TJRN - 0847551-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e outros DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias cumprir o ordenado no despacho do ID 161501253, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 17 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
17/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 112556709), com a constrição da quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil, oito reais e noventa e sete centavos).
Oposta impugnação a penhora, restou indeferida, nos termos da decisão proferida em 22/03/2024 (ID 117639966).
Interposto agravo de instrumento, tombado sob o nº 0804845-73.2024.8.20.0000, mantida incólume a decisão proferida por este Juízo, consoante evidenciado em ID 130015484.
Outrossim também restou constrito o valor de R$ 822,76 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), conforme consulta realizada em id n.º 121768069.
Igualmente indeferida a impugnação a penhora, nos moldes da decisão de ID 124718072.
Desse modo, considerando que indeferidas as respectivas impugnações apresentadas no presente caso, seguida da conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 160694231.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 5.831,73 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1, nos termos requeridos em id n.º 161172588, devidamente corrigido.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos encartados em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:48
Juntada de Alvará recebido
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22/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos seus dados bancários, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847551-40.2023.8.20.5001 Banco do Brasil S/A BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade, cancelar indisponibilidade, consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
No caso em disceptação, já foram realizadas buscas nos sistemas on-line, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Ex positis, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens das executadas BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 e THATIANY PEREIRA DE MENESES - CPF: *14.***.*50-38.
Quanto ao sistema PREVJUD, este sistema conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições.
Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social.
Defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 e THATIANY PEREIRA DE MENESES - CPF: *14.***.*50-38.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Indefiro o pedido de pesquisa ao CNIS, uma vez que este Juízo não possui acesso ao mencionado sistema.
Cumpridas as diligências sobreditas, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:35
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:11
Arqivado provisoriamente
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, deverá o juízo zelar pelo regular e célere andamento do processo, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, as quais culminarão, tão somente, na movimentação da máquina judiciária mediante expedientes inócuos.
No caso em disceptação, imperioso sobrelevar que já realizadas diversas diligências objetivando a localização de valores e bens em nome do executado; não logrando, noutro viés, o exequente em diligenciar, ativamente, no intento de indicar patrimônio apto à satisfação da execução, porquanto trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, ao interessado, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Não obstante, a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, o ônus de provar se há bens passíveis de penhora é do exequente, de sorte que não cabe ao Juízo a expedição de ofícios às corretoras e instituição para essa finalidade, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC.
Ainda, no que diz respeito às criptomoedas, a atual impossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras.
No entanto, para que o juízo envie ofício à corretora é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia.
Caso contrário, o pedido seria extremamente genérico, o que se vislumbra no caso em exame.
Note-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de moeda virtual (bitcoin).
Indeferimento.
Pedido genérico.
Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP.
Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador 36a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 21/11/2017; Publicado em 21/11/2017) grifos acrescidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9a Câmara de Direito Privado - Rel.
Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) grifos acrescidos Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas corretoras de criptomoedas descritas em retro petição, porquanto o exequente não logrou êxito em comprovar o resultado prático das medidas pretendidas, tampouco trouxe indícios de que o devedor realmente é proprietário de moedas virtuais.
Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos, para busca de embarcações em nome dos executados, porquanto trata-se de medida genérica, não havendo demonstrações sobre eventual resultado prático da diligência requerida.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, vez que a Resolução Susep n.º 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do endereço eletrônico gov.br.
Indefiro o pedido de consulta ao CAGED / CNIS e INFOSEG, vez que este Juízo não possui acesso aos mencionados sistemas.
Noutro vértice, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados nos nomes das executadas acima indicadas e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda das executadas acima indicadas, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Outras Decisões
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29/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a determinação do despacho de id n.º 146297150.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0847551-40.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada, ora exequente, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0861492-57.2023.8.20.5001, vinculados ao presente feito, no sentido de julgar improcedente os mencionados embargos.
Ademais, já certificado o trânsito em julgado do Acórdão proferido.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada, ora exequente, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0861492-57.2023.8.20.5001, vinculados ao presente feito, no sentido de julgar improcedente os mencionados embargos.
Todavia, ainda não operado o trânsito em julgado do Acórdão sobredito.
Ex positis, determino a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n.º 0861492-57.2023.8.20.5001.
Para fins de controle, permaneçam suspensos os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861492-57.2023.8.20.5001
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
05/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
01/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
01/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
29/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861492-57.2023.8.20.5001
-
12/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 133943712.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se acerca da planilha de débito apresentada em id n.º 134448812 e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 09:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/10/2024 10:43
Outras Decisões
-
02/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:50
Processo Reativado
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a preclusão da decisão retro proferida (ID 124718072).
Após, retornem conclusos para exame da petição retro.
P.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:21
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804845-73.2024.8.20.0000, interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 117639966, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:06
Outras Decisões
-
22/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:16
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 12:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 12:44
Outras Decisões
-
27/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THATIANY PEREIRA DE MENESES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto a oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847551-40.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que perfectibilizadas as citações, em relação a ambas as executadas, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, certifique a secretaria e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:18
Juntada de diligência
-
02/10/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:29
Juntada de diligência
-
13/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 07:36
Outras Decisões
-
10/09/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:25
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:00
Juntada de custas
-
28/08/2023 12:52
Juntada de custas
-
22/08/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
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