TJRN - 0813552-86.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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17/06/2024 09:05
Desentranhado o documento
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17/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/04/2024
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:17
Decorrido prazo de M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813552-86.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se o feito de ação de cobrança ajuizada pelo Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte SICOOB Rio Grande do Norte em face de M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVIÇOS PARA FESTAS (TEM FESTAS), todos qualificados nos autos em que a instituição financeira sustenta que o demandado é titular de um cartão de crédito e que realizou compras no valor de R$ 3.462,62 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), contudo, não efetuou o devido pagamento da fatura relativa ao cartão, estando em mora com o banco demandante que requereu a sua condenação ao pagamento da citada dívida.
Anexo ao feito documentos necessários ao recebimento da inicial.
Despacho recebendo a inicial – id 74839226.
Devidamente citado para integrar a relação processual (Id 95608578), o demandado quedou-se inerte.
Audiência de mediação sem êxito – id 96895540.
Despacho decretando a revelia – id 105970422. É o que importa brevemente relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Compulsando os autos processuais, verifica-se que o demandado foi validamente citado para integrar a relação processual, contudo, este optou por manter-se inerte, fato que implica no reconhecimento de sua revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outrora, é preciso destacar que a presunção de revelia não é absoluta, existindo circunstâncias que afastam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência, circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente.
A relação jurídica contratual entabulada entre os litigantes encontra-se cabalmente comprovada diante das faturas referentes a um cartão de crédito que o demandado possui junto a instituição financeira demandante.
Igualmente, a dívida no valor de R$ 9.195,61 (nove mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) resta cabalmente comprovada pelas faturas do cartão de crédito de titularidade do demandado nos ids 74663460 até 74663462, o qual realizou diversas compras utilizando-se do mesmo, contudo, não adimpliu com as faturas relativas as compras efetuadas, fato que culminou com o atraso e consequente incidência de juros moratórios.
Com efeito, reconheço o valor da dívida na forma da planilha de ID 74663463 dada a ausência de contestação e considerando a documentação anexa à exordial.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVIÇOS PARA FESTA a pagar à SICOOB/RN a quantia de R$ 9.195,61 (nove mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), montante a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno também o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:39
Decorrido prazo de M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:17
Decorrido prazo de M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813552-86.2021.8.20.5124 Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Requerido: M H F ERNESTO EMBALAGENS & SERVICOS PARA FESTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 95608578, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 17/03/2023), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 31 de agosto de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:12
Decretada a revelia
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16/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 09:02
Audiência conciliação realizada para 17/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/03/2023 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:51
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 17/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/03/2022 11:02
Audiência conciliação realizada para 22/03/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:03
Audiência conciliação designada para 22/03/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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