TJRN - 0804098-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
26/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:01
Juntada de decisão
-
27/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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24/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:56
Indeferido o pedido de JOSE ROCHA DE SOUZA
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0804098-86.2023.8.20.5100 Promovente: JOSE ROCHA DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame, verifica-se que o autor, no id nº 110137577 perceber remuneração bruta de R$ 6.411,57, pagando imposto de renda.
Apesar de sustentar a existência de diversos débitos, registre-se que o endividamento voluntário não pode ser considerado critério válido de aferição do direito à isenção das custas, porquanto houve proveito econômico correspondente para o autor.
O impacto na renda líquida a ser considerado é apenas aquele decorrente das deduções legais obrigatórias ou de fatos que independam da vontade imediata do autor (pensão alimentícia por exemplo).
Assim, pelo que dos autos consta, vislumbra-se que a parte autora não se adequa ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50, pagando imposto de renda, critério adotado pelo e.
TJRN.
Por outro lado, considerando o valor da causa, o valor das custas processuais perfaz R$ 1.707,07, o que me parece excessivo para o autor.
O CPC atual inovou ao permitir maior flexibilidade na modulação das custas, a fim de compatibilizá-la com a condição econômica da parte, podendo o juiz reduzi-las ou autorizar o parcelamento do pagamento.
Por isto, com fulcro no art. 98, §5º, reduzo o valor das custas a serem pagas pelo autor em 08/10, devendo ela pagar apenas 2/10 (R$ 341,41), valor este equivalente a 5,32% da renda do autor.
Destarte, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais nos termos acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
DETERMINO que a Secretária Judiciária retifique o valor da causa no sistema.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Rocha de Souza.
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19/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804098-86.2023.8.20.5100 AUTOR: JOSE ROCHA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demandada movida por JOSE ROCHA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
A priori, cumpre analisar a competência para processamento e julgamento do feito.
Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais, veja-se: “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se.
Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).
A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover, 8ª Ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
FORO.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
Conflito negativo de competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de consumo.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90, disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu domicílio ou no do fornecedor do serviço.
Considerando que o preceito legal consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não se justifica o declínio da competência determinado.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado.(TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio do demandado.
Autor que escolheu a primeira opção.
Admissibilidade.
Competência que é indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.(TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor, "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,...
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. ... (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio do requerente, ora enquadrada como consumidor, é na cidade de Macau/RN (ID:110137553), fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, pelo que determino a remessa dos autos à Comarca de Macau/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito. Às vistas de tais considerações, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Macau/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:56
Declarada incompetência
-
06/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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