TJRN - 0844577-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Processo nº 0844577-64.2022.8.20.5001 Requerente: ADEMILSON DA SILVA Requerida: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros DECISÃO Vistos etc.
ADEMILSON DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) ao consultar a plataforma digital da Serasa, foi surpreendido por anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida no ano 2006, no valor original total de R$ 712,30 (setecentos e doze reais e trinta centavos), advinda do contrato sob o número final 7263; b) pretende ajuizar ação em face da demandada para questionar a existência da dívida, uma vez que não se recorda do fato que deu origem ao débito em pauta; e, c) o intuito do presente feito é ter o prévio conhecimento de que a dívida cobrada é ilegal, a fim de propor demanda requerendo sua desconstituição.
Ao final, a requerente pleiteou fosse a requerida compelida a promover a exibição judicial do contrato de final nº 7263, que originou o débito no valor total de R$ 712,30 (setecentos e doze reais e trinta centavos).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 84048754, 84048755, 84048756, 84048757, 84048758 e 84048759.
No despacho de ID nº 84296906, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
A requerida Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou resposta no ID nº 85515329, sustentando, em resumo, que adquiriu o débito questionado pelo requerente por meio de cessão de crédito firmada com o demandado Banco do Brasil S.A., passando a ser credora da dívida, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da obrigação.
Na ocasião, formulou pedido contraposto para que o demandante fosse condenado a arcar com os pagamentos decorrentes do contrato cedido.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, o réu Banco do Brasil S.A. ofertou resposta no ID nº 85703342, na qual impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita e arguiu, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) em 03 de novembro de 2005, o requerente contratou a operação nº 707077263 – Reescalonamento PF; b) após inadimplência do demandante com suas obrigações contratuais, o crédito ora questionado foi cedido, por meio de cessão de crédito, à ré Ativos S.A.; c) as telas sistêmicas possuem eficácia probatória quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, comprovando a relação jurídica entre as partes; d) não se recusou a apresentar documentos relativos à contratação, que, todavia, devem ser solicitados na agência em que foi celebrado o contrato, mediante o fornecimento do número da operação, da data em que foi realizada e o recolhimento de taxa de serviço.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, sendo elas superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Carreou a documentação de IDs nºs 85703344 e 85703346.
Intimadas a indicar provas a produzir (ID nº 85854527), a parte requerente aduziu que a demandada não juntou o contrato originário do débito e reiterou a pretensão de ajuizar ação declaratória de inexistência de dívida em seu desfavor (ID nº 87501067).
A parte requerida, por seu turno, quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 88842283. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do pedido contraposto Na peça defensiva de ID nº 85515329, a requerida Ativos S.A. formulou pedido contraposto, pleiteando que o requerente fosse condenado a adimplir as obrigações contratadas, incluindo os pagamentos vencidos e em aberto.
Ocorre que o pedido contraposto é exclusivo das ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, nas demandas possessórias, hipóteses não configuradas no presente caso, sendo, portanto, incabível seu conhecimento.
Apenas a título de reforço, esclareça-se que não há falar no recebimento do referido pleito como reconvenção, que não é instituto comportado no procedimento de produção antecipada de provas.
Outrossim, para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que sequer foram observados os requisitos da petição inicial estampados no art. 319 do CPC, tendo a demandada se limitado a formular o pedido contraposto na fundamentação da sua peça de resposta.
II – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as custas de ingresso.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado Banco do Brasil S/A.
III – Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Destarte, em que pese o requerido Banco do Brasil S/A tenha suscitado a ausência de causa de pedir, da mera leitura da peça inaugural resta claro que o requerente pleiteou a exibição judicial de contrato firmado com a parte ré em razão de dúvida acerca da existência de relação contratual pactuada, fundamentando, ainda, no interesse de propositura posterior de ação declaratória de inexistência de dívida, de modo que atendeu aos requisitos do art. 319, bem como do 381, III, ambos do CPC.
Assim, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar em testilha.
IV – Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sua contestação (ID nº 85703342), o Banco do Brasil S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que após ter cedido o crédito questionado pela parte autora à segunda ré, deixou de ser responsável pelas cobranças referentes ao contrato em pauta, não tendo causado nenhum dano ao demandante.
Malgrado o rótulo utilizado pela parte requerida, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, à preliminar de ilegitimidade passiva, configurando-se questão atinente ao mérito, cuja apreciação não está inserida nos limites do procedimento em questão.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
V – Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir do requerente, ao argumento de que não houve demonstração de tentativa de resolução do imbróglio na seara administrativa.
No entanto, o interesse para propositura deste feito não exige prévio requerimento da prova almejada em âmbito administrativo, de modo que não é pertinente, in casu, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado Banco do Brasil S/A.
Ademais, ao pleitear a improcedência do pedido vertido na peça vestibular, a parte requerida resistiu à pretensão autoral, o que atrai a conclusão de que seria ineficaz eventual tentativa de obtenção da documentação pretendida no âmbito extrajudicial.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
VI – Da produção da prova Cumpre salientar que o procedimento ora proposto trata-se de produção antecipada de prova, o qual se caracteriza por ser destituído de caráter contencioso e por restringir o exercício da cognição judicial, na medida em que não comporta discussão de matéria de mérito.
Dessa maneira, no âmbito deste procedimento, é defeso proferir juízo valorativo sobre o conteúdo da prova colhida ou sua utilidade para o litígio em que, eventualmente, vier a ser utilizada, limitando-se à verificação perfunctória do interesse em sua produção e de sua viabilidade no caso em concreto.
Destarte, consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida, in verbis: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifou-se) Nesse pórtico, é imperioso destacar que a antecipação de provas, procedimento regido pelos arts. 381 a 383 do CPC, embora possa ser usada para obtenção de prova documental, diverge da exibição de documentos, ação disciplinada pelo arts. 396 a 404 do CPC, que, ajuizada de forma autônoma ou incidental, apresenta nítida natureza litigiosa e satisfativa, permitindo defesa de mérito e a valoração acerca do conteúdo e do resultado da prova obtida, além do exame de eventual justificativa usada pelo requerido para fundamentar a recusa na exibição.
No mais, caso constatada a obrigação da apresentação do documento, bem como a resistência em fazê-lo, é possível a imposição de medidas coercitivas para compelir o requerido a exibir a documentação, conforme art. 400, parágrafo único, CPC, não havendo disposição legal semelhante em relação ao procedimento de antecipação de provas.
No que toca às distinções procedimentais, importa trazer à baila ensinamento doutrinário: A produção antecipada de provas do CPC vem prevista em caráter não contencioso, sem espaço para defesa ou para atos decisórios valorando a conduta das partes; por seu turno, a exibição judicialmente requerida em termos autônomos já pressupõe situação de antemão litigiosa, pela frustração de tentativa necessária de obtenção espontânea (v. art. 396), dando margem a um processo também contencioso, em que pode vir a ser necessário o exame de eventual justificativa para a recusa em exibir, além de resultar, no caso de persistência na falta de apresentação, em possível sentença condenatória em obrigação de fazer, a ser cumprida se necessário com a imposição de medidas coercitivas, como previsto nos arts. 400 e 403 do Código vigente.
Nada, portanto, que se assemelhe ao procedimento singelo dos arts. 381 a 382, voltado a simplesmente possibilitar a produção de prova comum com participação dos interessados. (grifou-se) (TABOSA, Fabio.
In: MARCATO, Antonio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022.
E-book.
ISBN 9786559772148.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/.
Acesso em: 22 jun. 2023).
Nessa senda, assinale-se, ainda, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo linha de entendimento já esposado pela 4ª Turma (REsp 1774987/SP), ao se pronunciar acerca da possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, efetuou relevantes considerações quanto aos instrumentos processuais para o exercício do direito material à prova, consignando que nas situações nas quais a pretensão probatória do requerente envolve o direito de exigir a apresentação da documentação que se encontre em poder de outrem é tecnicamente mais adequado o manejo da ação de exibição.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) (grifou-se) Ainda nos termos delimitados no referido julgamento, tem-se que a ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de produção antecipada de provas, pois ambas coexistem no ordenamento processual em vigor.
Nesse compasso, uma vez que há procedimentos distintos para atingir a prova almejada, deve a parte autora optar por um dos dois, observando o que melhor atinge seus objetivos.
In casu, o requerente ajuizou o presente procedimento de produção antecipada de provas, escorando-se no art. 381, III, do CPC, com a finalidade de obter documento que, em tese, estaria em poder da parte requerida, deduzindo pedido expresso no sentido de "determinar que a ré promova a exibição judicial do contrato de nº final 7263 com valor total de R$ 712,30 (setecentos e doze reais e trinta centavos)" (ID nº 84048753, pág. 04).
No teor da peça inaugural, aduziu, ainda, que em virtude de a dívida possuir mais de 16 (dezesseis) anos, não se recordava se de fato deu causa ao valor cobrado e anotado na Serasa, de sorte que pretendia "ter o prévio conhecimento de que a dívida cobrada é ilegal a fim de numa futura demanda pedir a desconstituição da respectiva dívida".
De outra banda, a parte requerida não apresentou a documentação pretendida pelo requerente, aduzindo matéria de defesa, cuja discussão é inaplicável à espécie procedimental em comento.
Outrossim, ressalte-se que adentrar na questão de se uma demandada ou outra é, ou não, detentora do contrato ora vindicado extrapolaria a discussão permitida nos limites do presente procedimento.
Ressalte-se que a documentação carreada pelo réu Banco do Brasil S/A no ID no 85703344 e ID nº 85703346 não equivale à apresentação do instrumento contratual, pois se refere apenas à declaração de cessão de crédito e a "comprovante de solicitação de empréstimo" e não ao contrato originário do débito discriminado no extrato da plataforma da Serasa constante do ID nº 84048759.
Desta feita, tendo em vista que o demandante optou pela produção antecipada de provas, que, como já visto, não tem natureza contenciosa, não há outro caminho para este juízo, senão declarar não satisfeita a pretensão do autor, ante a não juntada pela parte demandada dos documentos requeridos.
Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar, que não é possível a conversão de ofício da produção antecipada de provas para exibição de documentos, dado que diferente da produção antecipada de provas, que tem natureza administrativa, a exibição é verdadeira ação, e nenhuma parte pode demandar em juízo sem que haja expressa vontade.
Esclareça-se, por oportuno, que a adoção de entendimento diverso traria risco de ônus sucumbenciais à parte demandada.
Como reforço, aporta-se lição de Humberto Theodoro Júnior: Quando a pretensão for de alcançar documento em poder de terceiro, o procedimento a observar será, em regra, o da exibição de documento ou coisa, previsto nos arts. 396 a 404), procedimento contencioso manejável entre as partes do processo, ou contra terceiro. É possível utilizar-se, também, o procedimento administrativo da produção antecipada de prova, o qual, no entanto, não se presta à solução do contencioso em torno do dever, ou não, de exibir o documento disputado (art. 381, § 5º).
Para resolver controvérsia a respeito de tal obrigação, o caminho normal é da ação exibitória, segundo o rito dos arts. 396 e ss., ou, no caso de exibição em caráter principal (desvinculada de qualquer processo atual ou futuro), também se admite o procedimento comum das ações de conhecimento (arts. 318 e ss.) (grifou-se) (JR., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 63 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book.
ISBN 9786559642120.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642120/.
Acesso em: 23 jun. 2023.) Por fim, ressalte-se que não há falar de condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contenciosidade, conforme pode-se extrair dos acórdãos cujas ementas seguem: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de prova somente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 2.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10504863120218260100 SP 1050486-31.2021.8.26.0100, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, uma vez que não existe litígio, tampouco sucumbência propriamente dita, não há falar em condenação da parte requerida em honorários advocatícios nem em custas processuais, conforme precedentes do C.
TST.(TRT-23 - ROT: 00004028820215230096 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE LITIGIOSIDADE.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004101-62.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.01.2021).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEIS.
Em se tratando de produção antecipada de prova, procedimento de jurisdição voluntária, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRT12 - ROT - 0000415-34.2020.5.12.0030 , Rel.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/11/2020).
Ante o exposto: a) não conheço do pedido contraposto formulado na peça de ID nº 85515329; b) rejeito a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas pela parte requerida; e, c) dada a não apresentação do documento, declaro não satisfeita a pretensão autoral.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/10/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/02/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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14/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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