TJRN - 0803955-61.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:24
Juntada de despacho
-
20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803955-61.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSA MARLINDA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem (Art. 139, IX do CPC).
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima mencionadas, na qual a exequente almeja o recebimento de R$ 95.951,10 (noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada sustentou que houve total provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A com reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, inexistindo assim título executivo, fazendo menção ao acórdão proferido pelo Des.
Ibanez Monteiro (ID nº 131645501), cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Já a parte exequente esclareceu que houve apenas parcial provimento do recurso, em conformidade com o extrato da ata de julgamento (ID nº 131645498), conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803955-61.2023.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ROSA MARLINDA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO Vogais: DESª.
LOURDES AZEVÊDO, DESª.
BERENICE CAPUXÚ, JUIZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) E JUIZ EDUARDO PINHEIRO(CONVOCADO 2) Decisão: A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o apelo apenas para minorar o dano moral para R$ 4.000,00 e afirmar a legalidade da tarifa CESTA B EXPRESSO, considerando a efetiva utilização da conta, além de determinar a compensação dos valores recebidos, vencidos parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 2).
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmº.
Sr.
Des.
Ibanez Monteiro Natal,05 de agosto de 2024 LEILA RAQUEL DE S.
M.
MEDEIROS Redatora Judiciária Dessa forma, verifica-se que no extrato da ata de julgamento consta a informação que houve parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor do dano moral e afirmar a legalidade da tarifa Cesta B Expresso e compensação de valores recebidos.
Por outro lado, consta apenas o voto do Exmo.
Des.
Ibanez Monteiro (ID. 131645501), inexistindo nos autos o inteiro teor do acórdão vencedor, não constando assim título judicial que legitime a execução ora intentada.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades acima, remeto os autos para Secretaria Judiciária do E.TJRN para esclarecer a eventual existência de erro material no extrato da ata ou na hipótese negativa inserir o Acórdão com voto vencedor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803955-61.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803955-61.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ROSA MARLINDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Cumpra-se o despacho de ID 144864930, intimando-se novamente o executado para adimplir o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, no mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar acerca do teor da petição de ID 148254593.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803955-61.2023.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REQUERIDO: ROSA MARLINDA DA SILVA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 09:04
Processo Reativado
-
08/03/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 09:24
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
02/12/2024 11:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
02/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
29/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
29/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
25/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:12
Juntada de informação
-
19/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:06
Juntada de despacho
-
15/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 18:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 08:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 10:30
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:24
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARLINDA DA SILVA.
-
16/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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