TJRN - 0101752-80.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101752-80.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FERREIRA VITAL CORREIA, 578, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Em razão do desprovimento do recurso manejado no evento n° 110177908 pelo acórdão do evento n° 130496793, cumpra-se a sentença proferida no evento n° 108143805, providenciando-se a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101752-80.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FERREIRA VITAL CORREIA, 578, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil e do parágrafo único do art. 2º, da Portaria nº 392/2014-TJRN, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Juntado o demonstrativo, em razão do pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 134100890, cite-se a fazenda pública executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, em conformidade com o art. 535 da Lei n° 13.105/2015.
Exercido o contraditório, intime-se a parte exequente para falar sobre a impugnação pelo prazo de 15 dias.
Após, proceda-se a conclusão dos autos.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 21:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0101752-80.2014.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão de meu ofício, que o Recurso de Apelação de ID nº 110177908 foi juntado tempestivamente.
Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 110177908 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 23 de novembro de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101752-80.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FERREIRA Endereço: VITAL CORREIA, 578, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento da sentença proferida no evento n° 80888590 - Pág. 1/12 e acórdão do evento n° 080888592 - Pág. 14/22, formulado por MARIA DA GLÓRIA FEREIRA DOS SANTOS no evento n° 85830708 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula o pagamento de R$ 60.316,01 (sessenta mil trezentos e dezesseis reais e um centavo), além da “retenção de honorários advocatícios (contratuais) no valor de R$ 5.584,81 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e retenção de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.584,81 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), tudo, em benefício da pessoa jurídica da qual o causídico subscritor faz parte”, cujos cálculos foram apresentados na planilha juntada ao evento n° 41095951.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 91069334, argumentando, em síntese, que: “Contudo, Excelência, ocorreu um enorme equívoco pela parte Exequente ao calcular valores a que se refere o título executivo, utilizando-se de valores e percentuais MUITO SUPERIORES ao que comtempla do dispositivo da sentença exequenda, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público. À vista disso, Excelência, o pedido de requerimento de cumprimento de sentença impugnado, não merece prosperar, uma vez que, da forma em que se apresenta, pode causar sérios danos ao erário público.
Ademais, quanto à forma de correção monetária e os juros de mora incidentes no valor da condenação, foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial exequendo, pois o mesmo recomenda aplicação de CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA MODELO 1, DA JUSTIÇA FEDERAL-RN, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
Entretanto, o exequente utilizou-se de uma diferença a título de desnivelamento muito superior ao realmente devido, a partir dos valores que entendera ser devidos e não previstos no título executivo que busca dar cumprimento, uma vez que coloca em sua planilha de atualizações valores absurdamente superiores ao que faz jus.
Na oportunidade, o Município discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como apresenta planilha devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e os juros legais, utilizando-se dos períodos que realmente houvera diferença não recebida, perfazendo o importe de R$ 18,033.18 (dezoito mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme planilha (segue em anexo) devidamente harmonizadas com dispositivo do sentencial”...
A municipalidade executada pugna por fim pela remessa do feito a contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no evento n° 91069346.
Réplica no evento n° 97486845. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 80888590 - Pág. 1/12 e acórdão do evento n° 080888592 - Pág. 14/22.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada na apuração das diferenças salariais não considerou a promoção da parte exequente da da classe E para classe F em base ao tempo de serviço prestado na carreira do magistério local, ignorando ainda o reflexo nas vantagens pecuniárias pagas.
Assinale-se, ademais, que o crédito da parte exequente foi atualizado a partir do uso obrigatório da calculadora automática com índice do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçados nas ADIs 4357 e 4425, que se encontra destoante do cálculo veiculado pela fazenda executada.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 85830708, na importância de R$ 60.316,01 (sessenta mil trezentos e dezesseis reais e um centavo), atualizada até 24/07/2022.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Autorizo, desde de já, a retenção dos honorários nos termos requeridos no ID Num. 85830708.
Honorários da fase de cumprimento em 10%, na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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26/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2022 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:25
Digitalizado PJE
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09/03/2022 10:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/05/2021 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/05/2021 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2021 01:22
Mero expediente
-
15/01/2021 02:00
Concluso para despacho
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
13/10/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/10/2020 02:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/10/2020 01:54
Expedição de termo
-
27/08/2020 01:31
Concluso para decisão
-
26/08/2020 01:30
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
18/03/2020 05:29
Recebimento
-
18/03/2020 05:29
Recebimento
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
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11/09/2017 12:17
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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11/09/2017 12:07
Petição
-
11/09/2017 12:07
Petição
-
15/08/2017 01:00
Recebimento
-
03/08/2017 03:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/05/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2017 08:49
Ato ordinatório
-
12/05/2017 08:46
Petição
-
12/05/2017 08:45
Petição
-
19/12/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 01:39
Recebimento
-
30/11/2016 12:00
Procedência em Parte
-
30/11/2016 10:35
Concluso para sentença
-
29/11/2016 05:34
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2016 05:22
Petição
-
07/11/2016 05:59
Certidão expedida/exarada
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04/11/2016 08:18
Recebimento
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04/11/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 01:54
Mero expediente
-
10/06/2016 11:28
Concluso para despacho
-
09/06/2016 11:23
Petição
-
31/05/2016 05:14
Recebimento
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17/05/2016 03:43
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/05/2016 03:25
Petição
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14/10/2015 05:44
Certidão expedida/exarada
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13/10/2015 02:27
Relação encaminhada ao DJE
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08/10/2015 01:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2015 01:21
Certidão expedida/exarada
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23/06/2015 09:36
Petição
-
03/12/2014 03:15
Recebimento
-
26/11/2014 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/11/2014 08:08
Petição
-
26/11/2014 08:04
Juntada de mandado
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19/11/2014 02:17
Certidão de Oficial Expedida
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05/11/2014 10:19
Expedição de Mandado
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05/11/2014 10:02
Certidão expedida/exarada
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03/11/2014 08:45
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2014 12:48
Recebimento
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24/09/2014 04:41
Mero expediente
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25/07/2014 02:30
Concluso para despacho
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22/07/2014 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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