TJRN - 0846881-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por MICHELL SMITH GOMES DA SILVA, BRUNA ARAÚJO DE MEDEIROS e MARIA DOS ANJOS COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:19
Juntada de Alvará recebido
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11/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Maria dos Anjos Costa. 2.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Michell Smith Gomes da Silva. 3.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Bruna Araújo de Medeiros. 4.
R$ 11.811,23 (onze mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), em favor do advogado André Luís Santos de Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 12:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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01/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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29/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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24/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:47
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por MICHELL SMITH GOMES DA SILVA, BRUNA ARAÚJO DE MEDEIROS e MARIA DOS ANJOS COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID’s 127818742, 127818743 e 127818744, em que consta como devido o montante de R$ 28.197,46 (vinte e oito mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) em favor de todos os exequentes e a quantia de R$ 2.924,38 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Na sequência, o executado foi intimado e impugnou os cálculos apresentados, indicando a existência de excesso de execução.
A parte exequente refutou os argumentos expostos na impugnação. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, verifico que a parte executada sustentou a existência de excesso à execução.
Contudo, os cálculos apresentados pela parte executada não estão em conformidade com o dispositivo sentencial.
Com efeito, a planilha de cálculos não traz todos os detalhes expostos no dispositivo sentencial, inexistindo até o registro dos honorários sucumbenciais executados, conforme ID 133097033.
Os cálculos apresentados pelos exequentes estão de acordo com o comando da sentença, uma vez que o cálculo foi apresentado de forma clara, precisa e correta, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, considerando que os cálculos apresentados pelos exequente e por seu advogado estão corretos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes na petição e na tabela de ID’s 127818742, 127818743 e 127818744, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, com os seguintes valores: o montante de R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) do exequente MICHELL SMITH GOMES DA SILVA, R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos), em favor da exequente BRUNA ARAÚJO DE MEDEIROS, R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) em favor da exequente MARIA DOS ANJOS COSTA e a quantia de R$ 2.924,38 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Após o pagamento do RPV, caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:51
Outras Decisões
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09/10/2024 02:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por sua procuradoria, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, de acordo com o art. 535 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:52
Audiência instrução realizada para 06/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:29
Audiência instrução designada para 06/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 08:49
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:39
Decorrido prazo de DEIBISON DAMIAO BEZERRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:41
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:58
Outras Decisões
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/03/2023 20:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 20:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
20/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:32
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:57
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) em 26/09/2022.
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 04:14
Decorrido prazo de MICHELL SMITH GOMES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 18:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:10
Outras Decisões
-
28/09/2021 05:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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