TJRN - 0811472-09.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811472-09.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA ELINEIDE COSTA SILVA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
 
 FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
 
 SÚMULA 479 DO STJ).
 
 VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO IGUALMENTE DEVIDA, NA FORMA DOBRADA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Banco C6 Consignado S.A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID20759495), o qual julgou procedente a pretensão de Maria Elineide Costa Silva, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 6.000 (cinco mil reais).
 
 Em suas razões (ID20759502), o recorrente sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, que o autor recebeu a quantia solicitada, e, desta maneira, a efetivação do respectivo desconto é o mero exercício regular do direito da instituição que concedeu o crédito.
 
 Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e de restituir o alegado indébito, em face da ausência de cobrança indevida.
 
 Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou, subsidiariamente: a devolução na forma simples, pela ausência de demonstração da má-fé; a redução do quantum indenizatório, com incidência de juros e correção monetária a partir da citação, conforme taxa Selic; e restituição do valor depositado em favor da requerente.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (ID20759509).
 
 A representante da 8ª Procuradoria de Justiça, Rossana Mary Sudário, declinou da sua intervenção no feito (ID21150950). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do empréstimo discutido nos autos, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pelo autor; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório e os termos iniciais dos juros e correção monetário e o respectivo índice; 4) a devolução do valor depositado em favor da apelada.
 
 Pois bem.
 
 Nos autos a demandante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado no valor de R$ 3.293,11 (três mil, duzentos e noventa e três reais e onze centavos), realizado no dia 13/12/2020, que onera seu benefício previdenciário em 84 parcelas iguais de R$ 84,60, com primeiro desconto realizado em 04/2021.
 
 Este fato restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertence à demandante (ID17782427).
 
 Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente restituir o indébito e indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ.
 
 No tocante à devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 13/12/2020 (ID18797035), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
 
 Destaques acrescentados E, de acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
 
 Aqui, entretanto, a falta de cautela do banco na realização dos empréstimos externa a falta de compromisso com os clientes, e caracteriza a má-fé necessária para autorizar a devolução do indébito dobrada e ao pagamento de danos morais, pela falha na prestação do serviço, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MAJORAÇÃO QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802847-05.2016.8.20.5124, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA (65 ANOS) DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA.
 
 LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DA DEMANDANTE.
 
 FRAUDE INCONTESTE.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA POUCA QUANTIA PERCEBIDA POR MÊS (1 SALÁRIO-MÍNIMO).
 
 VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
 
 PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-82.2021.8.20.5152, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023).
 
 Destaques acrescentados.
 
 O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 6.000,00 – seis mil reais), não merece redução, eis que em situações análogas esta Corte tem definido que referida quantia é adequado para a reparação.
 
 Os termos iniciais da correção monetária e juros de mora do pleito indenizatório não merecem alterações, eis consentâneos com as Súmulas nºs 362[2] e 54[3] do STJ, bem assim, o índice utilizado, o INPC, em consonância com julgado desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO CORRETA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - A irresignação de ambos os recursos, em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, eis que fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - No caso concreto, está consignado na sentença que à restituição em dobro da quantia será acrescida “de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja do desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação”.
 
 E, ao pagamento de dano moral, “com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); estando os valores relativos aos juros e correção monetária corretamente aplicados na sentença combatida, tanto quanto ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, quanto em relação aos danos extrapatrimoniais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805022-32.2021.8.20.5112, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
 
 Destaques acrescentados.
 
 No que tange à devolução do montante depositado em favor da postulante, o apelante não possui interesse recursal quanto a este pleito, eis que esta providência foi conferida na sentença.
 
 Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxu Relatora [1] Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] SÚMULA N. 362.
 
 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3] SÚMULA N. 54.
 
 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811472-09.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de outubro de 2023.
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                                            31/08/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 19:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/08/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 08:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/08/2023 17:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/08/2023 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 09:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/08/2023 09:19 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/08/2023 07:53 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 07:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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