TJRN - 0917998-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Karoliny Dantas Coutinho em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0917998-87.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOSE AVELINO ALVES NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KAROLINY DANTAS COUTINHO, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: ESPÓLIO RICARDO JOSE MARANHAO ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO JOSE MARANHAO ALVES D E S P A C H O Atendendo o requerimento do Ministério Público, intime-se a Requerente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra as seguintes determinações: (1) Apresente as contas de todo o período da curatela exercida em autos próprios, devendo comprovar o protocolo nestes autos. (2) Comprove, nestes autos, o registro da sentença no Livro "E".
O não cumprimento das determinações implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
24/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0917998-87.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOSE AVELINO ALVES NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KAROLINY DANTAS COUTINHO, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: ESPÓLIO RICARDO JOSE MARANHAO ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO JOSE MARANHAO ALVES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Indefiro o pedido de prorrogação, uma vez que a Requerente já se encontra em mora há muito tempo.
I.
Vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:06
Processo Desarquivado
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:22
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE AVELINO ALVES NETO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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30/11/2024 10:55
Arqivado provisoriamente
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30/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0917998-87.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOSE AVELINO ALVES NETO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KAROLINY DANTAS COUTINHO, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES Parte ré/requerida: RICARDO JOSE MARANHAO ALVES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Como o óbito ocorreu após o trânsito em julgado, resta desnecessária a publicação de editais, mas persiste a obrigação do curador de registrar a sentença no Livro E.
Intime-se o curador, via sistema, para que comprove nestes autos o registro da sentença no Livro E e, em autos próprios, preste contas, em 15 dias.
Aponha-se a etiqueta de julgado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
0917998-87.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para providenciar o registro da interdição junto ao 4º Ofício de Notas, devendo juntar a devida comprovação nos presentes autos, e após prestar o compromisso de curador na secretaria da 20ª Vara Cível, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
26/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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21/11/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0917998-87.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOSE AVELINO ALVES NETO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES - RN4657, KAROLINY DANTAS COUTINHO - 7236 Parte Ré/Requerida: RICARDO JOSE MARANHAO ALVES Advogado: S E N T E N Ç A JOSE AVELINO ALVES NETO, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu genitor, RICARDO JOSE MARANHAO ALVES, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 108069789.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 108229235. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo filho do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e foi juntada a anuência dos demais parentes e da esposa do Requerido (Ids. 92854293, 92854294 e 92854297), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RICARDO JOSE MARANHAO ALVES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador JOSE AVELINO ALVES NETO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Retire-se o sigilo dos autos, por não vislumbrar qualquer hipótese autorizadora.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949950155 1972 3 00006 060 0000478 46, do 5º Ofício do Registro Civil, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas antecipadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:52
Audiência de interrogatório realizada para 13/07/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:53
Audiência de interrogatório designada para 13/07/2023 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 06:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:22
Juntada de custas
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15/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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