TJRN - 0804607-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804607-88.2023.8.20.0000 Polo ativo JORGE FERNANDO DA COSTA XAVIER Advogado(s): Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0804607-88.2023.8.20.0000.
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Recorrente: Jorge Fernando da Costa Xavier.
Advogado: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 6º, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO).
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE A SUSTENTAR A PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jorge Fernando da Costa Xavier, já qualificado nos autos, em face da decisão de Id. 19156165, oriunda da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV e § 6º, do Código Penal (três vezes), bem como pelo delito previsto no art. 288-A do Código Penal.
O recorrente, em suas razões (Id. 19156153), busca a impronúncia.
Em sede de contrarrazões (Id. 19156157), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
Em juízo de retratação (Id. 19156161) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar (Id. 19613297), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...).
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA.
CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO.
VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou a conduta de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV e § 6º, do Código Penal).
A materialidade delitiva resta evidenciada pelos Laudos de Exame Necroscópico (Id. 19395585 - fls. 57/58, Id. 19395823 – fls. 20/21 e Id. 19395823 – fls. 22/23) e pelas provas orais colhidas na seara judicial.
No tocante aos indícios de autoria, a meu ver, está suficientemente demonstrado pelo Exame Pericial de Microcomparação Balística (Id. 19395823 – fls 25/30), pelo Relatório de Investigação Policial (Id. 19395825 – fls. 15/32) e pelos depoimentos produzidos em Juízo, com especial destaque para a confissão do corréu Diego Cruz da Silva (mídia audiovisual anexada aos autos).
O acusado Diego Cruz da Silva confessou que participou dos crimes praticados em 21/07/2017.
Por fim, sustentou que o recorrente e os réus Adilson, Bruni José, Francisco Kytayama, Jordeano, Jorge Fernando, José Carlos e José Eucle participaram dos homicídios.
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:09
Juntada de termo
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20/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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