TJRN - 0811472-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:22
Processo Reativado
-
08/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
03/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
26/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
23/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
23/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
17/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:15
Juntada de termo
-
17/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811472-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ELINEIDE COSTA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811472-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA ELINEIDE COSTA SILVA CPF: *58.***.*68-53 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELA CREDORA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICADA.
VALOR DEPOSITADO AOS AUTOS QUE SATISFAZ A EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por MARIA ELINEIDE COSTA SILVA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, amparado na sentença acostada no ID de nº 95555595, mantida pela Corte Potiguar (ID de nº 116016211).
Em data de 28/02/2024, a credora atravessou petição (ID de nº 116061571), promovendo o cumprimento do julgado, almejando receber a importância de R$ 12.541,64 (doze mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
O devedor, por sua vez, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, no ID de nº 118807922, reconhecendo como devido o importe de R$ 7.908,59 (sete mil e novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), havendo, pois, excesso nos cálculos da exequente.
Em petição atravessada no ID de nº 125240942, a parte credora manifestou concordância aos cálculos do Banco executado, pugnando pela liberação da quantia de R$ 7.908,59 (sete mil e novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) em seu favor e do seu patrono.
Assim,vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
A priori, deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Banco executado, porquanto a parte credora exarou concordância aos cálculos nela contidos, restando, portanto, prejudicada.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial.
Expeça-se alvará, em favor da credor e seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia constante no ID de nº 118809782, atentando-se para o requerimento formulado no ID de nº 125240942, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Ainda, libere-se em favor do devedor a quantia que remanescerá dos depósitos judiciais efetuados no ID de nº 118809782.
Custas, na forma da sentença (ID de nº 95555595).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:13
Juntada de termo
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811472-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ELINEIDE COSTA SILVA Advogado: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - OAB/RN 10476 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:41
Juntada de decisão
-
07/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 02:06
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
17/03/2023 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 14:07
Juntada de custas
-
10/03/2023 04:07
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:08
Expedição de Alvará.
-
30/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:31
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:18
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:57
Juntada de termo
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 15:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
18/12/2021 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:39
Juntada de termo
-
19/08/2021 17:19
Outras Decisões
-
19/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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