TJRN - 0812703-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812703-92.2023.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIANA MARTE PEREIRA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
REGULARIDADE QUE SE COMPROVA POR MEIO DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA EM CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A DISPONIBILIDADE DE VALORES NA CONTA DA RECORRENTE DE TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS.
SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO N° 108330481.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SEBASTIANA MARTE PEREIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0821044-18.2023.8.20.5106) proposta em face do BANCO DO BRASIL S.
A., indeferiu a tutela de urgência por si pleiteada.
Nas razões recursais, a Agravante afirmou, em síntese, que não pactuou os contratos discutidos nos autos originários, defendendo a ocorrência de fraude.
Destacou que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes aos empréstimos em discussão dos autos.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões, aduzindo, em suma, a inexistência de prova inequívoca que demonstre as alegações autorais.
Em decisão de id. 22190416, o então Relator, Des.
João Rebouças (substituto) deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Agravo interno interposto pela instituição financeira. (id. 22757774) Consoante certidão, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao agravo interno. (id. 23473079) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em sua aposentadoria.
Alega a parte Autora, ora Agravante, que não o banco Réu/Agravado, sem sua autorização, e de modo fraudulento, celebrou os contratos de empréstimo bancários questionados, de modo que merece ser declarada a inexigibilidade da dívida.
O banco Recorrido, por sua vez, sustenta que os contratos são válidos e foram perfeitamente formalizados com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Acerca da regularidade da contratação de empréstimos consignados, cumpre destacar que infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, qual seja a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado.
Em análise dos autos, verifico que, se de um lado há a negativa total das contratações pela autora,
por outro lado o banco agravado juntou documentos nos autos originários que demonstram que a Demandante foi beneficiária da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) depositada em sua conta no dia 27/04/2022 (o que lhe gera descontos consignados mensais de R$ 60,11), fato que, pelo menos em parte, afasta a possibilidade de sua sustação imediata, sob pena de causar dano inverso ao agravado, além de enriquecimento ilícito da outra parte.
Com relação aos demais descontos, os extratos juntados pelo demandado, de fato, não demonstram a contrapartida do crédito em favor da agravante, o que, neste instante de análise sumária, fortalecem a probabilidade do direito defendido e impõe a imediata ordem de abstenção ou sustação.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria o banco agravante autorizado a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos em discussão dos autos, com exceção do contrato n° 108330481, cuja parcela mensal corresponde ao valor de R$ 60,11.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812703-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2023 06:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812703-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA MARTE PEREIRA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator em Substituição legal: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SEBASTIANA MARTE PEREIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0821044-18.2023.8.20.5106) proposta em face do BANCO DO BRASIL S.
A., indeferiu a tutela de urgência por si pleiteada.
Nas razões recursais, a Agravante afirma a não contratação dos contratos discutidos nos autos originários, defendendo a ocorrência de fraude.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes aos empréstimos em discussão dos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões, aduzindo, em suma, a inexistência de prova inequívoca que demonstre as alegações autorais. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação dos descontos em benefício previdenciário da autora referente aos empréstimos em discussão dos autos.
Em, análise dos autos, verifico que, se de um lado há a negativa total das contratações pela autora,
por outro lado o banco agravado juntou documentos nos autos originários que demonstram que a Demandante foi beneficiária da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) depositada em sua conta no dia 27/04/2022 (o que lhe gera descontos consignados mensais de R$ 60,11), fato que, pelo menos em parte, afasta a possibilidade de sua sustação imediata, sob pena de causar dano inverso ao agravado, além de enriquecimento ilícito da outra parte.
Com relação aos demais descontos, os extratos juntados pelo demandado, de fato, não demonstram a contrapartida do crédito em favor da agravante, o que, neste instante de análise sumária, fortalecem a probabilidade do direito defendido e impõe a imediata ordem de abstenção ou sustação.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria o banco agravante autorizado a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos em discussão dos autos, com exceção do contrato n° 108330481, cuja parcela mensal corresponde ao valor de R$ 60,11.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal -
23/11/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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