TJRN - 0800434-64.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos do processo nº 0800434-64.2022.8.20.5138, assim se manifestou (Id 19469890): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, concedendo a tutela antecipada pretendida, para DETERMINAR ao Município de São José do Seridó/RN: a) promova a implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 67 em 04 de fevereiro de 2022, promovendo a competente adequação entre o vencimento básico da carreira (NE-01-A) correspondente ao piso e as repercussões decorrentes que incidem sobre os diferentes cargos da carreira do magistério, de acordo com cada enquadramento funcional, conforme coeficientes previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, nos termos da fundamentação supra, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de São José do Seridó/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2022 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Em suas razões recursais, alega (Id 19469891): a) não há que se falar em implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 67 em 04 de fevereiro de 2022, tampouco, no pagamento das diferenças salariais a partir de janeiro de 2022, uma vez que não existe base legal para o reajuste do piso nacional do magistério; e, b) além da existência do vácuo legislativo, que coloca em risco a segurança jurídica de aplicação do reajuste do piso nacional do magistério, a manutenção da Sentença atacada representará significativo impacto financeiro para o ente municipal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja proferida nova Sentença, julgando totalmente improcedente a inicial em face da municipalidade, diante da ausência de legislação específica que disponha sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
Em sede de contrarrazões, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende o acerto da sentença recorrida, para, ao final, requerer a sua manutenção (Id 19469894).
O 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (Id 21023499). É o relatório.
Inicialmente, o apelado sustenta em preliminar de contrarrazões, a ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o recurso não ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica o alegado vício, pois a parte recorrente insurgiu-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma a sentença.
Sobre o tema o STJ já decidiu: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção da reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.
Recurso Especial provido". ( REsp 0009699-95.2017.8.27.0000 TO; Ministro: Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 11/06/2019; Publicação: 01/07/2019).
Dessa forma, a preliminar deve ser afastada e o recurso conhecido, haja vista preencher os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se o apelante em face da sentença que determinou que o Município de São José do Seridó/RN: a) promova a implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 67 em 04 de fevereiro de 2022, promovendo a competente adequação entre o vencimento básico da carreira (NE-01-A) correspondente ao piso e as repercussões decorrentes que incidem sobre os diferentes cargos da carreira do magistério, de acordo com cada enquadramento funcional, conforme ;coeficientes previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, nos termos da fundamentação supra, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de São José do Seridó/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2022 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Convém registrar, por oportuno, que a Municipalidade fundamenta seu recurso na ausência de lei específica a justificar o escalonamento pretendido.
Assim, discute-se nos autos o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para assegurar aos substituídos o direito de perceber suas remunerações conforme o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 e o escalonamento previsto na Lei Complementar Municipal n.º 06/2010, mais precisamente os seus arts. 12, 23, 26 e 27, bem como o anexo I e II da referida norma.
Para melhor esclarecer a matéria, segue a regulamentação temporal do piso nacional.
A Lei Federal n.º 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando o artigo 60, caput, inciso III, alínea "e", do ADCT, assim determinou: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Após a entrada em vigor dessa Lei, os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, a qual foi julgada improcedente pela Suprema Corte, tendo esclarecido que o piso salarial da referida categoria deveria ser com base no vencimento e não na remuneração global, contudo, concedeu efeito ex nunc a esta determinação, de modo que o cálculo com base no vencimento deveria ocorrer somente a contar deste julgamento, ou seja, a partir de 27/04/2011.
Nesses termos, para fins de averiguação do cumprimento do piso nacional deverão ser considerados os seguintes períodos e diretrizes: de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, deve ser levada em conta a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos); e a partir de 27 de abril de 2011, deve ser levado em conta apenas o vencimento básico do professor.
Considerando esses parâmetros, o Ministério da Educação (www.mec.gov.br), publicou a evolução do piso salarial, tendo estabelecido para o ano de 2022 o valor de R$ 3.845,63, isto para uma carga horária de 40 horas.
No entanto, é preciso observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao mesmo tempo que faz menção ao acima referenciado precedente do STF, faz uma ressalva para os casos em que houver previsão de escalonamento na legislação local aplicável. É o que se pode depreender da Ementa deste julgado paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (Grifos acrescidos).
No caso em exame, a Lei Complementar Municipal n.º 06/2010, mais precisamente os seus arts. 12, 23, 26 e 27, bem como o anexo I e II da referida norma, prevê um acréscimo remuneratório em razão do nível da carreira em que se encontra o servidor, conforme se observa dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 12.
Os profissionais do magistério com formação em nível médio serão enquadrados no Nível Especial 01, símbolo NE-01, em extinção, com vencimento básico equivalente ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 23.
A jornada de trabalho dos profissionais da educação básica será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 26.
A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º.
Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível Especial 01 – NE-01, na classe A. §2º.
O valor do vencimento básico do Nível 01 da Carreira será correspondente ao coeficiente 1.15 do fixado para o Nível Especial 01. §3º.
O valor do vencimento básico do Nível 02 da Carreira será correspondente ao coeficiente 1,25 do fixado para o Nível Especial 01.
Art. 27.
O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1,03 sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente.
Assim, como bem registrou o magistrado de 1º Grau, tem-se que “em interpretação conjunta dos dispositivos suprarreferenciados, é possível constatar que a legislação local estabelece critérios de enquadramento do servidor em classe e nível a partir do vencimento básico inicial da carreira do magistério.
De fato, em outras palavras, o servidor ocupante do cargo NE-01 é aquele que ocupa o cargo inicial da carreira, de modo que seu vencimento sempre corresponderá, pelo menos, ao valor previsto para o piso nacional, tal qual firmaram entendimento o Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça” (Id 19469890).
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no mencionado julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a apelante faz jus ao pretendido escalonamento, consoante reconhecido na sentença, uma vez que recebe valor inferior ao previsto considerando o seu nível/classe.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PISO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817468-75.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVAM DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC nº 0823659-44.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 15/04/2021).
Ante todo o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente o pleito autoral por seus jurídicos fundamentos.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários recursais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, segundo o art. 85, § 4º, do CPC.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ e não-provido
-
04/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-64.2022.8.20.5138 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogados: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DESPACHO Em obediência ao princípio da não surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, assim como sobre a alegação de preclusão da tese de defesa, ambas suscitadas em sede de contrarrazões, Publicar.
Cumprir.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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