TJRN - 0812331-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 07:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812331-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812331-46.2023.8.20.0000, impetrado em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pedido de medida liminar.
Em petição de Id. 21881532, a parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É o relatório do que importa para o momento.
Independendo de concordância da parte contrária, homologo a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0812331-46.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812331-46.2023.8.20.0000, impetrado em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pedido de medida liminar.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que ao agravado suspenda o prazo para a apresentação do documento de carteira nacional de habilitação na categoria indicada no edital, e no mérito, que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela.
Deferida a antecipação de tutela requerida, nos termos da decisão de Id. 21881532.
Em análise aos autos na origem, observo ter a agravante informado que “Em atenção às diretrizes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a requerente prontamente entregou sua CNH no dia 31 de outubro de 2023, cumprindo rigorosamente o prazo estipulado pela instituição” (Id. 111362415 – autos na origem).
Esclarece ainda que “em observância escrupulosa aos requisitos do edital, entregou todos os documentos exigidos de forma tempestiva, não incorrendo em qualquer pendência documental”.
Deste modo, considerando as informações trazidas, entendo pela possível ocorrência da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
03/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812331-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812331-46.2023.8.20.0000, impetrado em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pedido de medida liminar.
Nas razões recursais, a postulante narra que “é uma candidata que se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de praça, conforme o Edital Nº 01/2023 – PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023.
Seu número de inscrição é o 0113503-8.
O candidato foi aprovado na prova objetiva e, alcançando uma classificação dentro do número de vagas disponíveis, foi convocado para as etapas seguintes, tendo sido aprovado em todas elas.”.
Afirma que “Um dos pontos do edital 001/2023 é a apresentação (3.2.2), neste momento, da CNH ou comprovante de aprovação, junto ao DETRAN-RN.
A concursada foi aprovada em todos os certames, nos quais os órgãos públicos mantiveram regularidade.
Apenas o teste do Detran permanece em aberto”.
Aduz que “O procedimento para adquirir a CNH no DETRAN-PB já está em andamento, mas ainda não foi concluído devido a razões externas à candidata.
A prova prática só é realizada uma vez por mês, o que significa que ela só terá a oportunidade de fazer o teste no final ou início de outubro.
No entanto, é importante destacar que ela receberá sua CNH antes de iniciar o curso de formação”.
Sustenta que “inobstante exista, e de fato existe, previsão editalícia no sentido de que a CNH deve ser apresentada antes da matrícula no mencionado curso de formação, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a documentação necessária ao exercício do cargo deve ser apresentada até o momento da posse e, reitere-se, é isso que diz a Súmula 266/STJ.”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que ao agravado que suspenda o prazo para a apresentação do documento de carteira nacional de habilitação na categoria indicada no edital, e no mérito, que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela. É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, entendo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pela recorrente estabeleça ser um dos requisitos para participação do curso de formação “ser habilitado para a condução de veículo automotor, no mínimo, na categoria “B” (Item XII, 3.1, do Edital n° 01/2023), entendo indevida a referida exigência neste momento do certame.
Nesse contexto, importa destacar que a impetrante foi aprovada até a quinta etapa do certame, estando apta, portanto, a matricular-se no curso de formação, que constitui a última etapa do processo seletivo, posto que, para sua efetivação com lotação definitiva, o mesmo deverá concluir o Curso de Formação com aproveitamento (Item 2.5 do edital).
Assim, não pode o recorrido exigir a comprovação da ser habilitação para a condução de veículo automotor anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, após a conclusão do curso com aproveitamento, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
O requisito de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH decorre de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976, contudo o momento de aferição, no ato da matrícula no Curso de Formação, não encontra respaldo legal, posto que a mesma prevê tal preenchimento para o ingresso na carreira, ou seja, na posse no cargo: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: […] XII - ser habilitado para condução de veículo automotor, no mínimo, na categoria “B”.
Neste sentido ressalto o entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida, que indeferiu a antecipação de tutela ao agravado, para determinar a participação da candidata no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação no ato da inscrição, é medida que se impõe.
Em conclusão, ante a probabilidade do direito invocado pela recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação da candidata agravante no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, até a conclusão do citado curso.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte recorrida, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
20/10/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0812331-46.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DANIELE DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812331-46.2023.8.20.0000, impetrado em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pedido de medida liminar.
A recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815851-17.2021.8.20.5001
Jose de Jesus dos Santos Conceicao
Maria do Carmo dos Santos Brito
Advogado: Maria das Dores Xavier de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 16:45
Processo nº 0815851-17.2021.8.20.5001
Maria do Carmo dos Santos Brito
Jose de Jesus dos Santos Conceicao
Advogado: Carlos Guilherme de Medeiros Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 10:01
Processo nº 0800157-13.2023.8.20.5300
Ivan Dantas de Fontes Neto
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 2
Advogado: Ivanaldo Paulo Salustino e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 14:25
Processo nº 0800157-13.2023.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 2
Ivan Dantas de Fontes Neto
Advogado: Ivanaldo Paulo Salustino e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2023 13:22
Processo nº 0852394-48.2023.8.20.5001
Gabriela Pinto de Fraga
Samuel Motta de Fraga
Advogado: Thiago Goncalves Menegat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 17:16