TJRN - 0100620-32.2017.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100620-32.2017.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA CONCEICAO ALVES DE MEDEIROS APELADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública proposta por MARIA CONCEICAO ALVES DE MEDEIROS em face do MUNICIPIO DE JUCURUTU na qual busca o exequente a satisfação de crédito estabelecido em título judicial devidos pelo parte executada.
A decisão de homologação dos cálculos devidos e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor foi proferida consoante o ID nº 93480713.
Comprovante de pagamento da RPV consta no ID nº 102329045 e anexos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, a Executada juntou os comprovantes de pagamento (ID nº 102329045 e anexos) conforme indicado na Requisição de Pequeno Valor ID nº 98417476.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Determino a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados em favor da exequente e seu causídico, observando-se a retenção de eventuais contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria do TJRN nº 399 de 12/03/2019.
Intime-se a Fazenda Executada para indicar conta bancária de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 02:18
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:45
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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19/08/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:05
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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