TJRN - 0800719-38.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-38.2023.8.20.5133 Polo ativo JULIA VALENTIM BARBOSA Advogado(s): SARA GOMES DE SOUZA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-38.2023.8.20.5133 APELANTE/APELADO: JÚLIA VALENTIM BARBOSA ADVOGADO: SARA GOMES DE SOUZA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra decisão que declarou a irregularidade na contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito simples e a reparação por danos morais.
Recurso adesivo interposto pela consumidora visando a manutenção da decisão, com a majoração dos danos morais fixados e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir o valor a ser fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados. 4.
A instituição bancária não apresentou prova de que a consumidora havia consentido com a contratação do serviço de reserva de margem consignável, o que torna os descontos realizados indevidos. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor fixado a título de danos morais deve ser adequado às circunstâncias do caso, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a compensar a ofendida sem gerar enriquecimento ilícito. 7.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado como indenização por danos morais, levando em consideração a situação concreta e as decisões anteriores da corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de serviços e descontos. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança é indevida, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e do recurso adesivo e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e Recurso Adesivo interpostos por BANCO PAN S.A. e JÚLIA VALENTIM BARBOSA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará (Id 28539729), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800719-38.2023.8.20.5133), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência do contrato nº 0229727680403 imputado à autora, bem como determinar a cessação dos descontos consignados do referido no benefício previdenciário da parte autora; condenar a empresa requerida à restituição simples dos valores do empréstimo descontados mensalmente do benefício da autora; condenar a instituição requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; julgar improcedente o pedido contraposto; e condenar a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28539731), a regularidade da contratação; a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer; a não ocorrência de danos materiais e, portanto, a impossibilidade de repetição de indébito; e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor dos danos morais e a repetição de indébito na forma simples.
Em contrarrazões (Id 28539734), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Em recurso adesivo (Id 28539735), a recorrente JÚLIA VALENTIM BARBOSA alegou que a repetição de indébito deve ser feita em dobro e que o valor dos danos morais é insuficiente para reparação dos danos causados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar a repetição de indébito em dobro e majorar o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido BANCO PAN refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja arbitrado em patamar razoável.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal referente à apelação do BANCO PAN S.A. (Id 28539733), e tratando-se de recorrente adesivo beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28539653).
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), supostamente entabulada entre as partes, bem como se, em caso de descontos indevidos, se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas referentes ao contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito, o que não o fez.
A consumidora afirma jamais ter estabelecido com o banco qualquer relação jurídica que justifique os descontos em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pela consumidora, nem qualquer outro elemento que comprovasse a sua anuência, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Dessa forma, a instituição bancária incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Assim, imperioso reconhecer a irregularidade da contratação e estabelecer a necessidade de cancelamento do referido serviço, com a cessação de quaisquer descontos que porventura ainda existam, não cabendo prevalecer a alegação da instituição financeira de que não é possível cumprir a obrigação de fazer.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mesmo modo, conheço do recurso adesivo e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-38.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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