TJRN - 0804053-53.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
25/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
18/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:36
Juntada de despacho
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26/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
13/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804053-53.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIMAO PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ANTÔNIO SIMÃO PEREIRA em face do BANCO SANTANDER.
O autor em Petição Inicial (id. 77172490) alega, em síntese, que: É beneficiário da previdência, e alega que sem sua anuência, o banco celebrou contrato de empréstimo consignado, descontando de seu benefício o valor mensal de R$ 99,70.
Ao analisar o extrato do INSS, certificou que o empréstimo é referente ao suposto contrato de nº 211283154, no valor de R$ 4.854,42 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos).
Pugnou pela tutela antecipada, a fim de cessar os descontos no benefício do autor.
Por fim, requer seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão nº 211283154, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou documentos, principalmente extrato de empréstimo consignado INSS (id. 77172493), histórico de crédito (id. 77172494) e extrato bancário (id. 77172495).
Concedido benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 77191460) A parte promovida apresentou Contestação (id. 80765462) alegando, em resumo: Preliminarmente, retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita e litispendência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, visto que a parte autora efetuou uma self a fim de comprovar que era a mesma efetuando a contratação, não existindo qualquer irregularidade na contratação ou no serviço prestado pelo Banco Réu.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência da demanda.
Com a defesa, anexou documentos, Cédula de crédito bancário (id. 80765468).
Em Réplica (id. 82658472) o autor refuta as teses apresentadas e requer a procedência dos pedidos autorais.
Proferida Decisão interlocutória (id. 85680250), rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova.
O autor foi intimado para juntar extratos bancários correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da realização do financiamento.
E o réu para apresentar cópia do contrato.
Em manifestação (id. 86237338), a instituição financeira defende a licitude da contratação digital, relata que já juntou o contrato inexistem quaisquer indícios de que houve fraude na contratação firmada.
Certidão de decurso de prazo, o autor manteve-se inerte, sem a juntada dos extratos solicitados (id. 90853698).
As partes foram intimadas para especificar provas (id. 109197265). ambas pugnaram pelo julgamento (id. 110147316 e 112004289). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR Compulsando os autos, verifico que as preliminares de retificação do polo passivo e litispendência, suscitadas pela parte demandada na contestação, já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento (id. 85680250).
Restando para apreciação as seguintes: Ausência de pretensão resistida.
A demandada, em sua contestação (id. 103007626), argumentou que está ausente a pretensão resistida, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa aferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
As partes discutem, nestes autos, a relação jurídica, a legitimidade de descontos em benefício previdenciário e a ocorrência de danos materiais e morais.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando autos extrato de empréstimo consignado INSS (id. 77172493), histórico de crédito (id. 77172494) e extrato bancário (id. 77172495), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos cédula de crédito bancário (id. 80765468), esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autor, apresentados pelo banco (id. 80765468 - Pág. 5) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 77172492) b) O contrato (id. 80765468 - Pág. 6) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, um Dossiê digital (id. 80765468 - Pág. 12) com todos os dados de operação e termos de contratação, que apresenta a resposta de aceite pelo autor.
Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pelo próprio autor, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares deduzidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da distribuição.
Sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 77191460) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804053-53.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SIMAO PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ANTÔNIO SIMÃO PEREIRA em face do BANCO SANTANDER.
Inicialmente, verifico que após a contestação o banco fez a juntada de contrato, acompanhado de documentos (id. 86237341) Intimado (id. 101053495) para manifestar-se, o autor relata que o documento apresentado (id. 86237341) trata-se do mesmo já juntado com a contestação (id. 80765468), e por fim elucida que, o contrato não apresenta assinatura da parte requerente, o que inviabiliza, portanto, qualquer validação de contratação entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, a fim de elucidar o presente feito: a) Intimem-se o réu e o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 03:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO SIMAO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO SIMAO PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 04:31
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:31
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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