TJRN - 0846881-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Maria dos Anjos Costa. 2.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Michell Smith Gomes da Silva. 3.
R$ 6.870,87 (seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) em favor de Bruna Araújo de Medeiros. 4.
R$ 11.811,23 (onze mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), em favor do advogado André Luís Santos de Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0846881-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por MICHELL SMITH GOMES DA SILVA, BRUNA ARAÚJO DE MEDEIROS e MARIA DOS ANJOS COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID’s 127818742, 127818743 e 127818744, em que consta como devido o montante de R$ 28.197,46 (vinte e oito mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) em favor de todos os exequentes e a quantia de R$ 2.924,38 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Na sequência, o executado foi intimado e impugnou os cálculos apresentados, indicando a existência de excesso de execução.
A parte exequente refutou os argumentos expostos na impugnação. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, verifico que a parte executada sustentou a existência de excesso à execução.
Contudo, os cálculos apresentados pela parte executada não estão em conformidade com o dispositivo sentencial.
Com efeito, a planilha de cálculos não traz todos os detalhes expostos no dispositivo sentencial, inexistindo até o registro dos honorários sucumbenciais executados, conforme ID 133097033.
Os cálculos apresentados pelos exequentes estão de acordo com o comando da sentença, uma vez que o cálculo foi apresentado de forma clara, precisa e correta, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, considerando que os cálculos apresentados pelos exequente e por seu advogado estão corretos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes na petição e na tabela de ID’s 127818742, 127818743 e 127818744, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, com os seguintes valores: o montante de R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) do exequente MICHELL SMITH GOMES DA SILVA, R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos), em favor da exequente BRUNA ARAÚJO DE MEDEIROS, R$ 9.399,15 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) em favor da exequente MARIA DOS ANJOS COSTA e a quantia de R$ 2.924,38 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Após o pagamento do RPV, caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846881-70.2021.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MICHELL SMITH GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE SENTENÇA.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMANDANTES SUJEITOS A FALHAS NO ABASTECIMENTO POR QUASE UM ANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
VALOR FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença.
Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Cominatória com Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizado por Michell Smith Gomes da Silva, Bruna Araújo de Medeiros e Maria dos Anjos Costa, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que condeno a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada um dos autores, totalizando um montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da Ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
A Apelante (Id 24664091) narra que consoante “... esclarecimentos técnicos prestados pelo engenheiro da CAERN que, além de ter sido algo pontual (não generalizado), a causa dos inconvenientes narrados pelos autores foi ‘[...] a redução momentânea da oferta de água devido às sucessivas paradas que se fizeram necessárias e que retardaram o estabelecimento das condições de equilíbrio do sistema.’” Diz que “... eventuais interrupções no serviço de abastecimento de água para os imóveis autorais motivadas por necessidades técnico-operacionais mostram-se absolutamente legais, consoante estabelecem os artigos 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e 40, II, da Lei nº 11.445/07”.
Argumenta que por não comportar o feito a inversão do ônus da prova, deve ser anulada a sentença, uma vez que não foi garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório da manifestação que inverteu os ônus probatórios (violando o artigo 5º, LIV e LV, da CF, e o artigo 6º, VIII, do CDC).
Defende, também, que a aplicação do artigo 333, inciso I, do CPC leva a improcedência dos pedidos iniciais.
Enfatiza que “... a suspensão temporária/episódica do abastecimento de água motivada por questões de ordem técnico operacionais, muitas delas imprevisíveis, a exemplo da retirada de vazamentos na rede, da substituição de bomba etc., inserem-se na exceção legal à continuidade do serviço, razão pela qual não há falar-se em ilegalidade cometida por esta concessionária na hipótese dos autos.” Como consequência, advoga a tese de, inexistindo conduta ilícita ou má-fé da CAERN, não há que se falar em configuração de dano moral, “... tratando-se, no máximo, de um mero aborrecimento, o qual não pode servir como base para uma pretensão indenizatória.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença atacada diante da indevida inversão do ônus da probatório.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id 24664094). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE O vício processual apontado não existe.
Além da inexistência de decisão invertendo os ônus probatórios, quer no momento inicial da demanda, quer na fase de produção de provas, não ocorreu manifestação judicial neste sentido na sentença.
No pronunciamento de mérito a magistrada a quo apenas assentou a sujeição da demanda aos termos do CDC, porquanto se trata de relação de consumo.
Outrossim, observo que a procedência dos pedidos iniciais se pautou na avaliação de todas as provas produzidas, entre estas a pericial e a testemunhal, sempre atentando-se para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem, portanto, violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF, e 6º, VIII, do CDC.
Portanto, não há vício procedimental ou na sentença capaz de anular o feito ou decisão recorrida. É como voto.
MÉRITO Julgados procedentes os pedidos iniciais, a empresa demandada, ora Apelante, insiste na tese da legalidade de sua conduta, porquanto as interrupções no abastecimento de água nos imóveis dos autores decorreram de necessidades técnico-operacionais absolutamente legais, consoante estabelecem os artigos 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e 40, II, da Lei nº 11.445/07.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
No caso em análise, a parte autora alega que passou meses com abastecimento de água irregular e, até mesmo, total em suas residências, o que gerou diversos transtornos.
A ré, por sua vez, arguiu que os históricos de consumo de água das residências dos autores comprovam que, nos últimos 12 meses, o abastecimento de água se deu de forma regular, com volume de água compatível com o histórico de consumo dos moradores do local.
Sustentou, ainda, que a falha no abastecimento de água ocorreu de forma pontual e que eventuais interrupções foram necessárias por questões técnico-operacionais.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a parte demandante.
Além dos protocolos de atendimento junto a Ré acostados aos autos pela parte autora (ID 738186225), que certificam as incontáveis reclamações realizadas, o desabastecimento de água restou constatado pelos vídeos narrados pela Autora BRUNA anexados sob IDs 73821336 e 73821335, e a irregularidade de abastecimento pelos registros diários realizados pelo Autor MICHAELL (ID 73818627).
Os referidos acontecimentos foram também atestados pelas testemunhas CARLOS ROBERTO DE MORAIS e ROSILENE VENÂNCIO DA SILVA.
A primeira, CARLOS ROBERTO, relatou: “que na época da falta de água, morava próximo; que os vizinhos falavam que faltava água na residência dos autores; que chegou a ceder água para os autores; que não tinha água para a idosa tomar banho; que na casa do depoente o abastecimento era normal; (…) que o transporte da água era por meio de balde; que viu umas duas vezes o autor do lado de fora anotando no caderno as medições do hidrômetro”.
A segunda testemunha, ROSILENE VENÂNCIO, corroborando ainda com a narrativa, informou: “que faltou água na casa dos autores de 2019 a 2021; que na casa da depoente faltava água; que a sua casa era na mesma rede; que faltava na dos autores e da depoente; que era abastecimento insuficiente; que o autor ficava marcando no hidrômetro (…) que presenciava o autor carregando baldes de água; que Bruna também carregava, mas era mais o Michaell; que presenciou ligações com frequência do autor para a CAERN”.
Até mesmo a testemunha trazida pela parte ré, HAZEN WILLIAN BEZERRA PEREIRA, engenheiro da CAERN, ratificou o supramencionado fato ao informar: “que teve conhecimento da falta de água; que cada região passa por estudos; que houve uma diminuição do abastecimento de água na região”. À vista do exposto, resta indubitável que o desabastecimento não se deu de forma pontual, como afirma a empresa demandada, mas sim se forma recorrente, ocasionando inquestionáveis desgastes de ordem moral.
Demais disso, no que diz respeito à alegação de que o consumo de água se deu em volume compatível com o histórico de consumo dos moradores do local, entendo que também não merece prosperar.
Isso porque, conforme atestado pela testemunha HAZEN WILLIAN BEZERRA PEREIRA, em seu depoimento, o consumo ideal de água por habitante em uma residência é de 200 a 250 litros.
O documento trazido pela parte autora em ID 73821329 também informa que a ONU recomenda o consumo de água de 110 litros por pessoa e que o brasileiro consome em média 200 litros.
Tais montantes destoam em muito do consumo regular de água das residências dos autores, indicado por meio da leitura do hidrômetro e pelo registro diário de abastecimento, acostado aos autos sob ID 73818627.
Evidencia-se, portanto, que os valores indicados como sendo de consumo regular dos referidos consumidores, em verdade, possuem indicativos baixos apenas pelo fato de que aquela era a única quantia de água que lhes era oferecida, e não porque eles de fato faziam pouco uso de um bem tão essencial para todas as necessidades diárias como a água.
Como se não bastasse isso, foi constatado nos autos (ID 73821332) que a Autora BRUNA possui Doença Inflamatória Intestinal, responsável por fazer com que a Demandante tenha que ir ao banheiro diversas vezes ao dia para defecar, sendo necessária, consequentemente, maior quantidade de água para descarga e higiene pessoal.
Importante destacar que Laudo Pericial de ID 87295263 afirmou que atualmente o serviço está em pleno funcionamento e que não há mais relatos de problemas quanto ao abastecimento de água.
Os próprios autores, em seus depoimentos pessoais, informaram que o abastecimento já está regulado desde a obra de transposição realizada pela CAERN, confirmada pelas fotos de ID 73818628.
Entretanto, o fato de o abastecimento estar regularizado não tira a responsabilidade da Demandada de indenizar a parte autora por todos os transtornos decorrentes da ausência de prestação adequada dos seus serviços.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada situação concreta.
No caso dos autos, os autores ficaram meses sem o abastecimento de água adequado em suas residências, ficando mais de 26 (vinte e seis) dias com escassez total do referido recurso.
Tal fato fez com que os demandantes passassem por incontáveis situações vexatórias dentro de suas próprias residências, como deixar de tomar banho, acumular louça suja ou dejetos no vaso sanitário.
Além disso, os infortúnios prosseguiram para além de suas casas, ao terem que pedir aos vizinhos para ir ao banheiro, lavar roupa em suas residências e transportar água de lá até a moradia dos demandantes com baldes.
Tudo isso se deu em razão de defeito na prestação do serviço da Ré.
Ademais, a despeito das tentativas do Autor MICHELL de solucionar o problema, esse não teve, tão cedo, qualquer justificativa como resposta, restando caracterizada conduta apta a gerar angústia.
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da Empresa Demandada foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelos autores, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de atendimento adequado da Ré.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a falha na prestação do serviço da Demandada e a sua desídida, sem maiores justificativas, não solucionar o problema, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos demandantes, perfazendo um montante total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu, em petição de ID 110056695, que a ré fosse condenada em litigância de má-fé por ter realizado contestações meramente protelatórias ao Laudo Pericial.
Contudo, entendo que esse pedido não merece prosperar.
Isso porque a litigância de má-fé deve incidir como forma de penalidade à parte que, intencionalmente, litiga com deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.
O dolo, portanto, tem que ser claramente comprovado, uma vez que não se aplica a má-fé presumida, além de precisar ser demonstrado efetivo prejuízo causado à parte contrária.
No caso, é facultado a qualquer das partes questionar as respostas aos quesitos formulados em laudo pericial e, em que pese a Ré ter apresentado várias contestações a respeito dos laudos apresentados nos autos, entendo que aquela agiu dentro do seu direito, não tendo sido comprovado dolo de sua parte.
Acerca do pedido recursal de minoração do valor da indenização fixada, tenho como adequada a quantia fixada.
Os autores permaneceram por quase um ano sujeitos as falhas no fornecimento de água, impossibilitando-os de utilizar este serviço essencial, configurando, além dos requisitos do dever da ré de indenizar os prejuízos suportados pelos demandantes em decorrência do ilícito por aquela praticado, a legitimidade do valor arbitrado.
Razão pela qual a sentença deverá ser mantida nesse sentido.
No sentido do acima exposto, colaciono julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAERN A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REALIZADO EM QUANTIDADE INFERIOR À CONTRATADA DURANTE MESES.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES PIPA PARA ATENDER O CONSUMO BÁSICO DOS MORADORES DURANTE O PERÍODO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA REGULARIZADO APÓS AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA REALIZADA PELA CAERN.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PROMOVER A CORREÇÃO DO DIMENSIONAMENTO DA REDE DE ABASTECIMENTO IDENTIFICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0811184-95.2020.8.20.5106, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) Isto posto, nego provimento ao apelo.
Desprovido o recurso da parte demandada, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846881-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
07/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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