TJRN - 0802095-32.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802095-32.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOSAFA CORINGA DE FONSECA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO IGUALMENTE DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR INTEGRAL DEPOSITADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ACOLHIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO REQUERENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO DIRETAMENTE ENTRE OS RECORRENTES.
GRANDE PARTE DA QUANTIA DEPOSITADA REMETIDA PELO REQUERENTE PARA UMA DAS CORRÉS, A PEDIDO DESTAS.
EMPRESAS QUE SE DIZIAM INTERMEDIADORAS DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE ELAS.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
PRECEDENTE PÁTRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para declarar a repetição simples do indébito e autorizar a compensação dos valores recebidos pelo autor, sem correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A interpôs apelação (Id. 20466305) contra sentença (Id. 20466300) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer co Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por JOSAFÁ CORINGA DE FONSECA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 616880428, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em suas razões, o recorrente, sustenta que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, que o autor recebeu a quantia solicitada e, desta maneira, a efetivação do respectivo desconto é o mero exercício regular do direito da instituição que concedeu o crédito.
Neste contexto, salienta que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar e de restituir o alegado indébito, em face da ausência de cobrança indevida.
Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, que a compensação ocorra na quantia de R$ 31.114,42 (trinta e um mil cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos), montante que diz ter depositado em favor do autor, corrigidos desde a data de cada depósito realizado.
Apresentadas contrarrazões (ID17782452), o pugna pelo desprovimento do reclame.
A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou da sua intervenção no feito (ID18206390). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do empréstimo discutido nos autos, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pelo autor; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito; 3) a proporcionalidade do valor indenizatório; 4) e a quantia a ser considerada na compensação do valor a ser recebido pelo requerente.
Da análise dos autos, vejo que o apelado é pessoa idosa, aposentado por idade, nascido em 15/05/1954 e com poucos recursos financeiros, que vem tendo descontado do seu benefício previdenciário valores decorrentes de contrato de empréstimo (Id. 20465878) incluído em 06/2020, com descontos mensais de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos).
Do outro lado da lide, vislumbro uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos suficientes a evitarem cobranças indevidas aos seus clientes.
Pois bem.
Nos autos o demandante apresentou ação declaratória de inexistência de débito aduzindo não ter relação com o pacto realizado com a recorrente, relativo a empréstimo supracitado, o que restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertencia ao autor (Id. 20466290).
Este documento é suficiente para reconhecer a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC, e Súmula 479 do STJ, consoante precedentes desta Corte, em harmonia com julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INCONTESTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100169-70.2018.8.20.0118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801180-03.2020.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 3.000,00 – três mil reais), que deve ser estipulado em atenção à proporcionalidade e razoabilidade para atingir a finalidade educativa, ainda é baixo eis que em situações análogas esta Corte tem definido quantia maior (R$ 6.000,00), não podendo ser majorado em razão do princípio da non reformatio in pejus.
No tocante à forma de restituição, observo que no caso concreto, evidenciada a fraude, deve ser observada a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
De acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos, a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42 do CDC, e seria em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Após esse marco, basta a financeira ter agido em afronta ao princípio da boa-fé, independente do elemento volitivo.
Aqui, entretanto, a fraude, registro, não grosseira e comprovada somente mediante perícia, foi reconhecida na sentença, logo, considerando que o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pelo consumidor, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou pertencê-lo, concluo que não houve má-fé em sua conduta, daí estar correta a determinação de restituição na forma simples, por motivo diverso, pois o magistrado acolheu a pretensão equivocadamente, em face do art 876 do Código Civil, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
Além disso, tendo em vista a existência de TED (Id. 20465888) que demonstra o direcionamento do empréstimo a conta do autor, entendo que estes valores devem ser compensados à instituição bancária, em conformidade com o posicionamento exarado por esta câmara cível e TJSP, isto é, sem correção monetária, pois foi a falta de cautela da seguradora que resultou no depósito indevido do numerário da conta-corrente do autor, e assim, deve suportar a desvalorização da moeda, consoante precedente pátrio a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO IGUALMENTE DEVIDA, NA FORMA SIMPLES, CONFORME SENTENÇA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR INTEGRAL DEPOSITADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ACOLHIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO REQUERENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO DIRETAMENTE ENTRE OS RECORRENTES.
GRANDE PARTE DA QUANTIA DEPOSITADA REMETIDA PELO REQUERENTE PARA UMA DAS CORRÉS, A PEDIDO DESTAS.
EMPRESAS QUE SE DIZIAM INTERMEDIADORAS DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE ELAS.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
PRECEDENTE PÁTRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803772-74.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora – 1.
Falsidade da assinatura da autora aposta no contrato, comprovada por laudo pericial grafotécnico.
Inexistência de relação jurídica entre as partes – Anulação do contrato, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da má-fé – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula n° 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça – 2.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 3.
Correção monetária.
Devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora de forma simples, sem incidência de correção monetária.
Hipótese dos autos, no entanto, em que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora.
Perda inflacionária que importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude - 4.
Autorização para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) - Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJSP; Apelação Cível 1000624-16.2019.8.26.0180; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para autorizar a compensação do valor a ser recebido pelo autor, sem correção monetária e prever a repetição do indébito na modalidade simples, tendo em vista que o erro não se apresentou como grosseiro. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802095-32.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 20:16
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802095-32.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSAFA CORINGA DE FONSECA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSAFA CORINGA DE FONSECA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, qual seja, liame de nº. 616880428, iniciado em 06/2020, no valor mensal de R$ 217,20, perdurando até o presente momento.
Sustentou que não celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 217,20 realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide.
Suscitou preliminarmente, inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme ID:71835330.
Réplica à contestação no ID:79960971.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:86211630).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:100158841.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC , constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "[...] fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.". (Pág. 17, ID:100158841) Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:70791669.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID:71685481 direcionada à conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Reitere-se, por fim, que o extrato do INSS demonstra que a autora recebe seu benefício previdenciário na conta bancária junto ao banco requerido.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, verifico que também está em trâmite perante outros Juízos desta Comarca, 2 (duas) demandas similares à presente, em que a autora alega ter sido vítima de fraude, de modo que tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do dano moral, como forma de coibir o uso predatório da justiça e desestimular o ajuizamento de ações simultâneas e idênticas, afrontando os princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 616880428, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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