TJRN - 0801467-54.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801467-54.2023.8.20.5300 Polo ativo LAZARO MADSON DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0801467-54.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN.
Apelante: Lazaro Madson da Silva Rodrigues.
Advogada: Dra.
Arinalva Carla Mauricio Pereira - OAB/RN 10849.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DEFENSIVA LASTREADA NA COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E NA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
ESCOLHA PELA VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
RELATOS TESTEMUNHAIS REITERADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS, CORROBORANDO A TESE ACUSATÓRIA DE QUE O RÉU, POR MOTIVO FÚTIL, FOI O AUTOR DO GOLPE DE FACA QUE ATINGIU A VÍTIMA E A LEVOU A ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO CAPAZ DE EMBASAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
FORÇA VINCULATIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LEVANTADO PELO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NA SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lázaro Madson da Silva Rodrigues, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante, nas razões recursais, ID 26242990, sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando, ao final, a anulação da decisão dos jurados para que o réu seja submetido anovo julgamento.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de pena mais benéfica, diante do reconhecimento, no juízo a quo, das atenuantes da menoridade e da confissão.
Por fim, requereu a concessão do benefício de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 26583882, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O 1º Procurador de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 26678082, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRETENSA NULIDADE DO JULGAMENTO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende a defesa a anulação do julgamento, sob a alegação de que o Júri decidiu contrariamente à prova dos autos.
Conforme art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, admite-se o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra amparo em um das versões verossímeis dos autos.
A soberania do Júri é garantia constitucional do Tribunal Popular e somente pode ser atacada mediante manifesta contrariedade de sua decisão com a prova contida nos autos, de maneira que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional.
De acordo com a peça acusatória, no dia 04/03/2023, por volta das 22 horas, no Centro da cidade de Afonso Bezerra/RN, próximo ao Mercado Público, o apelante Lázaro Madson da Silva Rodrigues, com animus necandi, por motivo fútil, ceifou a vida de Francisco Evanio Mendes da Silva, mais conhecido como “Galego”.
O apelante foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular da Comarca de Angicos.
Assim, o Conselho de Sentença, ao votar os quesitos apresentados na forma dos arts. 482 do CPP e seguintes, reconheceu que Lazaro Madson da Silva Rodrigues, conhecido como “Bil”, foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima Francisco Evanio Mendes da Silva, conhecido como “Galego”, praticando, assim, o crime de homicídio qualificado (por motivo fútil) na forma consumada, previsto no art. 121, §2º, II, do CP, afastando as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 20500952 - p. 2, e declaração de óbito da vítima, ID 20501923 - p. 2, que aponta para a prática de homicídio em via pública por meio de lesão cortante.
O apelante confessou o crime perante o Conselho de Jurados, alegando que agiu em legítima defesa.
Relatou que estava bebendo com “Galego”, quando houve uma situação desagradável, iniciando uma discussão e briga.
Após a briga, o apelante foi em casa buscar uma faca, com a intenção de matar “Galego”.
Ao retornar e se aproximar da vítima, que estava com uma garrafa de cerveja na mão, desferiu uma facada no abdômen de “Galego”, que, após o segundo golpe, fugiu.
No plenário, Francisco Magnos Bezerra de Lima, testemunha de defesa, confirmou que não estava presente no momento dos fatos, e por isso não poderia afirmar quem iniciou a discussão ou fornecer mais detalhes sobre o ocorrido.
Fábio Januário da Silva Dantas, testemunha de acusação, relatou que chegou ao bar com “Galego”, e depois o apelante também chegou, permanecendo todos bebendo juntos.
Ele afirmou que não houve desentendimento no bar, mas presenciou uma briga entre o acusado e a vítima na rua.
Ele separou a primeira briga, mas não a segunda.
Fábio ainda destacou que, após a primeira briga, “Galego” avisou que iria para casa.
Ao intervir na primeira briga, viu que ambos estavam desarmados naquele momento.
Ele não soube dizer quem iniciou a briga.
Segundo os depoimentos testemunhais, a conduta do apelante elimina a possibilidade de legítima defesa e de absolvição, uma vez que ele saiu do local do crime para se armar e, em seguida, retornou para consumar o delito.
Francisco Luiz da Silva, pai da vítima, afirmou em plenário que seu filho e o apelante trabalhavam juntos.
Segundo ele, seu filho era uma pessoa trabalhadora e não havia qualquer desentendimento prévio entre eles que pudesse justificar o assassinato.
Franciélio Galdino da Silva, uma das testemunhas de acusação, confirmou em plenário que, no dia dos fatos, Lázaro e a vítima estavam abraçados em seu bar, e não presenciou qualquer briga entre eles.
No entanto, ele não se lembrou do que havia declarado anteriormente em juízo, quando mencionou ter ouvido comentários de que a vítima devia dinheiro ao apelante e teria ofendido a mãe deste, o que poderia ter motivado o crime.
Não houve divergências substanciais nas declarações dos policiais em juízo, e o laudo de lesão corporal leve apresentado pelo apelante não fornece evidências que caracterizem legítima defesa.
Sobre os ferimentos no apelante, a testemunha Ewerton Elói da Silva Agra esclareceu que, como Policial Militar, precisou usar uma arma não letal para imobilizá-lo ao encontrar o apelante com uma arma suja de sangue, o que pode ter causado a mancha em suas costas.
A testemunha também explicou que, conforme sua percepção e a do policial Marcelo, ele viu Lázaro correndo atrás da vítima com uma faca suja de sangue.
Nesse momento, a vítima já estava ferida, mas o acusado continuou a persegui-la.
Ao avistar a polícia, Lázaro tentou fugir.
Após a abordagem, foram ao hospital e souberam que a vítima estava em estado crítico e acabou falecendo.
A arma usada foi uma faca peixeira grande.
Quanto à motivação do crime, o apelante confessou à testemunha que, durante um momento de bebedeira com a vítima e outro amigo, houve um desentendimento entre eles.
Ao contrário do que alegou o apelante, a decisão dos jurados está de acordo com as provas apresentadas.
Os depoimentos e demais elementos nos autos embasam a tese acusatória.
Tanto é assim que, por maioria de votos, os jurados, mesmo após a exposição da tese de defesa no plenário, responderam afirmativamente aos quesitos nº 1 e 2, e negativamente ao quesito nº 3, além de reconhecerem que o crime foi cometido por motivo fútil, ID. 25831785, p. 21.
Assim, decidiu o Júri Popular de acordo com prova contida dos autos, acolhendo uma das teses do conjunto probatório, qual seja, a da acusação, e, por conseguinte, reconheceu a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, II, do Código Penal, presente na denúncia, confirmada na instrução pelas provas testemunhais e pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA Pretende a defesa a redução da pena ao mínimo legal, e revogação da prisão preventiva para que o apelante possa recorrer em liberdade.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, e, 12 (doze) anos de reclusão, diante da inexistência de valoração negativa dos vetores judiciais.
Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, e da confissão, com base no art. 65, III, “d”, do CP.
Todavia, a pena não pode ser aplicada em patamar inferior ao mínimo legal previsto, diante do disposto na súmula 231 do STJ.
Assim, a pena intermediária foi mantida em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Por tais motivos, inexistem reparos a serem feitos neste tópico.
O pedido de revogação da prisão preventiva também é improcedente, pois a manutenção da medida cautelar foi bem fundamentada pelo juiz, que destacou a necessidade de garantir a ordem pública, ID 25831786 - p. 5: “Em conformidade com os arts. 387, §1º, c/c 492, I, e, do CPP, o art. 2º, §3º, da lei 8.072/1990 e a súmula 347 do STJ, considerando que a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de que o modus operandi, quando extremamente violento e fora do ordinário, possibilita a segregação cautelar, entendo pela manutenção da medida.
Isso porque, no caso, considerando que o corpo de jurados reconheceu uma qualificadora, a que se destacou pelo motivo (fútil), resta caracterizada a gravidade em concreto.
Por outro lado, o regime fechado de cumprimento da pena impõe, segundo o Código de Normas, a expedição de mandado de prisão para seu início e a quantidade de pena em concreto aplicada restringe a aplicação da substituição da pena por restritiva de direito, sendo certo que, com base em um juízo de certeza, foi entendido que sua conduta se revestiu de ilicitude penal.
Permanece, assim, presente a necessidade da medida de ultima ratio, para salvaguardar a sociedade de uma possível reiteração criminosa (garantia da ordem pública).
Portanto, mantenho a prisão do condenado.” Somado a isso, a jurisprudência estabelece que não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a ação penal e foi condenado a pena de regime fechado, pois a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1º Procurador de Justiça, em substituição ao 5º Procurador de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, para manter íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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30/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Juntada de intimação
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08/08/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/08/2024 10:42
Juntada de termo de remessa
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0801467-54.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN .
Apelante: Lazaro Madson da Silva Rodrigues.
Advogada: Dra.
Arinalva Carla Mauricio Pereira - OAB/RN 10849.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 07:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/07/2023 17:09
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/07/2023 17:09
Juntada de termo
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21/07/2023 09:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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