TJRN - 0808701-53.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808701-53.2019.8.20.5001 Polo ativo EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS, ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 2.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ELABORADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO QUE EXIGE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. 2.2.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL RECONHECIDO. 2.3.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 2.4.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 362 DO STJ. 2.5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do Apelo por falta de interesse recursal, levantada de ofício pela Relatora e, em conhecer em parte da Apelação Cível e nessa parte lhe dar provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em face da sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação Ordinária nº 0808701-53.2019.8.20.5001, manejada em face da TIM S.A., ora Apelada.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação a liminar outrora deferida, declarar nulidade do contrato impugnado, bem como a inexistência de todas as dívidas decorrentes dele, além da exclusão, em definitivo, da inscrição que apontou no SERASA Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos moldes do enunciado 54 da súmula do STJ.
Em razão da submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para pagar o valor a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema (Pág.
Total – 196) EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS, nas razões do seu apelo (Pág.
Total – 209/224), relata, em síntese, que: a) “Em que pese o valor da indenização fixada na Primeira Instância, cumpre registrar que o referido quantum destoa das indenizações concedidas pelo Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
A respeito da matéria ‘INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’, existem vários julgados através dos quais podemos perceber que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em fixado valores de indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 (...)”; b) “
Por outro lado, é evidente que Vossas Excelências sabem, igualmente, que evitar indenizações elevadíssimas e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade contida na conduta de fornecedores de serviços que agem irresponsavelmente na busca desenfreada por lucros, em detrimento de consumidores inocentes.”; c) “Se é verdade que se pretende coibir a repetição de feitos dessa natureza, tendo em vista o grande volume de demandas que já atravancam o Poder Judiciário, temos que o caminho correto é aplicar indenizações decentes que sejam, no mínimo, capazes de ‘mexer’ no bolso dos gigantescos grupos econômicos, já estes seriam desestimulados a praticar ilícitos.”; d) a condenação não atingiu o valor pedagógico ao qual se destina; e) “O Recorrido, como é publico e notório, é pessoa jurídica integrante de grupo empresarial extremamente rico, de forma que se destaca nacionalmente como grande empresa no seu respectivo ramo.
Consequentemente, não se pode duvidar do poderio econômico e financeiro do Recorrido, razão pela qual, neste ponto, pedimos vênia para ousar em dispensar maiores comentários a este respeito, tendo em vista que Vossas Excelências, por serem pessoas extremamente esclarecidas, também são conhecedores destas circunstâncias.
Considerando assim as condições financeiras do Recorrido, deve a indenização, antes fixada em valores anêmicos e medíocres, ser majorada.”; f) “(...) pugna pela aplicação de correção monetária e juros moratórios desde à época do evento danoso, tendo em vista que a o ato ilícito decorre de responsabilidade extra-contratual.
Em relação aos juros, caso esta Egrégia Corte entenda que a relação em debate é contratual, o que admitimos somente à título de argumentação, requer seja aplicada a inteligência do Art. 405, do Código Civil, o qual dispõe que contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”; g) “É sabido que, nas causas em que não houver condenação, o magistrado fixará os honorários advocatícios sucumbenciais levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nobres desembargadores, os procuradores atuaram nesta causa com grau de zelo máximo, o que se demonstra por meio da própria sentença de procedência dos pedidos do autor.
Assim sendo, requer seja determinada a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sobre o valor da condenação ou, caso a indenização seja mantida no mesmo patamar baixíssimo fixado pela primeira instância, requer sejam arbitrados honorários não inferiores ao valor de R$ 1.000,00.”.
Por fim, pugna pelo provimento do Apelo “devendo a Sentença de fls. ser reformada, de forma que Vossas Excelências julguem TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Recorrido a pagar, a título de danos morais, a quantia postulada na petição inicial; ou ao menos para que o valor fixado seja majorado; além da procedência dos demais pleito consignados na exordial; bem assim a condenação dos Réu no pagamento de honorários de sucumbência, sendo estes majorados e fixados a base de 20% do valor da condenação “ou”, caso a indenização seja mantida no mesmo patamar baixíssimo da primeira instância, requer sejam arbitrados honorários sucumbenciais não inferiores ao valor de R$ 1.000,00.
Por fim, Requer, ainda, seja reformada a Sentença para fins de aplicação de correção monetária e juros moratórios desde à época do evento danoso, tudo isso à luz das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como por força do Art. 398, do Código Civil.” (Pág.
Total – 223/224).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso e o indeferimento do pedido de justiça gratuita do Apelante.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA RELATORA É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Examinando o Recurso da parte Autora, verifico que a Apelante, nas razões recursais, defende que o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, direito que foi reconhecido na sentença em vergasta, de modo que não há sucumbência sobre tal questão, restando evidente a carência do seu interesse recursal nessa parte do Apelo.
Assim, in casu, não deve ser conhecido parcialmente o Recurso, uma vez que não há interesse recursal quanto à irresignação em face do termo inicial da incidência dos juros de mora, pois, conforme dispositivo sentencial, a parte Recorrente não restou sucumbente neste direito.
Com essa fundamentação, suscito de ofício a preliminar, encaminhando o meu voto pelo não conhecimento parcial da Apelação Cível. 3.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da Apelação Cível.
A Apelação Cível interposta em face da TIM S.A. objetiva a reforma da sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Ordinária nº 0808701-53.2019.8.20.5001, manejada pela Recorrente, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar nulidade do contrato impugnado, bem como a inexistência de todas as dívidas decorrentes dele, além da exclusão, em definitivo, da inscrição do nome do Autor no SERASA, condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos moldes do enunciado 54 da súmula do STJ e das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
De início, deixo de conhecer o pedido para afastar a justiça gratuita concedida à parte Recorrente, formulado pela Apelada em sede de contrarrazões, porquanto tal pretensão consiste em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível por meio de apelação cível ou recurso adesivo.
Assim, resta preclusa a matéria se a parte Recorrida não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido.
A corroborar tal entendimento transcrevo o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE.
Se a parte contrária também pretender a reforma de capítulo da sentença, deve formular o respectivo pedido em apelação independente ou adesiva, sendo incabível a pretensão em sede de contrarrazões.
Não merece pecha de citra petita a sentença que decide todos os pedidos formulados nos autos e enfrenta as respectivas teses articuladas, ainda que em sentido diverso ao pretendido por uma das partes.
Para a procedência de ação de concorrência desleal, é imprescindível que o autor demonstre, estreme de dúvidas, que a parte contrária tenha extrapolado o exercício regular do direito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Quando o valor da causa não considera todos os pedidos e algum desses seja ilíquido, não havendo como mensurar seu valor imediatamente, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.045553-1/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018) grifei Passo ao exame da Apelação Cível.
Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da inscrição ilegítima do nome da parte Autora no banco de dados de restrição ao crédito.
A parte Apelante, nas razões do recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja majorado para R$ 9.967,10 ou valor que entender devido os Julgadores.
Pois bem.
Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.000,00 para reparar os danos, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
NEGATIVAÇÕES SOB LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC n° 2016.002871-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 15.05.2018.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO. 1.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Por outro lado, não merece reparos a sentença quanto à incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de ressarcimento por dano moral, porquanto a sentença aplicou de forma correta o entendimento firmado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Quanto à verba honorária sucumbencial, deve a mesma, ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir deste julgado, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. É o voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808701-53.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
08/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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