TJRN - 0824559-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824559-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Polo Passivo: DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147257202, transitou em julgado no dia 02/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0824559-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
O demandante atravessou petição, pugnando pelo cancelamento da audiência de conciliação e a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) réu(é), ressaltando que a obrigação objeto da presente demanda se encontra devidamente cumprida.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) réu(é)/acordo pactuado com o(a) réu(é), os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo demandante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Retire-se o feito da pauta de audiência de conciliação designada ao ID 143197688.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 07:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/04/2025 07:35
Recebidos os autos.
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02/04/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:29
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 21:23
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 05:01
Decorrido prazo de DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 15:04
Recebidos os autos.
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04/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 09:22
Audiência conciliação não-realizada para 06/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 07:48
Juntada de termo
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:31
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824559-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Réu: DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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