas, que davam acesso a um quarto atrás do quiosque principal, onde estavam os demais objetos.
Feitas tais considerações acerca do caso sub examine, resta indene de dúvidas que a abordagem policial realizada em face dos acusados não derivou de uma abordagem aleatória e nem de informações genéricas, como alega a defesa. É preciso analisar a situação de forma concatenada, atentando-se para o fato de que as ações ocorreram sequencialmente.
Veja-se: i - os policiais militares foram chamados pelo COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) para verificarem uma ocorrência na qual indivíduos estariam vendendo drogas no endereço onde ocorreu o flagrante; ii - ao chegarem no local, visualizaram quando um indivíduo, ao notar a presença dos agentes, empreendeu fuga utilizando-se de uma moto, em alta velocidade; iii - logo após a pessoa de Rennier, que estava com um capacete em mãos, saiu do quiosque e demonstrou intenso nervosismo; iv - na mesma ocasião, Paulo Sergio saiu do local e também apresentou comportamento desarrazoado; v - ainda, João Vitalino percebeu a presença dos policiais ao abrir a porta e logo após a fechou rapidamente...”. 13.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 14.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal e da inviolabilidade domiciliar, em harmonia com a jurisprudência do STJ: “...
In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no paciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com ele uma porção de maconha.
Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma balança de precisão...
Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve uma reação de susto ao visualizar a equipe policial.
Realizada a abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde localizaram mais drogas.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas residências, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio...” (AgRg no HC 834.523 / GO, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024). 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 16.
No atinente ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 17.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 26136638, p. 29-34), Auto de Apreensão (ID 26136638, p. 35-36), Laudo 21991/2023 (ID 26136638, p. 40-41), Exame Toxicológico (ID 26137572, p. 27-29) e depoimentos colhidos em juízo. 18.
A propósito, as palavras dos Agentes de Segurança (tópico 11) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam não apenas os entorpecentes (127 porções de maconha com massa total líquida de 92,57g) na posse dos Apelantes, mas também todo material utilizado na prática da mercancia (01 recipiente plástico contendo diclorometano com volume total líquido de 470ml, 01 balança de precisão, dinheiro fracionado no total de R$ 785,00 e diversos saquinhos ziplock). 19.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 20.
Some-se a isso, o depoimento da proprietária do imóvel, Jeane Carla de Andrade Brito, ratifica os termos da exordial, sobretudo por afirmar ter deixado o imóvel na posse dos Recorrentes (ID 26137698): “... é a proprietária do quiosque há mais de dois anos e que na parte posterior do quiosque estava sendo construído um banheiro e tendo a pintura finalizada, mas atualmente não morava ninguém lá... contratou João e Paulo para realizarem as reformas, mas não conhece o acusado Rennier... os acusados João e Sergio tinham a chave tanto da parte anterior quanto da posterior e inclusive já haviam lhe dito que João teria dormido na casa por estar sem moradia.
Esclareceu que há sempre um entra e sai de pessoas na casa que fica na parte posterior do quiosque e possivelmente pessoas poderiam consumir drogas no local por ser abandonado, mas que no quiosque não...”. 21.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID “...
Note-se que os réus João e Paulo tinham livre acesso ao quiosque onde as drogas foram localizadas, tendo a proprietária do local confirmado que eles tinham a chave de acesso, ainda percebe-se que eram os réus João e Sergio que ficavam no quiosque durante a semana, uma vez que a proprietária só abria o comércio aos fins de semana.
Para mais, diferente do alegado pelo réu Paulo, onde em seu depoimento afirmou que as drogas foram encontradas em uma casa que ficava à 10 metros de distância, o réu Rennier contou que visualizou quando os policiais trouxeram a drogas da parte posterior da casa.
Além disso, dentro do quiosque, que os réus João e Paulo tinham livre acesso, foram localizadas porções de maconha e a substância entorpecente conhecida como loló.
Ainda, juntamente com as porções de maconha foram encontrados documentos em nome do réu João.
Inclusive, as testemunhas policias afirmaram de maneira uníssona que ao revistar o quiosque de imediato localizaram drogas em cima da geladeira e em seu interior.
Somado a isso está o fato de que dentro do imóvel localizado na parte posterior do quiosque a equipe apreendeu mais 126 (cento e vinte e seis) porções de maconha embaladas individualmente e fracionadas em saquinhos ziplook.
Neste contexto, soa pouco crível que os entorpecentes foram encontrados em local diverso ou que pudessem ter sido "plantados" para incriminar os réus.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação dos acusados...”. 22.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo. 23.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805127-56.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
19/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:14
Juntada de termo
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31/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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