TJRN - 0836997-51.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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03/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:08
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0836997-51.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: MARISTELA DAMASCENO BASTOS Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 06 de março de 2023 (ID n.º 97780404), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - MARISTELA DAMASCENO BASTOS.
Em ID n.º 110893624, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 12.433,22 (doze mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
A parte autora, em ID n.º 111223734, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Diante do contrato de honorário advocatícios juntado aos autos (ID n.º 58987043), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 110893624, sendo R$ 8.096,05 (oito mil, noventa e seis reais e cinco centavos) em favor da parte autora; e R$ 4.337,17 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836997-51.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARISTELA DAMASCENO BASTOS EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:56
Processo Reativado
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11/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:46
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 06:58
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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16/11/2021 20:34
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 02:12
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2021 19:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 09:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/08/2020 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2020 12:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:37
Deferido o pedido de
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24/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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