TJRN - 0100388-42.2016.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0806481-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE DE LIMA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente peticionou requerendo o pagamento por RPV, pelo que determino: 1 - que seja oficiado ao Setor de Divisão de Precatórios do TJRN para proceder à exclusão do ORE; 2 - que seja juntado o ofício de solicitação de cancelamento do precatório nos autos e que se faça remessa destes para a SERPREC; 3 - verificado pela SERPREC o efetivo cancelamento do precatório junto à Divisão, proceda-se à confecção do RPV, conforme abaixo: Pois bem.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 114571229) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 45.763,99 (Quarenta e Cinco Mil, Setecentos e Sessenta e Três Reais e Noventa e Nove Centavos), conforme ID n.°130043222, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 02/09/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.°130043225).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Confirmado o cancelamento do precatório pela SERPREC, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100388-42.2016.8.20.0122 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS Advogado(s): Polo passivo MARIA EDNA DE QUEIROZ LACERDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS/RN.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À ORDEM DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO.
PARTE RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU NO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
QUINQUÊNIO A SER COMPUTADO POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0100388-42.2016.8.20.0122 interposto pelo Município de Serrinha dos Pintos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Maria Edna de Queiroz Lacerda, julgou procedente o pleito inicial, “declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Serrinha dos Pintos/RN, a título de obrigação de fazer, que proceda à imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3 (três) quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, nos exatos moldes estabelecidos naLei Municipal, DETERMINANDO, concomitantemente, a implementação da referida verba no contracheque do(a) servidor(a), sob pena de multa e demais sanções cabíveis ante ao poder geral de efetivação das decisões do magistrado (art. 139, IV, CPC).
Determino o pagamento do adicional de139, IV, CPC). 15% a partir do dia em que completou 1 5anos, 10% quando completou 10 anos e 5% quando completou 05 anos(com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à ,autora) levando-se em consideração a data de protocolo da petição e a prescrição quinquenal.b) o Município a implementar o adicional de insalubridade no condenar contracheque da autora, , bem como a efetuar o pagamento das parcelas no grau médio vencidas a partir da entrada em vigor da lei nº 339/2013, com reflexo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, dentre outras vantagens devidas à autora.".
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, devendo cada um arcar com metade dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, no ID 20610514, a parte apelante alega que “cumpre esclarecer que desde a lei nº 339/2013, que instituiu o referido pagamento, o município deu fiel cumprimento a implementação do respectivo adicional em folha, a julgar pelos documentos anexos, razão pela qual não pode ser condenado ao referido pagamento, para que não arque com a prestação do respectivo adicional em duplicidade, fato este indicado na contestação”.
Indica que, “em relação ao quinquênio, é de suma importância esclarecer que somente com a transmudação do regime, passando a relação a ser regulamentada pelo Regime Jurídico Único, apenas no ano de 2011, ou seja, a partir de referido marco legal o direito ao quinquênio passou a existir”.
Destaca que “anteriormente ao ano de 2011, não há como se contabilizar o período para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço”.
Defende que “o município está efetuando o pagamento do referido adicional, conforme citado anteriormente, ou seja, aos que continuam exercendo a função a contar de dezembro de 2011”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20610518, aduzindo que “o recorrente tenta se esquivar de sua responsabilidade, quanto ao pagamento retroativo, alegando que já houve o pagamento, porém sequer trouxe aos autos qualquer indício, ou prova de que o fez, pois em verdade a recorrida nunca recebeu as verbas pleiteadas”.
Ressalta que “comprovado o direito as verbas pleiteadas, faz jus à recorrida a implantação imediata em seus proventos do valor correspondente ao adicional de insalubridade no grau médio (20%), bem como ao pagamento do quinquênio (15%), conforme bem determinado na sentença, além do devido pagamento do retroativo também deferido”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20703209, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de pagamento de insalubridade e quinquênio.
Narram os autos que a parte autora ajuizou demanda contra o Município réu, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, desde 20 de dezembro de 2011, e de adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), considerando os anos a que teria direito.
O Juízo singular reconheceu em parte o direito da parte autora, determinando o pagamento de 15% (quinze por cento) a título de quinquênio e adicional de insalubridade em grau médio.
Irresginado, o Município demandado interpôs o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Com relação ao adicional de insalubridade, a parte apelante alegou que já vem pagando a referida verba desde a edição da Lei Municipal nº 339/2013, de modo que obrigação imposta na sentença implicaria no pagamento em duplicidade.
Contudo, o Município apelante não apresentou qualquer prova de tal alegação, uma vez que não juntou aos autos prova dos contracheques de que teria pago os valores reclamados.
Desta feita, percebe-se que a parte demandada se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no que se refere ser ao direito em perceber adicional de insalubridade.
No que se refere ao quinquênio pleiteado, a parte apelante defende que, como o Regime Jurídico dos servidores do Município apenas foi editado em 2011, o referido adicional somente poderia ser computado a partir de então.
Ocorre que tal entendimento não se sustenta, uma vez que deve ser computado o adicional por tempo de serviço por todo o período efetivamente trabalhado e não apenas a partir da edição do regime jurídico, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, transcrevo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007.
DIREITO AUTORAL DE PERCEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO EFETIVO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, AINDA QUE ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0101186-16.2014.8.20.0108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/03/2020, p. em 19/03/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN DESDE 1998.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AUTORAL DE PERCEBER O IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO.
CONSIDERAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR E NÃO APENAS DO PERÍODO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0101347-26.2014.8.20.0108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 02/10/2019, p. em 02/10/2019) Assim, conclui-se que não deve ser reformada a sentença exarada, uma vez que não apresentado motivação suficiente para tanto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100388-42.2016.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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