TJRN - 0802454-02.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802454-02.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO CAMILO DE ARAUJO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-02.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCO CAMILO DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO DEVIDO, INDEPENDENTE DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
TESE SUPERADA PELO STJ.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU INTEIRAMENTE A MATÉRIA INVOCADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A., nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Banco Bradesco S/A alegando omissão quanto à análise do pedido de condenação do embargante à devolução em dobro dos valores tidos como indevidos, alegando sua inexistência por ausência de má-fé, pedindo, ao final, que todas as publicações sejam em nome do advogado Wilson Sales Belchior.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 24974548) alegando o sentido procrastinatório dos embargos, objetivando retardar o processo e esquivar-se o recorrente de suas obrigações, pedindo sejam rejeitados com a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, contradição, sanar omissão, admitindo-se, ainda, para corrigir erro material.
Como omissão alega o recorrente a não configuração do pagamento do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé, matéria, todavia, devidamente analisada no acórdão.
Com efeito, observa-se que a matéria foi efetivamente apreciada e confirmada e a função jurisdicional efetivamente cumprida, tendo o acórdão entregado ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi posta, após a decisão do Juízo monocrático.
Trata-se, pois, de inconformismo injustificado do embargante por não ter sido acatada a sua pretensão.
Efetivamente consta na decisão combatida, quanto à matéria reclamada, que deve haver o pagamento em dobro dos descontos indevidos, que ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo o apelado falar que teria agido dentro da legalidade, sendo aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Registre-se que, em relação ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, o STJ (Tema 929) alterou o entendimento anterior no sentindo de que não mais precisa a demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando apenas a conduta contrária a boa-fé objetiva, hipótese dos autos.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior.
Tudo isso considerado, rejeito os embargos.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802454-02.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO CAMILO DE ARAUJO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-02.2023.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCO CAMILO DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETUADO POR TERCEIRO NO INTERIOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO E DAS IMAGENS NO INTERIOR DO BANCO SOLICITADAS PELO JUÍZO.
DESCONTO EM PROVENTOS BENEFICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisco Camilo de Araújo em seu desfavor julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, com o cancelamento do contrato e abstenção de cobrança sobre ele.
Determinou também o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a serem indicados no processo de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Fixou danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362,STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danosos (Súmula 54, STJ), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em sede recursal (ID nº 24068410) alegou a instituição bancária apelante que a contratação foi realizada via autoatendimento, efetuado mediante cartão magnético, senha e biometria, não sendo emitido contrato físico, mas gerado Log de Dados da contratação.
Defendeu ser totalmente válida a contratação feita no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser paga em 04 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo conhecimento das cláusulas contratuais.
Asseverou a não ocorrência de fraude, pois teve a anuência do recorrido por necessitar de seus dados, compensação do valor depositado (Enunciado 31 do JEC) sob pena de enriquecimento ilícito, exercício regular do direito, impossibilidade de pagamento em dobro por ausência de má-fé, e ausência de danos morais a serem indenizados.
Como pedido alternativo, pediu a redução do quantum indenizatório, a condenação do ônus de sucumbência ao apelado e que todas as publicações sejam em nome de Wilson Sales Belchior.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 24068416) pedindo a parte recorrida a manutenção da sentença, e a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, declarando nulo o contrato, mais a restituição em dobro dos valores descontados com as devidas atualizações, pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como relatado.
Insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do citado diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a legalidade do contrato referente ao empréstimo pessoal e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive descumpriu a decisão que lhe determinava fornecer as imagens solicitadas.
A instituição bancária apelante é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, de desenvolver mecanismo de proteção, devendo arcar com o ônus decorrente de sua omissão, vez que não provou a legalidade do negócio jurídico, repita-se.
Ademais, é de sua responsabilidade produzir provas concludentes da regularidade do contrato.
Somente o Banco poderia demonstrar fato extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, deveria ter apresentado o contrato objeto da lide, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da regularidade de sua conduta.
E, assim, não trazendo prova dos documentos pessoais da parte contratante ou imagens do circuito interno a fim de se eximir de qualquer responsabilidade, não cumpriu a obrigação que lhe cabia.
Não há que se falar no caso sub judice sequer em fraude proveniente de terceiro – fortuito interno o qual, aliás, mesmo que fosse comprovado, não isentaria a instituição bancária (Súmula 479 STJ).
Na espécie, verifica-se hipótese de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito e que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo, sendo este o caso em análise, como bem entendido pelo Juízo monocrático.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, coerente e justo, arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais indenizáveis, diminuindo-o, portanto, mais correção monetária a contar do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para, modificando a sentença, determinar que a instituição bancária pague o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, diminuindo o valor fixado pelo Juízo a quo.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações sejam em nome de Wilson Sales Belchior.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804482-26.2021.8.20.5001
Marcos Roberto Fernandes Gurgel
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 11:27
Processo nº 0803190-90.2023.8.20.5112
Luiz Ribamar dos Santos
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 09:34
Processo nº 0804482-26.2021.8.20.5001
Marcos Roberto Fernandes Gurgel
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2021 10:45
Processo nº 0812529-43.2022.8.20.5004
Paulo Gustavo Mota Mariz
Jair Paulino Maia
Advogado: Eduardo Vaz Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 10:36
Processo nº 0812529-43.2022.8.20.5004
Jair Paulino Maia
A. T Servicos Automotivos LTDA - EPP
Advogado: George Reis Araujo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 11:27