TJRN - 0801353-27.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801353-27.2021.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: ALAIDE VICENTE DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN5115 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 108296629 que segue transcrito abaixo. sessenta e dois) anos, na data de falecimento, mãe da requerente da presente demanda, faleceu no Hospital Municipal Ministro Paulo de Almeida Machado no dia 04 de março de 2007 às 16:00 horas, conforme Declaração de óbito emitida. É cediço que consta na Declaração de Óbito expedida pela médica que a atendeu, Doutora He Su Park CRM/RN 3.334.
Esta declarou a causa da morte: falência múltipla dos órgãos, metástase e neoplasia maligna da mama. (documento anexo).
A “de cujus” era viúva do senhor Alcides Vicente da Silva, falecido aos 75 anos de idade, no dia 22 de abril de 2003, às 7:30 horas, em Vila Israel, zona rural de Touros/RN.
Tendo o seu sepultamento ocorrido no Cemitério Público de Boqueirão, também neste município de Touros/RN, conforme Certidão de Óbito de nº 2.453, fls. 172v, do livro de nº C-04 de Registros de Óbitos do Serviço Notarial e Registral do Município de Touros/RN. (documento anexo). onvém ressaltar que a “de cujus” e o seu falecido convivente, tiveram uma “união estável de fato” por mais de 20 (vinte) anos, tendo como frutos 09 (nove) filhos, inclusive a filha primogênita do casal, nasceu no ano de 1970.
A citada união encerrou-se ante o falecimento do mesmo.
A requerente que é filha da “de cujus”, à época do falecimento, devido sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado, acreditando que apenas a declaração de óbito entregue pelo hospital, seria o suficiente.
Isto fez, com que não providenciasse o registro do óbito no cartório, dentro do prazo legal, o que vêm à presença de V.
Exa. buscar. (...)” Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido,com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73, nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Despacho (ID. 75865105) determinou a juntada de Certidões de antecedente criminais em nome do falecido emitidos pela da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;Comprovante de residência de sua titularidade, ou se diverso, deverá anexar cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do titular e informar o vínculo; Certidão/declaração de sepultamento emitida pelo cemitério onde afirma ter ocorrido o enterro; Certidão de cadastro ou ausência de cadastro eleitoral em nome da falecida;- Certidão de ausência do registro do óbito.
A parte autora acostou certidão de antecedentes criminais estadual e requereu dilação de prazo por 30(trinta) dias para juntar os demais documentos (ID. 77737238).
Despacho ID. 81274515 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprido integralmente o despacho de Id: Num. 75865105 - Pág. ½, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprimento do despacho ID. 93612477.
Com vista do processo, o Ministério Público se manifestou favoravelmente nos autos (ID. 97878245). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois intimadas para informar as provas que pretendia produzir, tendo sido ressaltados que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, rege que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada ao ID. 75700457, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de Sra.
Maria José Pereira, que teria ocorrido nesta cidade de Touros/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência, ainda.
Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Com isso, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DA Sra.
Maria José Pereira , devendo constar da certidão: A data do óbito: 04 de março de 2007.
O local do óbito: Touros/RN Os dados do falecido, conforme documentos acostados As causas da morte enumeradas no documento ID.75700457 Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se o caso.
Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta(e)Magistrada(o) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão do trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
A presente sentença serve como mandado.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 04/10/2023 16:15:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108296629 23100416155882400000101801736 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801353-27.2021.8.20.5158 -
11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:11
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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