TJRN - 0804402-79.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804402-79.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: R.
L.
J.
D.
S.
MORADA NOVA, 030, , CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO DE DESPACHOS - 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59000-000 Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Avenida Antônio Alves da Rocha, 304, null, centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento do acórdão proferido no evento n° 129024050 formulado pelo advogado Dr.
Carlos Eduardo Campelo da Silva, OAB/RN n° 13.877, causídico do falecido autor R.
L.
J.
D.
S., no evento n° 132501692, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Taipu, no qual postula o pagamento de R$ 1.563,17 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) referente aos honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos juntada no evento n° 132501694.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença pelo despacho proferido no evento n° 132609629, o Município de Taipu limitou-se a indagar no evento n° 134809993 como se dará o pagamento a título de honorário, se de forma solidário ou subsidiaria? O exequente requereu no evento n° 135694854 a majoração do valor executado, nos termos da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC.
Requereu também o bloqueio de verbas através do Sistema Sisbajud no evento n° 137654956 e celeridade no processamento do feito no evento n° 137656782.
Certifica-se no evento n° 135709734 que os executados não impugnaram o pleito. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser julgado procedente.
Isto porque, não houve impugnação das partes executadas sobre os pedidos apresentados, que, por sua vez, estão consentâneos com o acórdão proferido no evento n° 129024050, que estabeleceu: “Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Entretanto, não é cabível o deferimento ao pedido de aplicação de multa a fazenda pública com base no art. 523, § 1°, do CPC, posto que os entes público estão sujeitos a sistemática articulada no art. 100 da Constituição Federal para o pagamento dos seus débitos, cujas normas são incompatíveis com a aplicação da referida multa, sendo vedada a fazenda pública efetuar de forma direta o pagamento da dívida executada, não podendo contornar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para tal míster.
No mais, considero que dos termos do julgado, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Conquanto o pedido de cumprimento de sentença não indique eventual repartição do valor da execução entre os executados Estado do Rio Grande do Norte e Município de Taipu, observo que ambos foram sucumbentes na demanda, o que denota solidariedade da dívida reclamada.
Todavia, para fins de economia processual, elejo o Estado do Rio Grande do Norte para fins de efetuar o pagamento da dívida ao exequente, podendo oportunamente cobrar o ressarcimento de 50% do valor pago ao Município de Taipu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, pelo que homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 132501694, na importância de R$ 1.563,17 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) , atualizados até 30/09/2024.
Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa às fazendas públicas com fundamento no art. 523, § 1°, do CPC.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado Estado do Rio Grande do Norte proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10 % do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
A propósito, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:56
Outras Decisões
-
06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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26/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
26/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 09:57
Processo Reativado
-
30/09/2024 23:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
30/09/2024 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:56
Juntada de despacho
-
22/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:02
Decorrido prazo de RHAVI LUIZ JALES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHAVI LUIZ JALES DA SILVA.
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21/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:38
Juntada de laudo pericial
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10/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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