TJRN - 0806386-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806386-18.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: LUIZ LOPES VARELLA NETO ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA: LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA SELIC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS.
CONSECTÁRIO LEGAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTRIBUINTE QUE SE NEGOU A COLOCAR SUA CIÊNCIA QUANDO CIENTIFICADO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
NÃO ACATAMENTO.
CONTRIBUINTE QUE FOI OMISSO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DO DECRETO Nº 8.162/2007 (REGULAMENTO DO ISS) E DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 3.882/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL).
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELANTE QUE BUSCA A NULIDADE DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS FORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO III, ITENS 7.02 E 7.19 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C.
STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.121/SP PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO C.
STJ.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão de Id. 19901180) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TANTO PELO AUTOR QUANTO PELO RÉU.
AUTOR QUE ALEGA OMISSÃO NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, MAS FOI SILENTE QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS REPRESENTANTES DAS PARTES.
MUNICÍPIO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA.
VERIFICAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOTAS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA AFERIR SE AS NOTAS DECLARADAS NULAS FORAM INCLUÍDAS NO CÁLCULO PRESENTE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão de Id. 21240626) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão de Id. 23491971) Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 85, §4º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24648059). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
No caso em apreço, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (nas causas em que a fazenda pública for parte, os honorários de sucumbência nas sentenças ilíquidas terão a definição do seu percentual somente definida quando liquidado o julgado) e observando que o acórdão recorrido decidiu em possível dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Sobre a matéria, assim restou consignado nos acórdãos de Ids. 21240626 e 23491971: Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, conforme sustenta o embargante Luiz Lopes Varella Neto.
O apelo do citado embargante foi julgado provido para “para declarar a nulidade das notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, bem como para limitar os juros de mora à taxa Selic, na forma do Tema 1062 do STF”, fazendo com que sucumbência, até então exclusiva de sua parte, se convertesse em recíproca, consoante estabelece o CPC, que diz: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (...) Desta forma, considero que as partes foram vencidas e vencedoras, porém, não na mesma proporção, tendo o autor decaído em parcela maior dos seus pedidos, mas insuficiente para a caracterização de sucumbência mínima do Município.
Em assim sendo, considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência recíproca das partes, a distribuição das custas processuais ficará a cargo do autor na proporção de 70% e de 30% para Município, observada para este último a isenção legal.
No que diz respeito aos honorários de advogado, à luz das balizas legais (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), cada parte arcará com o percentual de honorários estabelecido na sentença ao advogado/procurador da outra parte, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a proporção de 30% a favor do advogado do autor e 70% a favor do Procurador do Município.
Assim, merece acolhimento a irresignação do embargante Luiz Lopes Varella Neto para que o autor arque apenas com 70% das custas processuais, observada a isenção da municipalidade com relação aos outros 30%, bem como que os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam divididos entre as partes na proporção de 30% a favor do advogado do autor e de 70% a favor do Procurador do Município.
Ato contínuo, em análise aos argumentos da municipalidade embargante, tem-se que, de fato, o acórdão merece complementação acerca da declaração de nulidade das notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, mas apenas para fazer incluir na parte dispositiva a remessa do feito à fase de liquidação de sentença para se apurar quais notas foram consideradas para fins de constituição do auto de infração.
Tal medida se impõe para evitar qualquer dificuldade no cumprimento dos termos do decisum, pois à luz da argumentação da municipalidade, as citadas notas não foram objeto de inclusão no cálculo do auto de infração.
Acontece, porém, como fundamento no acórdão embargado, restou consignado no auto de infração os serviços prestados em outros municípios, assim, a fase liquidação apresenta-se necessária para constatar se, realmente, as aludidas notas foram ou não incluídas no cálculo, o que se apresenta impossível de verificação neste instante processual, sendo, portanto, imprescindível a remessa dos autos à liquidação de sentença para os aludidos fins.
Desta forma, acolhe-se os embargos de declaração da municipalidade para que seja aferido na fase de liquidação de sentença se as notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443 foram incluídas ou não no cálculo constante do auto de infração. (Acórdão de Id. 21240626) Volvendo-se ao caso dos autos, vê-se que a matéria discutida nesses novos embargos foi devidamente analisada no acórdão (ID 21240646), uma vez que os honorários foram corretamente distribuídos, tendo apenas sido deixado para a liquidação de sentença, o quantum de valor será correto em questão de valores e não em percentual para cada parte, haja vista que a análise da inserção ou não das notas fiscais no auto de infração é primordial para tal conclusão e só será analisada em sede de liquidação, conforme determina a nossa legislação. (Acórdão de Id. 23491971) Em contrapartida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o referido artigo de lei literalmente, entendendo que os percentuais dos honorários sucumbenciais, nas sentenças ilíquidas, nas ações em que a Fazenda Pública for parte, só serão aferidos em liquidação de sentença, a ver: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (omissis) §4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (omissis) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Em arremate, colaciono ementas de arestos do STJ sobre a matéria discutida: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos.
A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações congeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que caracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse pedido por ocasião da petição inicial.
III - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim congruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte autora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas diferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão geral, em face do constitucional princípio da estabilidade financeira.
IV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé.
O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante.
V - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial.
Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.
VI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de Sergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e determinado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
VII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve ocorrer na liquidação do julgado.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1.
A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 880-884, e-STJ). 2.
Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal.
Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos.
Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4.
Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da liquidação da sentença.
Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim, considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC/15". 5.
O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA À LEI 8.906/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.
Em relação à suposta violação ao art. 85, §3º e §4º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.272/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECRETO-LEI 5.187/71.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente aduz que o pagamento da pensão por morte deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/1991, e não a partir da prolação da sentença judicial.
Trata-se de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual que ocupava o cargo de procurador do Estado da Paraíba. 2.
A Corte local lançou este argumento, ao decidir a legislação aplicável ao caso (fl. 361, e-STJ): "Assim, tendo em vista que o óbito do seu genitor deu-se em 22 de outubro de 2002, fl. 26, entendo que a legislação vigente à época do falecimento é o Decreto Estadual n° 5.187/71 (...)". 3.
Como se observa, o Estado da Paraíba, em razão de sua autonomia, possui legislação local própria para reger a matéria referente à pensão por morte, que no caso é o Decreto-Lei 5.187/1971.
Desse modo, inviável, em Recurso Especial, apreciar violação a lei local, por incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Portanto, a Lei Federal 8.213/1991 não pode ser adotada no presente caso.
O Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz da Lei 8.213/1991, o que acarreta falta de prequestionamento da matéria.
Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 6.
No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, §4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.705/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e se encontrando a decisão recorrida em possível confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806386-18.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806386-18.2020.8.20.5001 Polo ativo LUIZ LOPES VARELLA NETO Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 20753237), que julgou provido os embargos de declaração opostos pela parte autora, para se aferir em fase de liquidação de sentença se as notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443 foram incluídas ou não no cálculo constante do auto de infração, bem como determinar que o autor arque apenas com 70% das custas processuais, observada a isenção da municipalidade com relação aos outros 30%, bem como que os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam divididos entre as partes na proporção de 30% a favor do advogado do autor e de 70% a favor do Procurador do Município.
Em suas razões (ID 21440858), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não foi observado o art. 85, 4º, II do CPC.
Explica que é necessário saber o valor do proveito econômico obtido por cada parte, bem como o percentual de sucumbência em relação ao pedido formulado.
Por fim, requer a procedência dos embargos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações da parte embargante, afirmando que a via eleita era inadequada (ID 21545303).
Por fim, requer o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissão no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, vê-se que a matéria discutida nesses novos embargos foi devidamente analisada no acórdão (ID 21240646), uma vez que os honorários foram corretamente distribuídos, tendo apenas sido deixado para a liquidação de sentença, o quantum de valor será correto em questão de valores e não em percentual para cada parte, haja vista que a análise da inserção ou não das notas fiscais no auto de infração é primordial para tal conclusão e só será analisada em sede de liquidação, conforme determina a nossa legislação.
Assim, não incorreu em omissão o acórdão, visto que a matéria que ficou para ser discutida em sede de liquidação apresenta-se necessária para se constatar, se realmente as referidas notas foram ou não incluídas no cálculo, sendo imprescindível a fase liquidação de sentença.
Desta forma, todos os pontos suscitados nos embargos interpostos pela municipalidade foram citados no acórdão, não existindo nas razões dos embargos (ID 21440858) pontos que não foram abordados, em específico no que diz respeito a necessidade da fase de liquidação de sentença, não existindo a possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos trazidos nos embargos, o qual foi julgado procedente para ambas as partes, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão e no julgado.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir matéria que já foi objeto de discussão nos embargos e, para tanto, aponta a existência omissão, na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806386-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806386-18.2020.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ LOPES VARELLA NETO.
ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA.
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, na forma e prazo legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806386-18.2020.8.20.5001 Polo ativo LUIZ LOPES VARELLA NETO Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TANTO PELO AUTOR QUANTO PELO RÉU.
AUTOR QUE ALEGA OMISSÃO NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, MAS FOI SILENTE QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS REPRESENTANTES DAS PARTES.
MUNICÍPIO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA.
VERIFICAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOTAS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA AFERIR SE AS NOTAS DECLARADAS NULAS FORAM INCLUÍDAS NO CÁLCULO PRESENTE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração do autor, para, no mérito, julgá-los providos.
Pela mesma votação, conhecer e julgar providos os Embargos de Declaração opostos pela municipalidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, autonomamente, por Luiz Lopes Varella Neto e pelo Município de Natal/RN em face de acórdão de ID 19901180 proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara deste E.
TJRN, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do primeiro embargante.
Em suas razões de ID 19955325, Luiz Lopes Varella Neto afirma que “em razão do provimento parcial do referido recurso, houve a reforma da r. sentença, a qual havia julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando, portanto, o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa”.
Diz que com a reforma parcial da sentença “houve inversão parcial do ônus sucumbencial, o que não foi analisado por este Egrégio Tribunal”.
Pontua que “restou omisso o acórdão embargado, no sentido de manifestar-se sobre a condenação parcial do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da reforma parcial da sentença”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Em suas razões de ID 19996509, o Município de Natal/RN discute que o acórdão encontra-se baseado “exclusivamente nos documentos constantes no doc. de id. 53580223 - Pág. 27.
Todavia, não foi observado que tais notas fiscais simplesmente não integraram a base de cálculo arbitrada, encontrando-se ali indicada que tinham sido prestadas em outro município exatamente para não as considerar na base do auto de infração”.
Justifica que “no presente caso tais notas referentes a serviços prestados em outros municípios não integram o auto de infração, uma vez que seus valores não foram considerados como movimento tributável”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para que se reconheça o erro material na determinação de exclusão das notas fiscais que especificar, ou, subsidiariamente, que se remeta o feito à fase de liquidação para apurar quais notas foram consideradas para fins de constituição do auto de infração.
Em suas contrarrazões de ID 20109849 Luiz Lopes Varella Neto suscita a preliminar de inadequação da via eleita.
Defende que foram incluídas no auto de infração notas referentes a serviços prestados em outros municípios.
Por fim, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
O Município de Natal/RN não apresentou contrarrazões (ID 20735105). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando à análise conjunta dos aclaratórios.
Cinge-se o mérito dos aclaratórios em aferir se existem vícios capazes de autorizar a complementação do decisum, conforme alegam os embargantes.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, conforme sustenta o embargante Luiz Lopes Varella Neto.
O apelo do citado embargante foi julgado provido para “para declarar a nulidade das notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, bem como para limitar os juros de mora à taxa Selic, na forma do Tema 1062 do STF”, fazendo com que sucumbência, até então exclusiva de sua parte, se convertesse em recíproca, consoante estabelece o CPC, que diz: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (...) Desta forma, considero que as partes foram vencidas e vencedoras, porém, não na mesma proporção, tendo o autor decaído em parcela maior dos seus pedidos, mas insuficiente para a caracterização de sucumbência mínima do Município.
Em assim sendo, considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência recíproca das partes, a distribuição das custas processuais ficará a cargo do autor na proporção de 70% e de 30% para Município, observada para este último a isenção legal.
No que diz respeito aos honorários de advogado, à luz das balizas legais (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), cada parte arcará com o percentual de honorários estabelecido na sentença ao advogado/procurador da outra parte, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a proporção de 30% a favor do advogado do autor e 70% a favor do Procurador do Município.
Assim, merece acolhimento a irresignação do embargante Luiz Lopes Varella Neto para que o autor arque apenas com 70% das custas processuais, observada a isenção da municipalidade com relação aos outros 30%, bem como que os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam divididos entre as partes na proporção de 30% a favor do advogado do autor e de 70% a favor do Procurador do Município.
Ato contínuo, em análise aos argumentos da municipalidade embargante, tem-se que, de fato, o acórdão merece complementação acerca da declaração de nulidade das notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, mas apenas para fazer incluir na parte dispositiva a remessa do feito à fase de liquidação de sentença para se apurar quais notas foram consideradas para fins de constituição do auto de infração.
Tal medida se impõe para evitar qualquer dificuldade no cumprimento dos termos do decisum, pois à luz da argumentação da municipalidade, as citadas notas não foram objeto de inclusão no cálculo do auto de infração.
Acontece, porém, como fundamento no acórdão embargado, restou consignado no auto de infração os serviços prestados em outros municípios, assim, a fase liquidação apresenta-se necessária para constatar se, realmente, as aludidas notas foram ou não incluídas no cálculo, o que se apresenta impossível de verificação neste instante processual, sendo, portanto, imprescindível a remessa dos autos à liquidação de sentença para os aludidos fins.
Desta forma, acolhe-se os embargos de declaração da municipalidade para que seja aferido na fase de liquidação de sentença se as notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443 foram incluídas ou não no cálculo constante do auto de infração.
Registre-se que ante o acolhimento dos aclaratórios da municipalidade, não há que se falar em inadequação da via eleita, conforme arguido pelo autor, na medida em que os aclaratórios são o meio adequado para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios do autor para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar que o autor arque apenas com 70% das custas processuais, observada a isenção da municipalidade com relação aos outros 30%, bem como que os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam divididos entre as partes na proporção de 30% a favor do advogado do autor e de 70% a favor do Procurador do Município, assim como conheço e dou provimento aos aclaratórios da municipalidade para determinar o feito à fase de liquidação de sentença a fim de aferir se as notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443 foram incluídas ou não no cálculo constante do auto de infração. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806386-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806386-18.2020.8.20.5001.
APELANTE: LUIZ LOPES VARELLA NETO.
ADVOGADOS: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA.
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios, intimem-se as partes embargadas (Luiz Lopes Varella Neto e o Município de Natal/RN) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos, na forma e prazo legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806386-18.2020.8.20.5001 Polo ativo LUIZ LOPES VARELLA NETO Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA: LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA SELIC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS.
CONSECTÁRIO LEGAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTRIBUINTE QUE SE NEGOU A COLOCAR SUA CIÊNCIA QUANDO CIENTIFICADO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
NÃO ACATAMENTO.
CONTRIBUINTE QUE FOI OMISSO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DO DECRETO Nº 8.162/2007 (REGULAMENTO DO ISS) E DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 3.882/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL).
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELANTE QUE BUSCA A NULIDADE DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS FORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO III, ITENS 7.02 E 7.19 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C.
STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.121/SP PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO C.
STJ.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Lopes Varella Neto em face de sentença de ID 16040711 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 16040716, o apelante fundamenta o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diz ser nula a citação administrativa por edital, acrescentando que “pela simples análise do PAT 20723/99, referente ao Auto de Infração 500.863.997, no qual se verifica que, a forma inicial para citação da Engenort foi por meio de edital, ou seja, antes do esgotamento dos outros meios de citação pessoal”.
Menciona que “A citação/intimação da Engenort foi procedida no dia 15 de julho de 2000 através do Diário Oficial do Município, tendo sido decretada sua revelia em 22 de agosto de 2000, e logo em seguida, a sua condenação através da decisão 029/2001”.
Indica haver nulidade do procedimento de arbitramento, esclarecendo que não houve a observância aos critérios legais.
Diz que seria “fato notório que a prestação dos serviços da Engenort consiste, eminentemente, na construção civil.
Portanto, é basicamente impossível se realizar a média de valores mensais percebidos pela Engenort para arbitrar o ISS das notas fiscais já mencionadas acima, tendo em vista que cada serviço prestado consiste em trabalho diferente, com uso de diferente materiais e em diferentes localidades”.
Pretende a aplicação da exceção do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que o serviço de engenharia fora prestado em outro município.
Indica que “o recorrido realizou lançamento de ISS em decorrência de serviços de engenharia civil prestados em outros municípios, notadamente em Parelhas/RN e Ceará-Mirim”.
Chama atenção para a nulidade da inclusão indevida do autor como corresponsável da CDA 029.005.00108.9, asseverando não ter havido sua intimação administrativa.
Pontua sobre a nulidade no redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ante ausência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Fundamenta que os juros deve ser limitado à taxa Selic.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 16040721, o apelado defende a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao apelo.
Pugna pelo não conhecimento parcial da apelação quanto à tese de limitação dos juros.
Justifica a regularidade da intimação via edital, indicando que houvera prévia tentativa de intimação pessoal, que restou frustrada.
Esclarece que o contribuinte participou do processo administrativo tributário, apontando para a ausência de prejuízo a nulificar o procedimento.
Especifica ser hígido o procedimento de arbitramento das notas foscais.
Fundamenta sobre a possibilidade de tributar serviços prestados em outros municípios.
Discorre sobre a inclusão do corresponsável na CDA.
Distingue juros de mora e correção monetária, afirmando que a limitação incide apenas sobre a correção monetária.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o desprovimento do apelo.
A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 16464601).
Decisão de ID 16510003 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
A apelante foi intimada para dizer sobre o eventual não conhecimento parcial do apelo, tendo apresentado manifestação de ID 18677563. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ARGUIDA PELO APELADO POR INOVAÇÃO RECURSAL Como visto, a parte apelada busca o não conhecimento parcial do apelo, uma vez que o pedido recursal de limitação dos juros moratórios à taxa Selic não foi objeto de análise em primeiro grau, o que caracterizaria inovação recursal.
Tem-se que não há como falar em inovação recursal ou supressão de instância, na medida em que a insurgência está relacionada à limitação da atualização dos juros à taxa Selic.
Neste sentido, é preciso estabelecer que existe repercussão geral reconhecida no Tema 1062, do Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Ademais, o tema relativo aos juros é cognoscível de ofício pelo julgador, o que indica não haver inovação recursal e/ou supressão de instância.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).
Assim, não há que se falar em inovação recursal, e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo na sua integralidade.
MÉRITO Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de vícios hábeis a nulificar a CDA especificada na inicial.
O apelante defende a nulidade do processo administrativo fiscal por ter havido, sob sua ótica, a citação via edital sem o esgotamento das modalidades ordinárias de comunicação.
Acerca do tema, a Súmula 414 do STJ diz que: Súmula n. 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No mesmo sentido é o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197).
A jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
No caso dos autos é observado que houve recusa pelo contribuinte em colocar o seu ciente acerca do início da fiscalização, o que levou o fisco a se utilizar do edital para fins de citação (ID 16040721 - Pág. 9).
Ou seja, o edital não foi o primeiro meio a ser manejado pela Fazenda Pública para fins de comunicação, o que denota a validade do ato.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
RECUSA DO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO PRESENCIAL PRECEDIDA DE AVISO.
CIÊNCIA DADA POR EDITAL.
PROCEDIMENTO ADOTADO DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
EVIDÊNCIA DO ABUSO DE DIREITO NA TENTATIVA DE DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO.
INTENCIONAL PROMOÇÃO DE RESTRIÇÕES INTERNAS DA ENTIDADE AO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES QUE DEVE SER REPELIDA PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INCENTIVAR A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0800477-92.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j.15/06/2021).
O apelante afirma que não seria possível o lançamento da exação por arbitramento.
Sabe-se que o arbitramento tem natureza excepcional, sendo cabível exclusivamente nas hipóteses descritas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que diz: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Concretamente, o contribuinte se negou a apresentar a documentação solicitada pela municipalidade.
Em face disso, foi realizado o procedimento de arbitramento, o qual observou o artigo 13 do Decreto nº 8.162/2007 (Regulamento do ISS) e o artigo 67 da Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal).
Os dispositivos estabelecem que: Decreto nº 8.162/2007 Art. 13.
O valor do imposto é lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos e provas necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - quando omitidos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, apurados por meios diretos ou indiretos; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Lei nº 3.882/1989 Art. 67 - O valor do imposto é lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos e provas necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, apurados por meios diretos ou indiretos; VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Acerca da temática, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE VENDAS DE ABADÁS.
DESCUMPRIMENTO.
FISCALIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O ISS APURADO E AQUELE CUJO RECOLHIMENTO CONSTA DO “MAPA DE APURAÇÃO DO ISSQN” APRESENTADO.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO.
ART. 13 DO DECRETO Nº 8.162/2007 (REGULAMENTO DO ISS).
ART. 67 DA LEI Nº 3.882/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Lançamento do tributo por arbitramento, na forma do art. 13 do Regulamento do ISS, Decreto nº 8.162/2007, e art. 67 do Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.882/1989. - Inexistindo nos autos documentos capazes de confirmar as informações financeiras prestadas por meio do “Mapa de Apuração do ISSQN” apresentado, não há falar que o fisco está exigindo tributo sem a ocorrência de fato gerador, diante da necessidade de se estimar a base de cálculo para apuração da receita além daquela estipulada pela Contribuinte no “Mapa”. (AI nº 0806958-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022).
O apelante busca a nulidade das Notas Fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, na medida em que o serviço de engenharia teria sido prestado em outros municípios.
A Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que: Art. 3º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Sobre o tema, o C.
STJ, em sede de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, decidiu que: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ - REsp: 1117121 SP 2009/0090826-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2009 RDDT vol. 172 p. 171).
Os autos denunciam (ID 53580223 - Pág. 27 e ss. do processo de origem) que os serviços de engenharia, no que diz respeitos às notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, foram realizados em outros municípios, o que tornam referidas NF’s nulas, merecendo reforma a sentença para declará-las nulas.
Defende o apelante para a sua inclusão indevida na CDA na qualidade de corresponsável.
Concretamente foi certificado pelo Oficial de Justiça que o contribuinte pessoa jurídica não foi encontrado no seu endereço tributário (ID 16040721 - Pág. 27).
Acerca da temática, a Súmula 435 do C.
STJ diz que: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) No mesmo sentido é o entendimento desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NÃO ACATAMENTO.
EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 435 DO STJ.
NULIDADE DA CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CDA HÍGIDA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS I A VI, DA LEI Nº 6.830/1980.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0807190-49.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 04/07/2022).
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
Por fim, o apelante especifica que os juros de mora devem ser limitado à taxa Selic.
Como visto, em sede de repercussão geral reconhecida no Tema 1062, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Desta forma, os juros moratórios devem ser limitados à taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF.
Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que parcialmente provido o apelo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para declarar a nulidade das notas fiscais 240, 244, 254, 258, 260, 264, 265, 440, 445, 450, 456, 461, 462, 465, 468, 469, 470, 233, 235, 238, 248, 256, 261, 266, 276, 278, 283, 286, 307, 442 e 443, bem como para limitar os juros de mora à taxa Selic, na forma do Tema 1062 do STF. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
22/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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