TJRN - 0813184-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813184-55.2023.8.20.0000 Polo ativo AF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo MARIA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO, CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE IMPEDIMENTO DE VEÍCULO VIA RENAJUD.
SÓLIDOS INDÍCIOS DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por AF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de MARIA LÚCIA PAIVA DE OLIVEIRA (processo 0814601-94.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a Agravada MARIA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA foi posta à lide na Ação de Execução de nº 0000229-66.2008.8.20.0124, a qual gerou o bloqueio da transferência de veículos que constavam em seu nome, o que afetou bem de terceiro, pois em 01/08/2023, foi realizada a venda do VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54 RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021 a parte Agravante, uma empresa revendedora de automóveis seminovos e com grande fluxo de negociações diariamente.
Logo em 08/08/2023 o veículo foi vendido a terceira pessoa, conforme documento acostado aos autos”; “em 14/08/2023, apenas 6 (SEIS) DIAS após a realização da nova venda do veículo, este sofreu bloqueio judicial do processo mencionado acima”; “informou ao Poder Judiciário que a Sra.
Maria Lucia é dona do veículo CHEVROLET SPIN, o qual possui valor superior ao que se encontra bloqueado no momento, sendo, portanto, incabível que um bem de terceiro se encontre bloqueado por uma ordem judicial que deveria recair sobre a Sra.
Maria Lucia.
Como se pode extrair, já foi apresentado pela narração fática e os documentos que a acompanham que não há razão para a manutenção do bloqueio do veículo VW VOYAGE, já que este não mais faz parte do patrimônio da Sra.
Maria Lúcia e sim, de terceiro que está sofrendo com o bloqueio judicial”; “é importante registrar a boa-fé da empresa Agravante, haja vista que esta não tinha como ter conhecimento da penhora sobre o veículo, haja vista que o bloqueio judicial se deu em 14/08/2023 e o negócio jurídico com a Agravada foi realizado em 01/08/2023 e com terceiro já em 08/08/2023.” Pugna pela antecipação da tutela recursal “para que seja realizado o desbloqueio do veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para realizar o desbloqueio do veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021.
A parte agravada informou que não se opõe ao pedido do agravante.
Alega a agravante que, na condição de empresa revendedora de veículos seminovos e usados, adquiriu de boa-fé o veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021 da Sra.
Maria Lúcia Paiva de Oliveira, agravada, como parte de pagamento de automóvel comprado pela mesma (CHEVROLET SPIN AT PREMIER, PLACA PCE 0J89, RENAVAM 1199231484, ANO 2019/2020), na data de 01/08/2023.
Afirma ainda, que na data de 08/08/2023, foi revendido o bem a terceiro, Sra.
Ana Clecia Lopes, e que em 14/08/2023 foi registrado bloqueio no veículo por dívida da parte da Sra.
Maria Lucia Paiva de Oliveira.
Para configurar fraude, necessário se faz que a alienação do bem tenha ocorrido depois do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a referida orientação em recurso especial submetido ao rito do recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DO BEM LEVADO À PENHORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO ANTES DA PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL JÁ EXTINTA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Consta dos autos, o documento de transferência do veículo ocorrida em 20/07/2017 e o mandado de penhora expedido em 30/10/2017, dando conta da anterioridade da aquisição por terceiro de boa-fé, o que, por si só, é suficiente para demonstrar o direito vindicado pela embargante/apelada.2.
Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia acerca da aquisição do bem pela parte recorrida antes da penhora realizada no bojo da execução fiscal e, por sua vez, a não configuração de fraude à execução, não se faz necessário operar qualquer reforma na sentença.3.
Ademais, é salutar destacar que a própria execução fiscal já foi extinta em virtude do óbito da parte executada, não persistindo motivo para a constrição do bem em discussão.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021).
Não configurada a fraude porque a existência de impedimento, via RENAJUD, ocorreu na data de 14/08/2023, enquanto que a documentação apresentada pela embargante demonstra sólidos indícios de que a alienação do veículo ocorreu em 01/08/2023, com posterior alienação a uma outra pessoa em 08/08/2023, com registro de alienação fiduciária, conforme demonstram os boletos e o contrato.
Assim, conforme os documentos juntados aos autos, demonstradas a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente e a ausência de qualquer indício de má-fé da empresa agravante, deve ser mantido na posse, com a liberação da constrição.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813184-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0813184-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA AGRAVADO: MARIA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de MARIA LÚCIA PAIVA DE OLIVEIRA (processo 0814601-94.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a Agravada MARIA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA foi posta à lide na Ação de Execução de nº 0000229-66.2008.8.20.0124, a qual gerou o bloqueio da transferência de veículos que constavam em seu nome, o que afetou bem de terceiro, pois em 01/08/2023, foi realizada a venda do VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54 RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021 a parte Agravante, uma empresa revendedora de automóveis seminovos e com grande fluxo de negociações diariamente.
Logo em 08/08/2023 o veículo foi vendido a terceira pessoa, conforme documento acostado aos autos”; “em 14/08/2023, apenas 6 (SEIS) DIAS após a realização da nova venda do veículo, este sofreu bloqueio judicial do processo mencionado acima”; “informou ao Poder Judiciário que a Sra.
Maria Lucia é dona do veículo CHEVROLET SPIN, o qual possui valor superior ao que se encontra bloqueado no momento, sendo, portanto, incabível que um bem de terceiro se encontre bloqueado por uma ordem judicial que deveria recair sobre a Sra.
Maria Lucia.
Como se pode extrair, já foi apresentado pela narração fática e os documentos que a acompanham que não há razão para a manutenção do bloqueio do veículo VW VOYAGE, já que este não mais faz parte do patrimônio da Sra.
Maria Lúcia e sim, de terceiro que está sofrendo com o bloqueio judicial”; “é importante registrar a boa-fé da empresa Agravante, haja vista que esta não tinha como ter conhecimento da penhora sobre o veículo, haja vista que o bloqueio judicial se deu em 14/08/2023 e o negócio jurídico com a Agravada foi realizado em 01/08/2023 e com terceiro já em 08/08/2023.” Pugna pela antecipação da tutela recursal “para que seja realizado o desbloqueio do veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a agravante que, na condição de empresa revendedora de veículos seminovos e usados, adquiriu de boa-fé o veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021 da Sra.
Maria Lúcia Paiva de Oliveira, agravada, como parte de pagamento de automóvel comprado pela mesma (CHEVROLET SPIN AT PREMIER, PLACA PCE 0J89, RENAVAM 1199231484, ANO 2019/2020), na data de 01/08/2023.
Afirma ainda, que na data de 08/08/2023, foi revendido o bem a terceiro, Sra.
Ana Clecia Lopes, e que em 14/08/2023 foi registrado bloqueio no veículo por dívida da parte da Sra.
Maria Lucia Paiva de Oliveira.
Para configurar fraude, necessário se faz que a alienação do bem tenha ocorrido depois do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a referida orientação em recurso especial submetido ao rito do recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DO BEM LEVADO À PENHORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO ANTES DA PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL JÁ EXTINTA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Consta dos autos, o documento de transferência do veículo ocorrida em 20/07/2017 e o mandado de penhora expedido em 30/10/2017, dando conta da anterioridade da aquisição por terceiro de boa-fé, o que, por si só, é suficiente para demonstrar o direito vindicado pela embargante/apelada.2.
Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia acerca da aquisição do bem pela parte recorrida antes da penhora realizada no bojo da execução fiscal e, por sua vez, a não configuração de fraude à execução, não se faz necessário operar qualquer reforma na sentença.3.
Ademais, é salutar destacar que a própria execução fiscal já foi extinta em virtude do óbito da parte executada, não persistindo motivo para a constrição do bem em discussão.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021).
Não configurada a fraude porque a existência de impedimento, via RENAJUD, ocorreu na data de 14/08/2023, enquanto que a documentação apresentada pela embargante demonstra sólidos indícios de que a alienação do veículo ocorreu em 01/08/2023, com posterior alienação a uma outra pessoa em 08/08/2023, com registro de alienação fiduciária, conforme demonstram os boletos e o contrato.
Assim, conforme os documentos juntados aos autos, demonstradas a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente e a ausência de qualquer indício de má-fé da empresa agravante, deve ser mantido na posse, com a liberação da constrição.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso não concedida a medida liminar o bem móvel continuará com impedimento judicial. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para realizar o desbloqueio do veículo VW VOYAGE 1.6, PLACA RFS 4D54, RENAVAM 1241406623, ANO 2020/2021.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 18 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/10/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 09:54
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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