TJRN - 0807303-42.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807303-42.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): HIGOR HENRIQUE BARRETO Advogado(s) do reclamante: THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA, JOAO PAULO QUEIROZ DE MELO Demandado(a)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado por meio de plataforma digital de conciliação (ID 148156928) e ratificado pela partes nos eventos de ID'(s) 148156922 e 149189162.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas remanescentes nos termos do acórdão, sendo inaplicável o § 3º do art. 90 do CPC, circunscrito à fase de conhecimento quando ainda não há sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807303-42.2022.8.20.5106 Polo ativo HIGOR HENRIQUE BARRETO Advogado(s): THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA, JOAO PAULO QUEIROZ DE MELO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER FORMALIZADO SUA MATRÍCULA PARA O SEMESTRE LETIVO 2017.1 EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ANUÊNCIA DO ALUNO EM CONTINUAR SUAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE AUTORIZAR A INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DA EXIBIÇÃO DE DIÁRIOS DE CLASSE, ATIVIDADES ACADÊMICAS REALIZADAS OU AVALIAÇÕES A QUE SE SUBMETEU O ALUNO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO VÍNCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO QUE SE MOSTRA IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HIGOR HENRIQUE BARRETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 27826110), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões (ID 27826118), o apelante informa que não realizou sua matrícula para os componentes curriculares do primeiro semestre letivo de 2017, não sendo legítima a cobrança realizada pela instituição de ensino demandada.
Assegura que seus dados acadêmicos foram manipulados exclusivamente para legitimar a cobrança de mensalidades, mesmo não tendo realizado matrícula ou cursado quaisquer das disciplinas ofertadas.
Reafirma a ocorrência de danos de natureza moral ante a natureza indevida da cobrança e da inscrição irregular de seu nome em cadastros negativos.
Reputa possível a inversão dos ônus probatórios na situação dos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 27826127), nas quais defende a idoneidade do fundamento da sentença para solucionar o direito controvertido.
Assegura que houve constituição de vínculo acadêmico para o semestre 2017.1, sendo legítima a cobrança realizada.
Discorre sobre a impossibilidade de inversão dos ônus probatórios ante a falta de verossimilhança das alegações autorais.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 27886211), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Compulsando os autos, informa o requerente em sua petição inicial que não renovou sua matrícula para o semestre letivo 2017.1, tendo sido cobrado pela instituição de ensino demandada por serviços para os quais não aderiu ou manifestou seu interesse em contratar.
Em contraposição, afirma a instituição ensino superior que, para além de ter realizado sua matrícula para o semestre letivo em questão, o autor teria desenvolvido as atividades acadêmicas regulares, sendo legítima a cobrança realizada.
Analisando o direito sob estas balizas, entendeu a sentença pela ausência de comprovação pelo autor dos fatos que dão contorno ao direito aventado na inicial, julgando improcedente a pretensão inicial.
Ocorre que, tendo em conta a relação havida entre as partes, entendo plenamente possível a inversão dos ônus probatórios, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Atento às particularidades do caso em estudo, entendo que seria deveras dificultoso ou mesmo impossível ao requerente fazer prova de fato negativo, consistente na não realização de matrícula e consequente não participação de atividades acadêmicas no período letivo de 2017.1.
Ao contrário, seria de pouca complexidade para a instituição de ensino superior fazer contraprova às alegações autorais neste sentido, bastando-lhe trazer aos autos diários de classe comprovando a frequência do requerente aos componentes curriculares, atividades avaliativas por ele desenvolvidas ao longo do período, bem como quaisquer outras atividades acadêmicas de que tenha participado, posto se sua obrigação a guarda de referidos dados para fins de certificação junto ao Ministério da Educação.
Sob esta perspectiva, não sendo feita contraprova oportuna aos fundamentos inciais, analisando os demais registros de prova reunidos, entendo possível inferir pela não realização de matrícula pelo autor.
Para tal finalidade, observo que o apelante trouxe documento comprobatório de que não renovou seu vínculo de Financiamento Estudantil (FIES), consoante registro de ID 27825836, exatamente em relação ao semestre letivo 2017.1.
Da mesma forma, observando relatório financeiro relativo ao contrato de prestação de serviços educacionais referido na petição de contestação (ID 27825868), verifica-se que o requerente não realizou o pagamento de qualquer valor relativamente ao período letivo 2017.1, não sendo crível admitir que a instituição de ensino autorizaria a efetivação da matrícula sem qualquer contraprestação pelo aluno.
Compreendida a matéria sob esta perspectiva, vislumbro não apenas verossimilhança, mas idoneidade na pretensão inicial, de sorte a não ser possível reconhecer a existência de vínculo jurídico apto a legitimar as cobranças empreendidas pela instituição requerida.
Assim, caracterizado o fortuito interno que homologou matrícula do requerente sem manifestação de sua anuência, impõe-se responsabilização civil da parte demandada.
Em situação correlata, há precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS COBRADAS.
PRAZO EXÍGUO CONSIDERADO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BUROCRACIA ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM MERO ABORRECIMENTO.
A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813248-68.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/06/2022, PUBLICADO em 01/07/2022) De fato, constata-se que a parte requerida causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço pela cobrança indevida de valores, chegando-se ao extremos de empreender anotação negativa sem lastro em contrato válido.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter seu nome incluída em cadastros negativos sem justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência dos débitos impugnados na petição inicial e condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Compulsando os autos, informa o requerente em sua petição inicial que não renovou sua matrícula para o semestre letivo 2017.1, tendo sido cobrado pela instituição de ensino demandada por serviços para os quais não aderiu ou manifestou seu interesse em contratar.
Em contraposição, afirma a instituição ensino superior que, para além de ter realizado sua matrícula para o semestre letivo em questão, o autor teria desenvolvido as atividades acadêmicas regulares, sendo legítima a cobrança realizada.
Analisando o direito sob estas balizas, entendeu a sentença pela ausência de comprovação pelo autor dos fatos que dão contorno ao direito aventado na inicial, julgando improcedente a pretensão inicial.
Ocorre que, tendo em conta a relação havida entre as partes, entendo plenamente possível a inversão dos ônus probatórios, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Atento às particularidades do caso em estudo, entendo que seria deveras dificultoso ou mesmo impossível ao requerente fazer prova de fato negativo, consistente na não realização de matrícula e consequente não participação de atividades acadêmicas no período letivo de 2017.1.
Ao contrário, seria de pouca complexidade para a instituição de ensino superior fazer contraprova às alegações autorais neste sentido, bastando-lhe trazer aos autos diários de classe comprovando a frequência do requerente aos componentes curriculares, atividades avaliativas por ele desenvolvidas ao longo do período, bem como quaisquer outras atividades acadêmicas de que tenha participado, posto se sua obrigação a guarda de referidos dados para fins de certificação junto ao Ministério da Educação.
Sob esta perspectiva, não sendo feita contraprova oportuna aos fundamentos inciais, analisando os demais registros de prova reunidos, entendo possível inferir pela não realização de matrícula pelo autor.
Para tal finalidade, observo que o apelante trouxe documento comprobatório de que não renovou seu vínculo de Financiamento Estudantil (FIES), consoante registro de ID 27825836, exatamente em relação ao semestre letivo 2017.1.
Da mesma forma, observando relatório financeiro relativo ao contrato de prestação de serviços educacionais referido na petição de contestação (ID 27825868), verifica-se que o requerente não realizou o pagamento de qualquer valor relativamente ao período letivo 2017.1, não sendo crível admitir que a instituição de ensino autorizaria a efetivação da matrícula sem qualquer contraprestação pelo aluno.
Compreendida a matéria sob esta perspectiva, vislumbro não apenas verossimilhança, mas idoneidade na pretensão inicial, de sorte a não ser possível reconhecer a existência de vínculo jurídico apto a legitimar as cobranças empreendidas pela instituição requerida.
Assim, caracterizado o fortuito interno que homologou matrícula do requerente sem manifestação de sua anuência, impõe-se responsabilização civil da parte demandada.
Em situação correlata, há precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS COBRADAS.
PRAZO EXÍGUO CONSIDERADO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BUROCRACIA ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM MERO ABORRECIMENTO.
A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813248-68.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/06/2022, PUBLICADO em 01/07/2022) De fato, constata-se que a parte requerida causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço pela cobrança indevida de valores, chegando-se ao extremos de empreender anotação negativa sem lastro em contrato válido.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter seu nome incluída em cadastros negativos sem justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência dos débitos impugnados na petição inicial e condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807303-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:10
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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