TJRN - 0812815-06.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812815-06.2017.8.20.5001 Polo ativo GLICIA MARIA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Glicia Maria Fernandes de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0812815-06.2017.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pelo ente público em sede de impugnação, nos seguintes termos: “(...) O teor da resposta dos exequentes/impugnados importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação (planilha(s) do ID nº 97031708 – valores atualizados até novembro de 2022).
Custas ex lege.
No ensejo, condeno os exequentes/impugnados a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação – a quantia exata do excesso à execução apontado - nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição dos requisitórios da parte exequente, considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários – logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
Devidos honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN. (...)”. [ID 19895663] Em suas razões recursais (ID 22139911), a Apelante alega, em abreviada síntese, que haveria equívoco quanto a sua condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, desde o processo originário.
Defende que o fato de receber um crédito ao final da demanda, não lhe retiraria o estado de insuficiência econômica.
Afirma que “ainda que o requisitório seja expedido de imediato, o recebimento do crédito (precatório) se dará no futuro, o qual levará no mínimo oito anos para ser realizado.
Assim, não haverá qualquer mudança na condição de insuficiência econômica da parte Exequente, devendo ser mantida a gratuidade judiciária anteriormente deferida e aplicado ao caso o art. 98, § 3º, do CPC, ficando o pagamento dos honorários em prol da fazenda pública suspensos”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença guerreada, a fim de manter a gratuidade judiciária e suspender a execução dos honorários fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22139915), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
In casu, entendo que assiste razão à Apelante.
Com efeito, o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Sobre o mesmo tema, preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: “Art. 99.
Omissis. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dos dispositivos transcritos acima, depreende-se que, salvo prova em sentido contrário, devem prevalecer as alegações da parte acerca da sua hipossuficiência financeira, sendo certo que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, podendo esse benefício ser afastado se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Em outras palavras, a suspensão da cobrança de verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária não significa a isenção plena e total do pagamento dessas despesas, mas apenas o sobrestamento da exigibilidade das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso perdure a situação de hipossuficiência financeira, podendo o credor, a qualquer tempo antes da extinção do crédito, demonstrar a modificação da capacidade econômica do devedor e a sua possibilidade de adimplemento da dívida.
No caso em apreço, o Juízo a quo afastou a gratuidade judiciária, em virtude de ter a exequente passado a ser credora de considerável quantia nos presentes autos.
Ocorre que, de acordo com os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de a beneficiária ser credora de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado, no caso, o benefício da justiça gratuita.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856107-70.2019.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
CABIMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 410).
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
ALEGATIVA DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível, 0811884-08.2019.8.20.5106, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) (sem os grifos) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELOS APELADOS QUE NÃO DEMONSTRA EFETIVA MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA PONTUAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DOS EXEQUENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840582-19.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/10/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS EXEQUENTES.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS EXEQUENTES QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840434-08.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 03/09/2019) (grifos acrescidos) Portanto, diante da ausência de provas hábeis a atestar a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária à recorrente, deve ser mantido o benefício, concedendo-se a suspensão da cobrança da verba sucumbencial ora arbitrada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença vergastada, manter a gratuidade judiciária em favor da recorrente e suspender a execução dos honorários fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812815-06.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
16/04/2021 00:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/04/2021 00:20
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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25/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 13:03
Conhecido o recurso de parte e provido
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01/12/2020 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2020 14:45
Incluído em pauta para 01/12/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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20/11/2020 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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17/09/2020 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:08
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 17:37
Recebidos os autos
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30/09/2019 17:37
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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