TJRN - 0801292-82.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 13:20 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            06/12/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            06/12/2024 09:34 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            06/12/2024 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            25/11/2024 09:41 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            25/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2024 12:41 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            24/11/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            01/04/2024 08:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 08:28 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            27/03/2024 05:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:01 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801292-82.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para declaração de inexistência de relação jurídica e condenação em danos materiais e morais, proposta por JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na exordial, em razão da existência de empréstimo bancário supostamente realizado sem o consentimento da parte promovente.
 
 Contestação no id 110933354, com preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
 
 No mérito, a demandada defende a legalidade da contratação, apresentando o contrato de id 110933358, assinado eletronicamente.
 
 Réplica em id 111013164.
 
 Por meio da decisão de id 113641581, este Juízo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, por compreender que se trata o caso de demanda a ser analisada por prova meramente documental.
 
 As partes foram devidamente intimadas da decisão, não havendo recursos, impugnações ou pedidos de reconsideração.
 
 Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
 
 Antes de adentrar no mérito, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que não está a parte autora obrigada a buscar a solução da sua problemática na via administrativa antes do ajuizamento da ação.
 
 Por outro lado, a preliminar de conexão também há de ser indeferido, por se tratarem de processos que versam sobre contratação diversas (a ação de nº 0801324-87.2023.8.20.5131 é sobre a relação jurídica 350090457-2). 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
 
 Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao demandado, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido, segue acórdão Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO.
 
 ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
 
 OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802062-66.2022.8.20.5113, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
 
 Extrai-se deste caderno processual que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o banco, ao passo que o demandado sustenta a legalidade dos descontos, ante a contratação da relação jurídica.
 
 Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo de nº 350090410-1 pela parte autora.
 
 Em sua contestação, o requerido trouxe comprovante do empréstimo assinado digitalmente pelo promovente, no qual contém a assinatura eletrônica (id 110933358).
 
 Não foi acostado o TED.
 
 Entretanto, tal fato não desconstitui a veracidade das informações prestadas em sede de Defesa, isto porque a cártula bancária acostada aponta que o contrato impugnado foi realizado como forma de PORTABILIDADE de um outro (contrato nº 610430026).
 
 Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
 
 Em sede de impugnação, a parte autora se limitou a levantar a tese da existência de um dos vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil), o que não condiz com a causa de pedir estampada inicial (inexistência da relação jurídica).
 
 Em verdade, não é possível a alteração da causa de pedir no decorrer da marcha processual.
 
 Considerando a alegação de inexistência da relação jurídica, percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizados pela parte, nos quais constam o débito aqui debatido.
 
 Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o demandado junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
 
 Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado.
 
 Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida.
 
 Entretanto, a história vertida nestes autos trilha outro caminho.
 
 Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
 
 Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na comprovação da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
 
 Daí a improcedência da demanda.
 
 III- D I S P O S I T I V O Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/03/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/02/2024 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 22:33 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 22:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801292-82.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular, de forma fundamentada, a produção de outras provas, no prazo de 10(dez) dias.
 
 P.I.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/01/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 14:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/12/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 04:37 Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801292-82.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel/RN, 24 de novembro de 2023.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
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                                            24/11/2023 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 10:06 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/11/2023 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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