TJRN - 0801168-63.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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04/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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02/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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02/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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27/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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25/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:18
Indeferido o pedido de MARIA MARGARIDA DA SILVA
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:38
Decorrido prazo de Banco em 21/08/2024.
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22/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:15
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801168-63.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a autora impugna as deduções realizadas a título do empréstimo nº 599918445.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência de contrato, bem como condenação em dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Extrato bancário juntado no ID nº 108843788.
Concedida a justiça gratuita pela decisão de ID nº 108911144 que indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no id nº 110283913, defendendo a validade do contrato celebrado com o autor.
Em Réplica à Contestação (id nº 111402667) o autor impugnou os termos da contestação e requereu a procedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminarmente, o demandado alegou a coisa julgada, bem como litigância de má-fé.
Acerca da coisa julgada, deixo de apreciar, tendo em vista que esta já foi indeferida conforme decisão proferida ao id nº 119408532, quanto a condenação por litigância de má-fé, postergo sua análise para momento posterior ao mérito da demanda.
Suscitou ainda, a inexistência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, compreendo que alguns pontos de diálogo necessitam ser especificados.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Por conseguinte, não merece guarida a arguição de prescrição trienal, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer ocorreu, tendo em vista que o empréstimo continua vigente, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetivados a título de parcelamento do empréstimo.
No entanto, o réu apresentou documentos referentes a outras contratações, não trazendo aos autos no entanto, instrumento contratual que comprovem a validade do empréstimo consignado nº 599918445. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários em virtude de contrato de empréstimo que a mesma não realizou.
Em que pese a alegação do demandado afirmando validade na contratação, deixou de acostar aos autos documentos, ainda que digitais, que contivessem assinatura do autor, a fim de comprovar a veracidade do contrato de empréstimo.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta bancária do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Assim, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 599918445 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801168-63.2023.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a autora impugna as deduções realizadas a título do empréstimo nº 599918445.
Devidamente citado, o demandado apresentou cópias de contratos.
Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia grafotécnica, o demandado arguiu a ocorrência de coisa julgada.
Instada a se manifestar, a autora esclareceu que as demandas outrora julgadas se referiam à negócios jurídicos diversos do presente. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, observo que não merece acolhida a arguição de ocorrência da coisa julgada, uma vez que as demandas já sentenciadas discutiam a validade dos negócios jurídicos nº 580290824, nº 582198678 e nº 590517975.
In caso, é hostilizada a validade do empréstimo consignado nº 599918445.
Assim, REJEITO a arguição de coisa julgada.
Outrossim, realizando uma análise mais acurada dos autos, vislumbra-se a impossibilidade técnica de realização da perícia outrora designada, uma vez que não guarnecem os autos o contrato nº 599918445..
Assim, procedo ao cancelamento da perícia de id n° 111590182, determinando à Secretaria que notifique o expert nomeado.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão e voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801168-63.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação à petição de id nº 114194201 no prazo de 10 (dez) dias.
Postergo a análise do esclarecimento ao perito para momento oportuno, após os devidos esclarecimentos sobre a ocorrência de coisa julgada.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801168-63.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 111402667.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 110283918.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801168-63.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA MARGARIDA DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 110283913 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 8 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:38
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801168-63.2023.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MARGARIDA DA SILVA, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um empréstimo consignado, cuja contratação desconhece.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em fevereiro de 2019, há mais de quatro anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 12/10/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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