TJRN - 0813122-04.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813122-04.2015.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: EXTIMOL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:50
Juntada de devolução de mandado
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05/05/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:46
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813122-04.2015.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: EXTIMOL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado: Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
24/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:15
Juntada de diligência
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10/07/2024 16:26
Juntada de devolução de ofício
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01/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 20:14
Juntada de diligência
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26/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:19
Juntada de diligência
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26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813122-04.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: EXTIMOL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-99, , , ERICSON MARCELO DE OLIVEIRA RAPOSO CPF: *48.***.*85-43, CELIA SARAIVA NUNES MACHADO CPF: *34.***.*48-08 DECISÃO Trata-se de monitória em que nem mesmo houve a citação dos demanados.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Considerando o posicionamnto dessa Magistradas em várias outras demandas dessa natureza apreciando o mesmo requerimento de reserva de honorários pela respectiva advogada, o contraditório à parte autora não seria útil.
Ademais, o presente feito tramita desde o ano de 2015, e a celeridade processual é a medida mais razoável a ser adotada.
De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vezque os honorários arbitrados no despacho inicial da ação monitória tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito por Elísia Helena de Melo Martini e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino a citação do(s) demanado(s) através de contato telefônico via WhatsApp, a partir do número (33) 99953-7759.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:42
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813122-04.2015.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: REU: EXTIMOL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e inciso XXIII, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada CELIA SARAIVA NUNES MACHADO, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ERICSON MARCELO DE OLIVEIRA RAPOSO em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/04/2022 13:29
Outras Decisões
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04/04/2022 23:56
Conclusos para despacho
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10/03/2022 07:44
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/11/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2021 20:59
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:58
Outras Decisões
-
07/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 02:55
Decorrido prazo de EXTIMOL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 15:55
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:25
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 08:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 08:27
Decorrido prazo de Marcelo de Melo Martini em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 03:26
Decorrido prazo de Elísia Helena de Melo Martini em 30/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:44
Decorrido prazo de Marcelo de Melo Martini em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:35
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 10:51
Decorrido prazo de COOPERATIVAA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 05:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2019 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 06:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/09/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:47
Juntada de termo
-
02/08/2018 16:45
Juntada de termo
-
25/07/2018 15:27
Juntada de termo
-
01/07/2018 00:14
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 28/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 13:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/06/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2017 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2016 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2015 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2015 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2015 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2015 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2015 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 06:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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