TJRN - 0822468-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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23/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:54
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822468-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Réu: ESSENCIA COMERCIAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822468-22.2023.8.20.5001 Parte autora: KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Parte ré: ESSENCIA COMERCIAL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, busca seja declarada a inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 178,92 (cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) e, ainda, arbitrando-se uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em ID 99427279 indeferiu a tutela pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da demandante.
Citado, o réu ofertou sua defesa no Id. 103083469.
Na peça, defende que a autora atuou como revendedora de produtos do O BOTICÁRIO, adquiriu itens exclusivos de consultoras da marca, como "REVISTA REVENDEDOR CICLO 17/21" e "CATALOGO O BOTICARIO CICLO 17/20", fez 4 pedidos ao total, sendo 3 em 2019 (todos quitados) e 1 em 2020 (o ora questionado e parcialmente quitado).
Logo, argumenta que a autora atuou como revendedora, com histórico de pedidos pagos, e agora surpreende com a tese negativa de que não tem conhecimento de nada, mesmo tendo pago o boleto 1 da última compra, estando inadimplente com relação aos boletos 2 e 3, por isso cobrada e inscrita no cadastro de restrição.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que atuou em exercício regular de direito, inexistindo danos morais indenizáveis.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda e a condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 103512798.
Audiência de conciliação realizada em 24/01/2019, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 38350645).
Decisão saneadora proferida em Id. 109164670, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A requerimento da parte ré, este Juízo deferiu o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 116424173).
Nada obstante, mesmo intimada (Id. 118290999), a parte autora deixou de comparecer ao ato, realizado em 08/05/24, requerendo a parte a aplicação da pena de confissão em desfavor da promovente (Id. 120838287).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação ajuizada pela autora ao fundamento de que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, sem que jamais tivesse mantido qualquer relação jurídica com o réu.
O promovido, por sua vez, argumenta que os débitos derivam de atuação da autora na condição de revendedora de produtos da marca O Boticário, com parte dos pedidos inadimplidos pela promovente.
No tocante ao mérito processual, após ponderação detida dos elementos fáticos, jurídicos e probatórios constantes nos autos, concluo ser integralmente improcedente a pretensão jurisdicional.
Com efeito, verifico que a parte promovida apresentou a ficha cadastral pertencente à autora (Id. 103083475), as notas fiscais alusivas a diversos pedidos (Ids. 103084281, 103084281, 103084282 e 103084283), os boletos respectivos (Ids. 103083477, 103084279), demonstrando a existência de uma relação contratual entre as partes.
A parte autora, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de contrato formal pelas partes, sequer impugnando os demais documentos apresentados pela ré, nem mesmo compareceu à audiência de instrução aprazada para prestar seu depoimento pessoal, mesmo advertida que sua conduta poderia importar na aplicação da pena de confissão.
Assim, APLICO a pena de confesso em seu desfavor, de modo que, aliado a todo o conjunto probatório dos autos, convenci-me da efetiva contratação e utilização dos serviços pela promovente, bem como de sua condição de inadimplência.
Portanto, restando evidenciada a relação contratual através das provas constantes nos autos e condição de inadimplente da autora, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar a demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito do demandado, previsto no artigo 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, e não enseja reparação civil (art. 927 do mesmo diploma).
Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré.
Desse modo, incorre a autora em litigância de má-fé, com fundamento na situação descrita no art. 80, inciso II, do CPC, o que impõe a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor da parte ré, sem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a não comprovação de eventuais prejuízos sofridos pela empresa integrante do polo passivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da demandante.
CONDENO a parte autora ao pagamento de MULTA por litigância de má-fé que, para o caso sub examine, arbitro em 5% (CINCO POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, do CPC, pelas razões já expostas.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:58
Juntada de diligência
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822468-22.2023.8.20.5001 Parte autora: KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Parte ré: ESSENCIA COMERCIAL LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 8 de maio de 2024, às 8h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Considerando o pleito do Réu para oitiva de depoimento pessoal da Parte Autora (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal a parte que prestará o depoimento pessoal, Sra.
KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:41
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822468-22.2023.8.20.5001 Parte autora: KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Parte ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) pedido de retificação do polo passivo; (III) não aplicação do código de defesa do consumidor para o caso em tela; Pelo juízo: (IV) suprimento da citação do Réu, diante do seu comparecimento espontâneo. (I) e (III) Sobre as duas preliminares, passo a decidir conjuntamente, eis que estão intrinsecamente ligadas.
No caso em tela, o Réu sustentou que é franqueada do “O Boticário” (franqueadora) e que a parte autora atuou como “revendedora” dos produtos, por meio de aquisição de itens exclusivos “REVISTA REVENDEDOR CICLO 17/21" e "CATALOGO O BOTICARIO CICLO 17/20, bem como era praxe da autora, supostamente revendedora, formular pedidos, como por exemplo os 4 (quatro) pedidos ao total, sendo 3 (três) em 2019 (todos quitados) e 1 (um) em 2020, razão pela qual não incidiriam os ditames da lei 8078/90 (CDC), porquanto ela não era a destinatária final dos produtos.
De plano, concluo que se trata de uma preliminar que mais se aproxima do mérito da celeuma, na medida em que o Réu afirma que a demandante sempre possuiu um relacionamento comercial com a loja.
Por outro lado, anexou apenas documentos unilaterais, cuja fidedignidade merece ser mais bem aclarada.
De toda sorte, como ainda não se têm a certeza de que a parte autora contratou ou não, vejo que ela se enquadra no conceito de consumidora “by standard”, na forma dos artigos 17 e 29, do código, na medida em que, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Isto posto, REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC; (II) DEFIRO o pedido do Réu formulado ao Id. 103083469 e DETERMINO que a secretaria promova o ajuste (retificação) do polo passivo da lide, a fim de constar o nome correto do Réu, qual seja, ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0028-40; (IV) diante do comparecimento espontâneo do Réu, antes mesmo de qualquer comprovação formal de citação, DOU POR CITADO O RÉU, na forma do Art. 239, § 1°, CPC; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou, isto é, se recebeu os produtos como revendedora alusivo ao “REVISTA REVENDEDOR CICLO 17/21" e "CATALOGO O BOTICARIO CICLO 17/20”; se deixou de efetuar os pagamentos dos meses de janeiro de 2020, pedido n.° 109.847.719; se faz jus aos danos morais almejados na modalidade in re ipsa, se ficar realmente comprovado que a inscrição foi indevida.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha na prestação dos serviços e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados; DEFIRO o pedido do Réu formulado ao Id. 103083469 e DETERMINO que a secretaria promova o ajuste (retificação) do polo passivo da lide, a fim de constar o nome correto do Réu, qual seja, ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0028-40; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822468-22.2023.8.20.5001 Autor: KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA D E S P A C H O Em deferência ao princípio da primazia da decisão de mérito, embora a Demandante não tenha informado o endereço eletrônico para citação do Réu, PASSO A DISPENSAR excepcionalmente tal requisito contido no Art. 319, II, CPC, mormente por se tratar de um Réu pessoa jurídica de grande porte e renome nacional, devendo a secretaria promover a expedição do mandado de citação AO RÉU por carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se todas as demais disposições do procedimento comum, como praxe, isto é, contestação, réplica etc, retornando os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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13/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Keyla Loise Peres de Paiva.
-
02/05/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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