TJRN - 0002492-08.2007.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 13:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
01/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0002492-08.2007.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado nos autos.
O autor objetiva, com a presente ação, o restabelecimento da “aposentadoria por invalidez permanente” e, ainda, o pagamento dos valores em atraso desde o cancelamento do benefício até o referido restabelecimento.
Foram apresentados documentos.
A decisão de Id. 74025967 – págs. 01/04 não concedeu a liminar requerida.
Em petição de Id. 74025978 – págs. 04/08, a parte ré informou que, desde 26/03/2003, o INSS concedia ao autor o benefício do auxílio-doença e apresentou quesitos para prova pericial.
A parte autora esclareceu que o referido benefício foi unilateralmente cessado em 30/11/2006, o que motivou o ajuizamento da presente ação (Id. 74027880 – pág. 06/08).
Após apresentar novo pedido administrativo do mesmo benefício, houve a concessão em 12/09/2007 com nova interrupção em 05/03/2008.
Diante disso, reafirma que as interrupções são injustificadas.
As partes se manifestaram nas petições de Ids. 97075010 e 98358852, tendo a parte autora indicado a desnecessidade de ser realizada prova pericial (Id. 97075015). É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
No caso dos autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de “conversão do auxílio doença nº B-31/514487177-8 em aposentadoria por invalidez permanente" (Id. 4025966 - pág. 16), conforme se observa do conteúdo das petições de Id.97075010 (parte autora) e Id.98358852 (parte ré).
Diante disso, persiste a análise somente quanto ao pedido de pagamento dos valores em atraso desde o cancelamento do benefício (30/11/2006) até o referido restabelecimento.
Observando a petição de Id. 98358852 apresentada pela parte ré, as perícias realizadas pelo ISSN (Id. 97075020) e os demais documentos anexados à inicial, tem-se que, de fato, ocorreram injustificadas cessações do benefício concedido ao autor, especialmente ao se considerar seu quadro de saúde e os sucessivos restabelecimentos do benefício administrativamente e em curto espaço temporal, o que denotam a inexistência de real melhoria da enfermidade que acomete o autor que pudesse justificar a cessação do benefício.
Ademais, a parte ré, em suas manifestações (Id. 74025978 – págs. 04/08 e 98358852), limitou-se a alegar a inexistência do interesse de agir, considerando a concessão administrativa do benefício pretendido – não justificando, assim, as cessações unilaterais ocorridas ao longo dos anos.
Comprovada a irregularidade das cessações do benefício devido ao autor entre 30/11/2006 e a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez, conforme, inclusive, lapsos temporais destacados na petição de Id. 98358852, os pedidos apresentados na inicial devem ser procedentes, para que sejam pagos os valores referentes aos referidos períodos em que houve a cessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (necessidade/utilidade), quanto ao pedido de conversão do auxílio doença nº B-31/514487177-8 em aposentadoria por invalidez permanente e, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde o cancelamento do benefício (30/11/2006) até o seu restabelecimento, sem incidência de alíquota de Imposto de Renda e descontado o montante eventualmente pago administrativamente.
Com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, consigne-se que tais devem obedecer às premissas estabelecidas pelo Plenário do STF no RE de nº 870947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017 pelo STF), de modo que correção monetária deve ter com base o IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), enquanto os juros de mora devem ser aplicados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ambos partir da data da data em que deveria ter sido efetivado o pagamento, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deve ser realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando ser possível aferir, desde logo, especialmente em razão do valor da causa, que o montante da condenação não excede aquele previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s/1 -
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:36
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:38
Digitalizado PJE
-
07/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/07/2020 01:40
Execução Frustrada
-
20/11/2019 09:23
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 01:51
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2018 02:58
Mero expediente
-
25/07/2018 12:23
Juntada de Ofício
-
16/07/2018 08:39
Concluso para decisão
-
13/07/2018 11:07
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2015 04:00
Expedição de ofício
-
25/07/2014 12:58
Recebimento
-
25/07/2014 01:01
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
26/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
23/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2011 12:00
Publicação
-
21/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2011 12:00
Recebimento
-
17/10/2011 12:00
Mero expediente
-
10/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
10/12/2010 12:00
Recebimento
-
10/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2010 12:00
Recebimento
-
02/12/2010 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
02/12/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
25/11/2010 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/11/2010 12:00
Expedição de termo
-
24/11/2010 12:00
Decisão Proferida
-
23/11/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2010 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
20/09/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/09/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
10/09/2010 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
10/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2010 12:00
Expedição de ofício
-
24/08/2010 12:00
Documento
-
24/08/2010 12:00
Documento
-
19/08/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
09/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
05/08/2010 12:00
Decurso de Prazo
-
05/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2010 12:00
Incompetência
-
12/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
19/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/02/2010 12:00
Processo Suspenso
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/02/2010 12:00
Despacho Outros
-
11/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
17/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Recebimento
-
17/07/2009 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/07/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/07/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
17/07/2009 12:00
Certificado Outros
-
17/07/2009 12:00
Ofício Expedido
-
16/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
25/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/05/2009 12:00
Mandado Expedido
-
25/05/2009 12:00
Expedir Mandados
-
25/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2009 12:00
Publicar
-
11/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
03/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2009 12:00
Recebimento
-
16/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
12/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/03/2009 12:00
Publicar
-
06/03/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
05/03/2009 12:00
Certificar Outros
-
04/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2009 12:00
Concluso com Petição
-
28/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/01/2009 12:00
Certificar Outros
-
26/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/05/2008 12:00
Juntada de AR
-
25/04/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/04/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2008 12:00
Aguardando Outros
-
23/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/04/2008 12:00
Concluso no Gabinete
-
08/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
31/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2008 12:00
Concluso no Gabinete
-
22/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
29/08/2007 12:00
Concluso com Petição
-
26/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
25/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
10/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
10/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/07/2007 12:00
Intimação/Notificação
-
21/06/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
06/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 17:24