TJRN - 0802813-83.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802813-83.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0802813-83.2022.8.20.5103 Apelante/apelada: Francisca Vieira de Oliveira Advogada: Flávia Maia Fernandes - OAB/RN 8403 Apelado/apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/RN 1348-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência da parte autora, ora apelante, e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Francisca Vieira de Oliveira e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustentou que sofreu descontos por empréstimo o qual não contratou, em consonância com o laudo pericial comprovando a falsidade da assinatura posta no contrato.
Discorreu acerca da necessidade da restituição em dobro dos valores descontados, além do arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida pelo banco.
No mérito, sustentou que foi formalizado contrato de empréstimo com a parte autora e não há o que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição bancária.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo e, na remota hipótese de procedência dos pedidos iniciais, requereu o abatimento do valor pago a título de empréstimo no montante total da condenação. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Cumpre analisar, inicialmente, a arguição de prescrição trienal sustentada pela instituição financeira, baseando-se no fato de que os descontos se iniciaram há mais de 03 anos.
Nesse âmbito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514.
Por tais razões, não acolho a prejudicial de prescrição.
Ademais, passo ao exame da falta de interesse de agir, em razão da falta de pretensão resistida pelo banco.
No caso, não vislumbro a preliminar suscitada pela instituição financeira, uma vez que a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Adentrando no meritum causae, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Bradesco S/A, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição bancária, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (Id. 20620583).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 20620615), a perita grafotécnica concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA, não seja a autora da assinatura questionada”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte demandante por meio do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não usufruído, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e/ou fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou provimento ao apelo da parte autora da demanda para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), abatendo-se R$ 1.231,90 (mil duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), referente ao valor do crédito indevidamente depositado na conta da autora (Id. 20620627), seguindo os mesmos índices de atualização acima.
Condeno a instituição financeira a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta corrente da parte autora em decorrência do empréstimo objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802813-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
28/07/2023 07:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010184-34.2010.8.20.0001
Itaubank Leasing S.A. Arrendamento Merca...
Maria Sueli Passos Moreira
Advogado: Ana Carolina Almeida Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2010 11:30
Processo nº 0801483-60.2022.8.20.5100
Maria Lucia de Melo
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 16:42
Processo nº 0808382-46.2023.8.20.5001
Lucineide Maria da Silva SA
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 22:11
Processo nº 0801388-54.2019.8.20.5126
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Antonia Ferreira de Lima
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 15:28
Processo nº 0856120-30.2023.8.20.5001
Augusto Cesar Lima Ventura
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 15:16