TJRN - 0804205-43.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO DILLENBURG em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO DILLENBURG em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804205-43.2023.8.20.5129 AUTOR: MARINIZE PEREIRA ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se ação cível movida por MARINIZE PEREIRA ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Petição inicial no id. 109290411.
Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
Relata que trabalha como faxineira e que sofreu uma queda, ocasionando fratura no antebraço, entre o punho e cotovelo.
Diz que o acidente de trabalho ocorreu 13/01/2020 e que ficou afastada pelo INSS no período de 29/01/2020 a 13/04/2020.
Requer antecipação de tutela.
Documento de identificação da parte autora ano id. 109290423.
Comunicação do acidente de trabalho - CAT no id. 109290423.
Laudo médico pericial no id. 109291240.
Exames médicos no id. 109290426 e seguintes.
Carta de concessão do benefício previdenciário no id. 109291236 a id. 109291238.
Despacho no id. 109327886 com as seguintes determinações: 01.
Recebo a inicial; 02.
Defiro a gratuidade; 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela; 04.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Contestação no id.109697308, com alegação de ausência de comprovação de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa.
A autora junta laudo médico no id. 111011970, com informação de que a requerente apresenta como sequela dor local crônica, com limitação da extensão do punho. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar.
A parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez, para tanto afirmou ter sofrido acidente de trabalho.
Da competência da Justiça Estadual.
O art. 109, I, da CF excepciona a competência da Justiça Federal para as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, como é o caso da autarquia previdenciária INSS.
A definição do que seja considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei n. º 8.213/91. É o caso dos autos.
Sendo assim, reconheço a competência do juízo.
Ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo Nas ações propostas em desfavor do INSS, em regra, o segurado deve requerer seu benefício diretamente ao INSS, antes de partir para a via judicial, ou seja, deve apresentar “prévio requerimento administrativo”.
O STF, no julgamento do tema 660, firmou a tese de repercussão geral e observância obrigatória sobre prévio requerimento administrativo: (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Passo à análise da antecipação de tutela.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, de modo que não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos médicos trazidos são unilaterais e carecem de instrução probatória para averiguação do real estado da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados à luz o contraditório.
Ademais, o auxílio cessou há anos, de forma, que não há indício de que a incapacidade ou lesão permanece.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o prévio requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 15 dias.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:19
Outras Decisões
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20/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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