TJRN - 0819727-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819727-19.2022.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros Advogado(s): Polo passivo GENILSON HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Apelação Cível n° 0819727-19.2022.8.20.5106 Apelante: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo Apelado: Genilson Henrique da Silva Advogada: Carla Kátia de Aquino Rêgo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, EM PECÚNIA.
SERVIDOR DA FUNDASE.
INATIVO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO À MATÉRIA NÃO TRAZIDA COM A CONTESTAÇÃO E NÃO TRATADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DO APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA QUE SE RECONHECE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, conhecer do apelo quanto às demais alegações, negando-lhe provimento, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Genilson Henrique da Silva, julgou nos seguintes termos: “a) reconheço a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN para figurarem no polo passivo da presente ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito quanto a estes demandados, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, via de consequência, determino à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE que converta em pecúnia 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não usufruídas, relativamente aos quinquênios compreendidos entre setembro de 1997 e julho de 2022, equivalentes a 12 (doze) meses de salário, tomando como base de cálculo a última remuneração percebida, sem a incidência do Imposto de Renda, pelo ex-servidor Genilson Henrique da Silva, Matrícula nº 171.823-1, observadas as vantagens de caráter permanente.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente demandado (FUNDASE) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN.
Entretanto, por força do §3º do art. 98 do CPC, suspenso a exequibilidade da sucumbência.” Aduziu a recorrente, em suas razões, que “a parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública em emprego público (contrato de trabalho) no ano de 1987, sem prestar concurso público”, tendo o STF firmado entendimento “acerca da inconstitucionalidade dessa transformação de emprego público em cargo público, com relação àqueles que não prestaram concurso público, de maneira que a parte autora não pode gozar das vantagens inerentes a cargo público efetivo”.
Alegou, também, que não houve requerimento administrativo de gozo das licenças, importando em renúncia pelo servidor, já que não demonstrado que houve óbice imposto pela Administração.
Realçou, ainda, que o pagamento de indenização de licença-prêmio não gozada não tem previsão legal, inexistindo ato ilícito a amparar o deferimento pelo Judiciário, acrescentando que a maioria das parcelas já estaria prescrita.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, em que suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal, quanto à alegação de que o requerente ingressou no serviço público sem concurso público e que deveria ser aplicada a ADI 3636/STF (transitada em julgado quando do ajuizamento da ação), matéria não ventilada na contestação.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Intimada, a parte apelante apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada em contrarrazões. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES: Suscitou o apelado, em sede de contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso interposto pela FUNDASE, sob a alegação de que teria inovado na matéria.
De fato, quanto à insurgência relacionada à alegação de que o autor-ora apelado “ingressou nos quadros da Administração Pública em emprego público (contrato de trabalho) no ano de 1987, sem prestar concurso público”, e que, por isso, “não pode gozar das vantagens inerentes a cargo público efetivo”, vislumbro nítida inovação recursal.
Conforme se depreende do artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, somente as questões suscitadas e discutidas no processo são passíveis de apreciação em segunda instância.
Confira-se: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Compulsando os autos, vê-se que a peça de defesa apresentada pelo ente público no primeiro grau limitou-se a: a) impugnar a justiça gratuita; b) suscitar a ilegitimidade passiva do Estado e do IPERN; c) aduzir que a ausência do requerimento administrativo de licença-prêmio importa em renúncia da vantagem pelo servidor; e d) elencar os requisitos para concessão de licença-prêmio, conforme artigos 102 a 104 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, afirmando que a conversão em pecúnia das licenças não gozadas não tem previsão legal.
Ora, em nenhum momento trouxe a lume na contestação, a situação funcional do autor-ora apelado, revelando-se uma peça genérica, não particularizando a condição do servidor.
Ademais, ainda que se considerasse a matéria como de ordem pública, não se depreende dos documentos acostados com a exordial – ficha financeira e funcional, contracheques, publicação do ato de aposentadoria, dentre outros -, que o ingresso no serviço público tenha se dado sem concurso público, ou por contrato de trabalho, não tendo a FUNDASE se preocupado em juntar qualquer documento comprobatório ao feito.
Assim, sendo defeso ao ente público inovar em sede de apelação, não conheço do apelo nessa parte. É como voto.
II – PREJUDICIAIS E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação aos demais tópicos suscitados no apelo, quais sejam; a) prescrição; b) necessidade de requerimento administrativo; c) ausência de amparo legal à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
No que respeita à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
De outra parte, também é certo que "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012).
Portanto, do exame conjunto dos precedentes transcritos, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas.
Por outro turno, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
Registre-se, ainda, que a lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
Para que, no curso da relação de emprego houvesse prescrição, seria necessário que o empregado houvesse requerido a licença e o empregador a tivesse negado, o que não se observa dos autos, ex-vi a declaração expedida pela FUNDASE, constando que o servidor usufruiu o primeiro período de licença-prêmio, averbou o 2º, restando usufruir licença referente a quatro quinquênios, totalizando 360 (trezentos e sessenta) dias (ID nº 19755488).
Na hipótese, não há que se falar em limitação do pedido ao quinquídio anterior à data da propositura da ação, uma vez que o termo prescricional se dá com aposentadoria – cuja publicação se deu em 23/07/2022.
A ação foi ajuizada no dia 04/10/2022, pouco mais de dois meses após.
O registro do TCE, quando o ato será aperfeiçoado, não está demonstrado nos autos, mas é posterior, por óbvio.
Clara, assim, a inocorrência da prescrição para reclamar a indenização que entende devida.
Ultrapassado esse ponto, tem-se que o cerne meritório do recurso consiste em verificar se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação.
De início, entendo que a alegação relacionada à necessidade de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal (Tema 635 – Repercussão Geral ARE 721.001 – RG/RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 516 – Recursos Especiais Repetitivos – Resp 124456/PE) consolidaram o entendimento no sentido de ser possível a conversão de licença-prêmio e de férias não gozadas em atividade (ou não computada como tempo de serviço para a aposentadoria), independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. (...) 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO INATIVO.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
ILEGITIMIDADE DO IPERN.
RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DETERMINADA.
PERCEPÇÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA REFERENTE À PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO AINDA SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
TEMA 635 DO STF E TEMA 516 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860876-87.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DA FÉRIAS EM PECÚNIA.
ESPÓLIO DE SERVIDOR FALECIDO QUE OCUPOU CARGO DE PREFEITO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019 ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DE CUJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-69.2020.8.20.5107, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022 - destaquei) Nesse passo, não há que prosperar as alegações do ente público apelante, de necessidade de requerimento administrativo prévio e de comprovação de que a Administração Pública tenha criado obstáculo ao servidor, impedindo-o de gozar as referidas licenças.
Isso porque, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se utilizou dos serviços prestados pelo servidor, no período em que poderia estar afastado, não sendo relevante o requerimento administrativo prévio formalizado pelo servidor, ou se a Administração Pública indeferiu (ou não) o pedido.
Desse modo, constando na documentação trazida com a inicial que o servidor se aposentou deixando de usufruir quatro períodos de licenças-prêmio – referentes aos quinquênios 1997/2002, 2002-2007, 2007/2012 e 2012/2017 -, totalizando 360 (trezentos e sessenta) dias, tem o direito de receber o valor em pecúnia, já que não tem mais como usufruir posto que se encontra na inatividade, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com esses argumentos, conclui-se que a sentença não merece qualquer reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a cargo da FUNDASE (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819727-19.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819727-19.2022.8.20.5106 APELANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APELADO: GENILSON HENRIQUE DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9° e 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelas recorridas em suas contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 07:38
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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