TJRN - 0844816-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0844816-68.2022.8.20.5001 APELANTE: EDILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte - D E S P A C H O - Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844816-68.2022.8.20.5001 Polo ativo EDILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PRATICADA INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Industrial do Brasil S/A.
O apelante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, por entender que o percentual aplicado excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo a procedência da ação revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é abusiva, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre instituições financeiras e seus clientes, permitindo a revisão de cláusulas que contrariem a boa-fé ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ e da ADI 2591 do STF. 4.
A taxa de juros mensal pactuada no contrato (2,32%) é inferior ao limite jurisprudencialmente considerado abusivo, correspondente a 1,5 vezes a taxa média de mercado (1,62%), conforme fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, resultando em um teto de 2,43%. 5.
A estipulação da taxa de 2,32% ao mês, apesar de superior à média, não ultrapassa o limite de 50% acima da taxa média do Banco Central, sendo, portanto, considerada válida e não abusiva. 6.
A ausência de abusividade afasta a pretensão de revisão contratual, mantendo-se a higidez do contrato celebrado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10.05.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo EDILSON TRINDADE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, defende a existência de abusividade na taxa de juros praticada no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira demandada, alegando que o referido percentual se encontra acima da taxa média do mercado, fornecida pelo Banco Central.
Com isso, requereu, ao final, o provimento do apelo com a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Inicialmente, no que diz respeito a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No que diz respeito aos juros remuneratórios, argumenta a apelante que existe abusividade no pacto firmado entre as partes, afirmando que o percentual praticado no contrato é superior à taxa média de mercado, segundo informações colhidas junto ao Banco Central. É certo que cada caso apresentado deve analisado de acordo com o que consta dos autos.
Aqui, verifica-se que a parte apelante ingressou com a presente demanda buscando a revisão do contrato de empréstimo consignado pactuado com o Banco Industrial do Brasil S/A.
Do contrato acostado sob o id 29596209, se extrai as seguintes informações: i) valor do empréstimo: R$ 9.720,98; ii) valor financiado: R$ 10.053,61; iii) quantidade de parcelas para pagamento: 96; iv) valor das parcelas: R$ 272,10; v) primeiro vencimento: 15/03/2020; vi) ultima parcela: 15/02/2028; vii) taxa de juros mensal: 2,32%; e, viii) taxa de juros anual: 32,26%.
Sobre a taxa praticada no contrato, é de se dizer que NÃO assiste razão à parte apelante.
Explico.
De acordo com as informações contidas no sítio do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada para contrato de empréstimo consignado, à época da pactuação, era de 1,62% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). É certo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, o Contrato e comento foi firmado em 01/2020 e a Taxa Mensal foi de 2,32% ao mês.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
A taxa média de 1,62% mais 50% resulta num percentual de 2,43%, ou seja, 0,11% acima da taxa praticada no contrato.
Ou seja, considerando o limite estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça não foi alcançado, não há, portanto, o que se falar em abusividade na taxa de juros praticada no contrato em comento.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/05/2025 13:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 12/05/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:10
Juntada de informação
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30/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844816-68.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: EDILSON TRINDADE DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): NÃO CONSTA NO CADASTRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30766657 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/05/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/05/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:33
Recebidos os autos.
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28/04/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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28/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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