TJRN - 0804098-86.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0804098-86.2023.8.20.5100.
Apelante: José Rocha de Souza.
Advogado: Genildo Ferreira Gois.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por José Rocha de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 72 anos e ajuizou a presente ação visando o recebimento do PASEP suprimido de suas contas.
Entretanto, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais.
Assevera que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ao final, requer a declaração de nulidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC, bem como o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre averiguar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação do recorrente quanto à sua hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer suas alegações de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo.
Por tal razão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por José Rocha de Souza.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar o caso.
A questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Além disso, ressalto que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 24 de setembro de 2003, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 06 de novembro de 2023.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Ressalto que a constatação da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Conhecido o recurso de José Rocha de Souza e não-provido
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24/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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